Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 04/2003 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e de acordo com a decisão da maioria dos Conselheiros presentes à 285a Reunião Ordinária, realizada em 08 de abril de 2003, e Considerando as características dos remanescentes da Capela de São Sebastião do Barro Branco, o interesse da comunidade local em conservar o sítio como lugar de devoção e a conveniência de viabilizar um aproveitamento do lote coerente com os objetivos da preservação, RESOLVE: Artigo 1o – Tombar os remanescentes da Capela de São Sebastião do Barro Branco e da antiga ocupação local localizados na confluência da Avenida Nova Cantareira, número 3267 e Avenida Água Fria, bairro da Água Fria, na Subprefeitura de Santana-Tucuruvi, constituídos dos seguintes elementos, conforme o contido no processo número 1994-0.013.474-6: I) As fundações da nave e da torre sineira, bem como a escadaria de acesso à antiga Capela; e II) as fundações em pedra, lindeiras às da própria Capela. Artigo 2o – Fica definido como espaço ou área envoltória de proteção ao bem tombado a área atual do próprio lote em que se situa, correspondente ao Lote 13, Quadra 242, Setor 70 do cadastro imobiliário municipal. Artigo 3o – Todas as intervenções relativas a desdobro, demolição, construção, reforma e obras de conservação no lote definido no artigo 2o deverão atender às normas da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e do Código de Edificações em vigor, além de se submeterem à aprovação prévia do DPH e do Conpresp. Artigo 4o – Como diretriz de preservação o projeto de construção no lote deverá ser acompanhado de proposta que garanta a fruição pública da área onde se localizam os remanescentes citados. Artigo 5o - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.