Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – Conpresp Resolução no. 06/2001 O Conselho de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas autorizações legais e nos termos da Lei no 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei no 10.236/86, conforme decisão unânime dos Conselheiros presentes à 248a. Reunião Ordinária, realizada em 04 de setembro de 2001, RESOLVE: Artigo 1o. – Fica regulamentado que a autorização prévia para alterações e obras em bens protegidos pelo CONPRESP, através de abertura de processo de tombamento ou tombamento definitivo, será expedida pelo Departamento do Patrimônio Histórico – DPH, órgão técnico de apoio do Conselho, conforme o disposto nos artigos 18 e 21 da Lei no 10.032, de 27 de dezembro de 1985. Parágrafo único – Após a análise do corpo técnico do DPH também será necessária a autorização prévia do CONPRESP na ocorrência das seguintes intervenções em bens protegidos: I – Projetos de restauração de bens tombados integralmente (interna e externamente); II – Projetos de restauração de fachadas e outros elementos arquitetônicos ou artísticos dos bens tombados parcialmente (fachadas, volumetria, áreas de circulação comum, jardins, etc.); III – Projetos e obras em edifícios e áreas protegidas legalmente pelo CONPRESP que impliquem impacto ambiental, de vizinhança ou de infra-estrutura urbana, de iniciativa pública ou privada; IV – Todos os pedidos de aprovação de projetos e obras que receberam parecer contrário do órgão técnico de apoio; V – Todos os pedidos de reconsideração de despacho; VI – Todos os projetos que não se enquadrem nas situações anteriores, para os quais o órgão técnico de apoio, mediante justificativa, solicitar a oitiva do Conselho; VII – Todos os processos solicitados pelos conselheiros. Artigo 2o – O Departamento do Patrimônio Histórico deverá emitir pareceres e relatórios no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de entrada do processo administrativo nas respectivas Seções Técnicas. Parágrafo único – esse prazo poderá ser prorrogado, mediante solicitação das chefias das Seções Técnicas encaminhada para as respectivas Diretorias da Divisão, por necessidade de complementação de informações por parte do interessado, bem como para elaboração de estudos e pesquisas específicas, devidamente justificados. Artigo 3o – O órgão técnico de apoio manterá o Conselho informado sobre todos os processos que tratam de intervenções em bens protegidos legalmente e que estiverem tramitando nas Divisões Técnicas do Departamento do Patrimônio Histórico, através de fornecimento quinzenal de listagem de processos contendo a indicação de número de protocolo, assunto, endereço, bem como o setor, a quadra e o lote fiscal do imóvel. Artigo 4o - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.