Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 06/2005 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032 de 27 de Dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236 de 16 de Dezembro de 1986, de acordo com a decisão unânime dos Conselheiros presentes à 345ª Reunião Extraordinária realizada em 28 de junho de 2005. Considerando o valor histórico e arquitetônico do edifício localizado à Rua General Jardim n° 522, SQL 007.057.0020, Vila Buarque; Considerando o valor ambiental e paisagístico do Bairro Vila Buarque, onde o edifício está inserido; Considerando que o edifício representa importante marco referencial da evolução do Bairro Vila Buarque e conseqüentemente da Cidade de São Paulo; Considerando o contido no PA n° 1992-0.007.863-0. RESOLVE: Artigo 1° - TOMBAR o imóvel da FUNDAÇÃO ESCOLA DE SOCIOL OGIA E POLÍTICA DE SÃO PAULO, situado na Rua General Jardim n° 522, bairro de Vi la Buarque, Subprefeitura da Sé, correspondendo ao SQL n°007.057.0020 do cadastro i mobiliário municipal. Artigo 2° - O presente tombamento aplica-se aos seguintes elementos: I) Edificação Principal, obedecendo as seguintes diretrizes: a) Preservação integral da arquitetura exterior, volumetria, gabarito, cobertura, vãos, caixilharia e arremates decorativos. b) Preservação parcial da arquitetura interior, dos seguintes ambientes e elementos: o Saguão de Entrada; o Escadarias de madeira e seus guarda-corpos; o Halls e ambientes de distribuição dos pavimentos: Térreo; Superior e Sótão. II) Preservação dos jardins. III) As demais edificações existentes no lote poderão ser demolidas ou recicladas. Artigo 3° - O espaço envoltório fica restrito aos lotes contidos nas seguintes Quadras do Setor 007: • Quadra 056 - Lotes: 0035 à 0043; • Quadra 057 - Lotes: 0018; 0019; 0021; 0132 à 0279; 0280 à 0293; 0329 à 0343; 0270 e 0271; 0272 e 0273; 0276 e 0277; 0274 e 0275; 0344 à 0359; • Quadra 058 - Lotes : 0243 à 0270 e 0272; • Quadra 064 - Lotes : 0029; 0198 à 0200 e 0202 à 0237 e 0277 à 0279 (sendo a parte do lote voltada para a esquina das Ruas Major Sertório n° 619 à 672 com Rua Dr Vila Nova n°160); 0299 à 0368; • Quadra 065 - Lotes: 001 (Praça Rotary) e 002 (Biblioteca Infantil Monteiro Lobato); • Quadra 066 - Lotes: 0004; 0027 à 0029 e 0031 à 0048; 0127 e 0129 à 0140; 0168 à 0206 e 0236; • Quadra 076 - Lote: 0029; • Quadra 077 - Lotes: 0004; 0007; 0080 à 0115; 0116 à 0148 e 0150 à 0184 e 0186 à 0224 e 0226 à 0230 e 1379 à 1380; 0253 à 0266 e 1397 a 1404; 0268 à 0272 e 0274 à 0286 e 0288 à 0290 e 0295 à 0298 e 0881 e 0882 e 1001 e 1004 e 1005 e 1362 à 1365; • Quadra 078 - Lotes: 0041; 0042; 0044 à 0063 e 0285 Parágrafo Único: Visando resguardar a integridade ambiental do edifício tombado, os lotes listados no caput deverão atender às seguintes restrições: 1) Gabarito máximo de altura: 34,00 (trinta e quatro) metros. 2) Recuos Frontal, Laterais e de Fundo conforme Legislação de Uso e Ocupação do Solo. Artigo 4o - Tendo em vista o caráter diferenciado da Praça Rotary e da Biblioteca Infantil Monteiro Lobato, fica estabelecida como diretriz que deverão ser preservados os aspectos originais de conformação e volumetria, bem como da vegetação arbórea e permeabilidade do solo. Artigo 5° - Todas as intervenções no imóvel tombado e nas áreas descritas no Artigo 4o da presente Resolução estão sujeitos à prévia análise do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e aprovação do CONPRESP. Artigo 6° - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, pela Subprefeitura da Sé, Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB e Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA, com relação às suas respectivas competências pela aplicação da presente Resolução nos imóveis relacionados no artigo 3o. Artigo 7° - O DPH e o CONPRESP poderão a qualquer tempo, e sempre que julgarem necessário, avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no Artigo 3°. Artigo 8º - Fica autorizada a inscrição deste bem no Livro de Registro respectivo, de acordo com o Item V, do Artigo 9º, da Lei Nº 10.032/85, para os devidos e legais efeitos. Artigo 9° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.