Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo RESOLUÇÃO nº 08/2005 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e de acordo com a decisão unânime dos Conselheiros presentes à 347ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de julho de 2005, e Considerando que o conjunto formado pelos pavilhões remanescentes do antigo Hospital de Isolamento de São Paulo (atual Hospital Emílio Ribas) e seu portão original apresenta inestimável valor histórico, arquitetônico e ambiental; e Considerando as informações que integram o PA nº 2003-0.093.705-5; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR as duas edificações e o portão original, remanescentes do antigo Hospital de Isolamento da Cidade de São Paulo, atual Hospital Emílio Ribas , situados à Avenida Doutor Arnaldo nº 165, Cerqueira César, Subprefeitura de Pinheiros, inseridos no Lote 0001 da Quadra 005 do Setor 013 do cadastro de contribuintes do Município, descritos a seguir: I) Antigo Pavilhão de Classe, atual Casa Rosada, área administrativa do hospital Emílio Ribas; II) Antigo Pavilhão n° 2, atual Biblioteca do Hospi tal Emílio Ribas; e III) Portão original. Artigo 2º - Os bens tombados serão preservados obedecendo as seguintes diretrizes: I) Antigo Pavilhão de Classe, atual Casa Rosada: preservação integral do edifício. II) Antigo Pavilhão n° 2, atual Biblioteca do Hospi tal Emílio Ribas: preservação dos elementos arquitetônicos externos (fachadas e cobertura), incluindo a preservação do corredor de acesso lateral com seu piso e vitral; III) Portão: preservação integral das características arquitetônicas e construtivas. Artigo 3º - Qualquer obra a ser realizada nos bens tombados, incluindo-se pequenos reparos, deverá ser objeto de análise e autorização prévias do DPH - Departamento do Patrimônio Histórico e do Conpresp. Artigo 4º - Fica autorizada a inscrição deste bem no Livro de Registro respectivo, de acordo com o Item V, do Artigo 9º, da Lei nº 10.032/85, para os devidos e legais efeitos. Artigo 5º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.