RESOLUÇÃO Nº 08 / CONPRESP / 2015 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 605ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de março de 2015. CONSIDERANDO as transferências já realizadas da competência de análise dos processos de imóveis em áreas ambientais e áreas envoltórias regulamentadas para as Subprefeituras ou para a Secretaria Municipal de Licenciamento; CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os procedimentos para análise e aprovação de intervenções em imóveis localizados em áreas de tombamento ambiental ou em áreas envoltórias regulamentadas de bens tombados sob a jurisdição deste Conselho; CONSIDERANDO as diretrizes administrativas de economia e otimização processual; CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2015-0.033.471-1; RESOLVE: Artigo 1º - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, através de suas respectivas Subprefeituras, e a Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, no que diz respeito às suas atribuições, pela ANÁLISE de processos de REGULARIZAÇÃO por ANISTIA dos imóveis cujas respectivas resoluções do CONPRESP já transferiram a competência das análises de intervenções nesses bens. Artigo 2º - Para as análises, deverão ser mantidas as diretrizes previamente estabelecidas e exigíveis exclusivamente a partir data da publicação da respectiva Resolução no Diário Oficial do Município, sendo: 1 - Para os imóveis em área de tombamento ambiental, comprovar a situação da construção em data anterior à Resolução de Abertura do processo de tombamento; 2 - Para os imóveis em área envoltória regulamentada, comprovar a situação da construção em data anterior à respectiva Resolução de Regulamentação. Parágrafo único: para efeito da comprovação que trata este artigo, deve ser apresentado planta anteriormente aprovada e auto de conclusão para os lotes com restrição contratual e, para os demais casos, foto aérea com laudo técnico. Artigo 3º - A análise e a regularização dos imóveis deverão considerar, se houver, as restrições contratuais impostas pela companhia loteadora e as exigências da resolução exclusivamente a partir da data da publicação quanto à permeabilidade e densidade de vegetação arbórea. Parágrafo Único: Para os lotes onde a edificação ultrapassou a área de permeabilidade mínima exigida, a área livre restante deverá ser convertida em área permeável. Artigo 4º - O CONPRESP e/ou o DPH poderão, a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes às intervenções em imóveis localizados em áreas de tombamento ambiental ou em áreas envoltórias de bens tombados. Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogando-se as disposições em contrário e especialmente o artigo 3º da Resolução n.º 15/CONPRESP/2012. DOC 31/03/2015 – página 58 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo