RESOLUÇÃO Nº 05 /CONPRESP / 2014 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 586ª Reunião Ordinária, realizada em 01 de abril de 2014; CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, que através da Resolução de Tombamento SC-13, datada de 18/02/2014 e publicada no DOE de 22/02/2014, pág. 37 e 38, tombou a área do antigo Hospital Humberto I, destacando os seguintes valores desse bem cultural e arquitetônico: As manifestações constantes do Processo CONDEPHAAT no 23.374/1984, o qual foi apreciado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT - em Sessão Ordinária de 19/05/1986, cuja deliberação foi favorável ao tombamento do antigo Hospital Umberto I, em São Paulo, e; Reiterando os termos expressos na fundamentação das justificativas desse tombamento transcritas abaixo: ? Que o Hospital e Maternidade Umberto I (ex-Hospital Matarazzo) é um remanescente altamente representativo das instituições organizadas pela parcela mais significativa dos imigrantes fixados em São Paulo, os italianos; ? Que exerceu papel de destaque no atendimento médico-hospitalar da população trabalhadora da cidade, especialmente no período em que a assistência pública era absolutamente deficiente; ? Que desenvolveu uma qualidade de atendimento que o fez também ser procurado – em especial a maternidade – pela população da cidade; ? Que se destacou como espaço de formação profissional e de estudo da ciência médica; ? Que teve papel pioneiro no desenvolvimento de algumas atividades hospitalares da cidade de São Paulo; ? Que forma um conjunto arquitetonicamente harmonioso e agradável, que denota as origens italianas do hospital e apresenta soluções espaciais de boa qualidade, principalmente em seus edifícios mais antigos; ? E reconhecendo que esses valores expressam-se no conjunto de edificações de diferentes padrões de organização hospitalar e distintas linguagens arquitetônicas, resultantes da permanente dinâmica de transformação dos espaços ao longo da existência da instituição hospitalar; ? E, ainda, verificando a necessidade de atualização das diretrizes de proteção então propostas, com vistas a garantir ao mesmo tempo a preservação de valores essenciais do conjunto e a sua utilização de modo a interromper sua degradação, intenções que foram expressas na deliberação do Conselho em Sessão Ordinária de 05/08/2013, cuja decisão foi favorável à abertura de processo de revisão da Resolução de Tombamento do antigo Hospital Umberto I, em São Paulo e, discutida na Audiência Pública realizada dia 07/10/2013; revisão essa aprovada pelo CONDEPHAAT no processo 67814/13, em sua sessão ordinária de 09/12/2013, Ata 1731; CONSIDERANDO que no âmbito municipal o conjunto arquitetônico já se classifica como ZONA ESPECIAL de PRESERVAÇÃO CULTURAL – ZEPEC 093 (antiga Z8-200-093) nos termos dos incisos I e II do artigo 115 da Lei Municipal n.º 13.885 conforme consta no Quadro 8-B da Lei Municipal n.º 8.328 de 1975. CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 1996-0.031.079-3 e 2014-0.077.800-6; RESOLVE: Artigo 1º - Tombar “ex-offício”, conforme determina o parágrafo único do artigo 7 da Lei n° 10.032 de 27 de dezembro de 1985 e motivado pelo tombamento efetivado pelo CONDEPHAAT através da Resolução SC n° 13/2014, como bem cultural de interesse histórico-arquitetônico, o CONJUNTO EDIFICADO DO ANTIGO HOSPITAL UMBERTO I (antigo Hospital Matarazzo), localizado à Alameda Rio Claro, no 190, no Bairro da Bela Vista, cadastrado sob SQL  009.015.0031-3 e 009.015.0032-1 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no bairro da Bela Vista, Subprefeitura da Sé, objeto das matrículas n.º 75.418 e 75.419 do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Artigo 2º - A área ora tombada é delimitada pelo perímetro de proteção conforme descrição / identificação abaixo e, Anexo I que acompanha esta Resolução: I – Perímetro de Proteção: Polígono irregular, que se inicia na intersecção da Rua São Carlos do Pinhal com a Alameda Rio Claro, segue pela Rua São Carlos do Pinhal, Rua Itapeva, deflete à direita seguindo pela linha de divisa laterais dos lotes 009.015.0032-1, deflete à direita na Alameda Rio Claro, segue por esta até o ponto inicial, conformando assim o perímetro. II - Edifício Francisco Matarazzo; III - Edifício Ermelino Matarazzo; IV - Antigo Pavilhão Administrativo; V - Pavilhão Vittório Emanuelle III; VI - Pavilhão de Ambulatórios/ Residência das Irmãs; VII - Capela; VIII - Maternidade Condessa Filomena Matarazzo; IX - O Eixo articulador do esquema de circulação horizontal, localizado paralelo à Alameda Rio Claro, elemento de conexão entre os edifícios Francisco Matarazzo, Ermelino Matarazzo, Antigo Pavilhão Administrativo, Pavilhão Vittório Emanuelle III, Pavilhão de Ambulatórios/ Residência das Irmãs. Artigo 3º - Fica estabelecida a seguinte proteção dos elementos listados: I - Para os edifícios descritos no Art. 2º, incisos II, IV, V, VI a proteção recai sobre fachadas, volumetria e a estátua do Conde Matarazzo defronte ao Edifício Francisco Matarazzo; II - Para o edifício descrito no Art. 2º, inciso III (Ermelino Matarazzo) a proteção recai sobre fachadas, volumetria, escada com piso de mármore de Carrara, com guarda-corpos de ferro ornamentados e corrimãos de madeira e remanescentes da claraboia original e o busto de Ermelino Matarazzo com a respectiva placa comemorativa em travertino; III - Para o edifício descrito no Art. 2º, inciso VII (Capela), a proteção recai sobre fachadas, volumetria e áreas internas; IV - Para o edifício descrito no Art. 2º, inciso VIII (Maternidade) a proteção recai sobre fachadas e volumetria do corpo principal simétrico, o espaço do saguão do térreo, o esquema de circulação em “U” de ambos os pavimentos e o busto de mármore de D. Filomena Matarazzo; V - Para o elemento descrito no Art. 2º, inciso IX (Eixo articulador), a proteção recai sobre a manutenção da conexão visual de uma ponta à outra do eixo; Artigo 4º - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, de modo a assegurar a preservação dos elementos listados no Artigo 2º reconhecendo a variedade e o dinamismo de suas funções: I - As intervenções deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, pautadas por critérios científicos de preservação patrimonial, sobretudo pelos princípios de distinguibilidade e reversibilidade; II - Projetos de intervenção deverão privilegiar a manutenção de elementos que expressam o processo dinâmico de constituição do espaço do conjunto, através do qual as novas construções foram sendo agregadas acompanhando o crescimento da instituição, na primeira metade do século XX; III - As novas intervenções deverão valorizar a qualidade dos espaços criados; IV - As novas intervenções deverão buscar conciliar-se e não apagar totalmente as marcas de intervenções pretéritas que buscaram linguagens que unificassem o conjunto, especialmente quando da construção da maternidade nos anos 1940; V - Para o Edifício Francisco Matarazzo, Edifício Ermelino Matarazzo, Antigo Pavilhão Administrativo, Pavilhão Vittório Emanuelle III, Pavilhão de Ambulatórios/ Residência das Irmãs e Maternidade Condessa Filomena Matarazzo (Art. 2º, incisos II, III, IV, V, VI, VIII), deve-se buscar externamente a recuperação de elementos compositivos e/ou volumes descaracterizados, bem como materiais de vedação, envasaduras, acabamento e ornamentação; VI - Para a Capela (Art. 2º, inciso VII): a) Externamente, deve-se buscar a recuperação de elementos compositivos, bem como materiais de vedação, envasaduras, acabamento e ornamentação; b) Internamente, as intervenções deverão apresentar soluções em conformidade às especificidades tipológicas, espaciais e arquitetônicas do edifício, revertendo elementos prejudiciais e/ ou opções incongruentes de obras anteriores, com o objetivo de promover a valorização de sua espacialidade e ornamentação internas. VII - Para o eixo articulador do esquema de circulação horizontal (Art. 2º, inciso IX), não serão permitidas obstruções por intervenções de caráter permanente e deve-se prever a utilização de materiais transparentes de vedação; VIII - Para as áreas entre os edifícios conectados pelo eixo articulador; listados nos itens II, III, IV, V e VI do Artigo 2º fica determinado que as intervenções paisagísticas deverão prever a valorização dos edifícios e elementos arrolados para este tombamento, conciliando-se com os indivíduos arbóreos existentes. Não serão permitidos elementos que prejudiquem a percepção que caracteriza a alternância de cheios e vazios entre os prédios do conjunto de origem pavilionar; IX - Fica contemplada a possibilidade das intervenções a seguir exemplificadas, porém não limitadas a elas apenas, desde que criteriosamente justificadas para a valorização do bem tombado e que estejam graficamente expressas com clareza: a) Compatibilizações no interior dos edifícios para atualização de espaços e/ou materiais; b) Demolições de elementos não listados, construções de novos edifícios dentro do perímetro de proteção e intervenções paisagísticas, cujas relações resultantes deverão ser valorizadoras dos elementos listados e da qualidade ambiental do sítio; c) Os projetos para os espaços não edificados do conjunto deverão pautar-se pela percepção das relações visuais, funcionais e perceptivas estabelecidas entres os elementos listados. X - Fica sujeita à aprovação a instalação elementos de paisagismo, identificação e elementos publicitários no interior do perímetro de proteção; XI - Fica sujeita à aprovação a instalação de elementos de mobiliário urbano e publicidade em seus passeios e vias de comunicação limítrofes; XII - Para os edifícios não listados neste tombamento (Edifício da antiga Clínica Pediátrico Amélia de Camillis, aqueles construídos juntos aos muros da Rua Itapeva, o antigo Necrotério e a ampliação do prédio hospitalar da década de 1970): a) Demolições serão permitidas no caso de novas intervenções; b) No caso dos edifícios construídos juntos aos muros da Rua Itapeva, deve-se privilegiar o ajardinamento da área; c) No caso específico de nova construção em substituição à antiga Clínica Pediátrica Amélia de Camillis, a altura máxima da nova edificação será 20 metros (6 pavimentos). XIII - A fim de preservar o potencial de evocação da memória das atividades desenvolvidas no complexo hospitalar, desde a constituição da associação de ajuda mútua da colônia italiana em sua origem na Rua Major Diogo, até o local de nascimento de gerações de paulistas, a Maternidade, passando pela dinâmica de crescimento e transformação do conjunto, deve-se prever, no interior de um ou mais pavilhões tombados, área(s) com possibilidade de fruição pública para exposição permanente de documentação relativa à sua história. Artigo 5º - Para efeito deste tombamento, estabelece-se como área envoltória do Hospital Umberto I as calçadas adjacentes ao lote tombado na Rua São Carlos do Pinhal, Rua Itapeva, Rua Pamplona e Alameda Rio Claro. Artigo 6º - Qualquer intervenção no perímetro descrito no artigo 1º - inclusive pequenos reparos e/ou pinturas nas edificações tombadas e demais elementos indicados para preservação, deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e pelo Conpresp. Artigo 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário, especialmente o constante na Resolução no 05/CONPRESP/91, publicada em 10 de abril de 1991, em seu item no73. DOC 22/05/2014 – pág. 58 ?? ?? ?? ?? PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo