Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 08/2003 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e de acordo com a decisão unânime dos Conselheiros presentes à 299º Reunião Ordinária, realizada em 28 de outubro de 2003, Considerando o valor histórico e arquitetônico do Edifício Central do Instituto Adolfo Lutz, e que a respectiva construção foi projetada pelo Escritório Ramos de Azevedo e é integrada às demais existentes no local, em perfeita harmonia com o estilo que lhes imprimiu o referido Escritório para abrigar o complexo médico-científico; Considerando ainda, que, de tal complexo fazem parte, entre outros, o prédio da Faculdade de Medicina da USP e o do Instituto Oscar Freire, ambos tombados pelo CONDEPHAAT na instancia estadual e pelo CONPRESP na instancia municipal; Considerando ainda, que o prédio da Biblioteca do Instituto Adolfo Lutz é um dos pavilhões remanescentes do 1º Hospital de Isolamento da Capital; RESOLVE: Artigo 1° - Ficam tombados o Edifício Central do Instituto Adolfo Lutz e o edifício que abriga sua Biblioteca, localizados à Av. Dr. Arnaldo nº 355, Setor 013, Quadra 005, Lote 0003. Artigo 2° - Fica definido como espaço envoltório dos bens tombados os Lotes 0001, 0002 e 0003, Quadra 005, Setor 013. I – Todas as intervenções, incluindo as paisagísticas, a serem efetuadas nos lotes definidos no artigo 2º, deverão ser submetidas à prévia aprovação do CONPRESP. Artigo 3° - Fica o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, autorizado a inscrever no Livro do Tombo o referido bem, para os devidos e legais efeitos. Artigo 4° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.