RESOLUÇÃO Nº 05 / CONPRESP / 2016 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei Municipal n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985 e as alterações, conforme decisão unânime dos 09 (nove) dos Conselheiros presentes à 625ª Reunião Ordinária realizada em 1º de março de 2016, e CONSIDERANDO o significado histórico e cultural para a cidade de São Paulo do sítio e do conjunto arquitetônico, que abrigou o primeiro Hospital da Santa Casa de Misericórdia, o antigo Asilo de Mendicidade e finalmente o Externato São José; CONSIDERANDO que o edifício é referência urbana e histórica no Bairro da Liberdade, marcando a expansão e consolidação deste bairro, sobretudo no eixo histórico da Rua da Glória - Rua Lavapés, antigo Peabiru e, por séculos, o principal caminho em direção à cidade de Santos; CONSIDERANDO a arquitetura e a implantação do edifício do antigo Externato São José, projetado no início do século XX pelo Arquiteto Ramos de Azevedo, exemplar portador de características estilísticas do período; CONSIDERANDO o edifício do colégio São José como testemunho exemplar das transformações do programa arquitetônico das escolas privadas na cidade de São Paulo, sentido nas várias fases de sua construção; CONSIDERANDO que o funcionamento do colégio São José por mais de 120 anos, e seu uso ainda hoje como instituição de ensino, marcou e está presente na memória da população que conviveu e convive naquele lugar e naquele edifício; CONSIDERANDO o contido no PA nº 2007-0.080.541-5, RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR o conjunto arquitetônico do ANTIGO EXTERNATO SÃO JOSÉ, localizado à Rua da Glória nº 195, esquina com Rua dos Estudantes nº 171 (Setor 005 - Quadra 040 - Lote 0043-8 do Cadastro de Imóveis da Prefeitura), bairro da Liberdade, Subprefeitura da Sé, e matrícula nº 48.855 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; Parágrafo Único – Ficam definidos os seguintes níveis de preservação: I – Edifício Principal: Preservação dos elementos arquitetônicos e construtivos externos, bem como daqueles elementos arquitetônicos e construtivos internos discriminados e constantes do processo de tombamento, ou identificados através de diagnósticos e pesquisas. II – Preservação das características externas e elementos arquitetônicos do bloco ora denominado telheiro; III – Volumetria e configuração dos pátios A, B e C, conforme denominados no mapa anexo; Artigo 2º - As intervenções futuras no lote tombado deverão estar em harmonia, valorizar, bem como ser compatíveis com a preservação das edificações e dos pátios protegidos, não ultrapassando a altura máxima definida para a área envoltória; Artigo 3º - Fica definida a seguinte área envoltória do bem tombado, com as seguintes diretrizes de ocupação: SETOR QUADRA LOTES Diretrizes 005 040 0978-8 * Ausência de recuo frontal; * Altura máxima de 13,00m em faixa de largura igual ao do corpo principal do bem tombado, a partir do alinhamento frontal do lote com a Rua da Glória; * Recuo lateral obrigatório de 5,00m na divisa com o lote tombado a partir da faixa descrita no item anterior; * Altura máxima de 35,00m em faixa equivalente à área de recuo lateral do bem tombado (área 1 do mapa anexo); * Altura máxima de 55,00m na faixa restante, ao fundo do lote (área 2 do mapa anexo). 0046-2 * Ausência de recuo frontal; * Altura máxima de 13,00m em faixa de largura igual ao do corpo principal do bem tombado, a partir do alinhamento frontal do lote com a Rua da Glória; * Altura máxima de 35,00m em faixa equivalente à área de recuo lateral do bem tombado (área 1 do mapa anexo); * Altura máxima de 55,00m na faixa restante, ao fundo do lote (área 2 do mapa anexo). 0047-0, 0050-0, 0053-5, 0057-8, 0061-6, 0966-4, 0970-2 e 0977-1. * Ausência de recuo frontal; * Altura máxima de 13,00m em faixa de largura igual ao do corpo principal do bem tombado, a partir do alinhamento frontal do lote com a Rua da Glória; Parágrafo Único – Além das diretrizes definidas, as intervenções na área envoltória estão sujeitas à prévia análise e aprovação do DPH e CONPRESP, com base na apreciação, caso a caso, de elementos que possam vir a interferir na ambiência, visibilidade e harmonia dos bens tombados, tais como: implantação, textura, cor e quaisquer outros que venham a ser identificados na análise da intervenção proposta. Artigo 4º - Qualquer projeto de intervenção, inclusive de pequenos reparos, no imóvel tombado identificado no Artigo 1º desta Resolução e em sua área envoltória definida no Artigo 3º, deverá ser previamente analisado e aprovado pelo DPH e, caso necessário, ouvido o CONPRESP, como disposto nos itens VI e XI do Artigo 2º da Lei 10.032/95. Artigo 5º – Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário. DOC 31/03/2016 – página 81 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo