RETI-RATIFICAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO DOC DE 18/05/2015 – pág. 51 e 52 RESOLUÇÃO Nº 09 / CONPRESP / 2015 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 606ª Reunião Ordinária, realizada em 07 de abril de 2015, CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 42/CONPRESP/1992, de 11 de dezembro de 1992, publicada no DOC de 16/12/1992 - página 34, que tombou ex-officio as áreas dos Bairros do Pacaembu e Perdizes baseado na Resolução SC 8, de 14/03/91, a retificação publicada em 16/03/91, a Resolução SC 33 de 30/10/92, e os termos da Resolução SC 12/08 que deu nova redação ao item 2 do parágrafo 2º do Artigo 3º da Resolução SC 8, referente à remembramento e desmembramento; e CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2014-0.096.352-0; RESOLVE: Artigo 1º - COMPLEMENTAR o TOMBAMENTO AMBIENTAL “EX-OFFICIO” dos BAIRROS DO PACAEMBU E PERDIZES, área pertencente parcialmente à Subprefeitura Sé e parcialmente à Subprefeitura da Lapa, incluindo o estabelecido nas retificações e deliberações do CONDEPHAAT, nos termos abaixo descritos: Parágrafo 1º - Com base na Resolução SC nº 12/2008, o item 2 do parágrafo 2º do Artigo 3º passa a ter a seguinte redação: “Os lotes com área maior ou igual a 900m² poderão ser desdobrados ou desmembrados desde que a área dos lotes daí resultantes não seja inferior à área média dos lotes situados na mesma quadra. Serão permitidos remembramentos de lotes, desde que a área resultante não conflite com o padrão de ocupação da quadra em que se insere e com conjunto da paisagem preservada, e esteja de acordo com as demais diretrizes da Resolução de Tombamento.” Parágrafo 2º - Onde se lê no parágrafo 2º do Artigo 3º: Rua Major Natanael CADLOG 1433-0, Avenida Pacaembu CADLOG 20158-8, Rua Conselheiro Fernandes Torres, leia-se: Rua Major Natanael CADLOG 14433-9, Avenida Pacaembu CADLOG 15270-6, Rua Conselheiro Fernandes Torres. Parágrafo 3º - Onde se lê no parágrafo 3º do Artigo 3º: Avenida Pacaembu CADLOG 20158-8; leia-se: Avenida Pacaembu CADLOG 15270-6. Artigo 2º - Ficam definidas as seguintes diretrizes para a aplicabilidade da resolução, em complementação à resolução de tombamento: I) A definição de alta densidade arbórea, conforme estabelecida nas demais resoluções de Tombamento ambiental do CONPRESP, considera o ajardinamento com alta densidade arbórea a relação de um elemento arbóreo para cada 25m² ou fração da área permeável exigida. As intervenções em vegetação de porte arbóreo deverão obter anuência de SVMA/DEPAVE, conforme legislação vigente, ficando isenta de aprovação por SMC/DPH, nos termos da Resolução nº 06/CONPRESP/2013. II) Para verificação do atendimento das exigências descritas no parágrafo 1 do Artigo 1º, as áreas finais dos lotes desmembrados ou remembrados devem atender às áreas descritas no Anexo 1. III) Para manter o conjunto da paisagem preservada, as construções nos lotes remembrados deverão manter a altura da edificação existente ou anteriormente demolida. Em caso de lote sem edificação anterior, a altura máxima será a altura das construções existentes nos lotes vizinhos, considerando para tanto o gabarito de altura a partir do ponto médio da testada do lote. Essas informações deverão ser apresentadas pelo interessado e constarem na planta. Parágrafo 1º - Conforme a resolução de tombamento, nas quadras delimitadas pelo perímetro descrito no item 3 do parágrafo 2º do Artigo 3º, as diretrizes de desdobro ou remembramento aqui descritas deverão ser utilizadas apenas aos lotes pertencentes à Cia Loteadora City. Artigo 3º - Para os lotes nos quais há restrição contratual, deverá ser aplicado o regramento mais restritivo. Artigo 4º - Ficam responsáveis, a Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSP, pelas Subprefeituras Sé e da Lapa, e a Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, com relação às suas respectivas competências, pela aplicação da Resolução de Tombamento nº 42/CONPRESP/1992, assim como pela presente resolução. Artigo 5º - O CONPRESP e/ou DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro de tombamento. Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 14/07/2015 – página 90 ANEXO I – REMEMBRAMENTO E PARCELAMENTO BAIRROS PACAEMBU E PERDIZES Nº SETOR QUADRA MÉDIA DA QUADRA desmembramento (m²) Área Mínima REMEMBRAMENTO / (3xmédia) (m²) Área Máxima 1 011 005 480 1440 2 011 007 255 765 3 011 017 473 1419 4 011 019 569 1707 5 011 020 280 840 6 011 021 557 1671 7 011 022 365 1095 8 011 023 465 1395 9 011 024 434 1302 10 011 033 452 1356 11 011 034 528 1584 12 011 035 516 1548 13 011 036 399 1197 14 011 037 358 1074 15 011 038 541 1623 16 011 039 515 1545 17 011 040 559 1677 18 011 041 532 1596 19 011 042 668 2004 20 011 043 533 1599 21 011 044 529 1587 22 011 045 581 1743 23 011 046 670 2010 24 011 047 496 1488 25 011 048 383 1149 26 011 049 543 1629 27 011 050 672 2016 28 011 054 579 1737 29 011 055 384 1152 30 011 056 379 1137 31 011 057 584 1752 32 011 058 575 1725 33 011 059 569 1707 34 011 060 574 1722 35 011 061 553 1659 36 011 062 658 1974 37 011 063 592 1776 38 011 064 666 1998 39 011 065 659 1977 40 011 066 583 1749 41 011 067 620 1860 42 011 078 522 1566 43 011 079 530 1590 44 011 080 482 1446 45 011 081 554 1662 46 011 082 482 1446 47 011 083 744 2232 48 011 084 622 1866 49 011 085 668 1337 50 011 086 688 2064 51 011 094 792 2376 52 011 095 608 1824 53 011 096 892 2676 54 011 097 600 1800 55 011 103 662 1986 56 011 104 565 1695 57 011 105 611 1833 58 011 106 526 1578 59 011 107 777 1470 60 011 109 605 1815 61 011 110 583 1749 62 011 111 531 1593 63 011 115 464 1392 64 011 116 623 1869 65 011 117 542 1626 66 011 118 549 1647 67 011 119 547 1641 68 011 120 554 1662 69 011 125 525 1575 70 011 126 677 2031 71 011 127 622 1866 72 011 128 545 1635 73 011 129 613 1839 74 011 130 551 1653 75 011 132 527 1581 76 011 133 591 1773 77 011 134 262 786 78 011 135 693 2079 79 011 136 544 1632 80 011 139 648 1944 81 011 140 387 1161 82 011 141 317 951 83 011 142 386 1158 84 011 143 444 1332 85 011 144 553 1659 86 011 145 461 1383 87 011 146 385 1155 88 011 147 474 1422 89 011 148 380 1140 90 011 151 525 1575 91 011 152 322 966 92 011 153 471 1413 93 011 154 289 867 94 011 155 288 864 95 011 156 292 876 96 020 056 495 1485 97 020 057 420 1260 98 020 058 394 1182 99 020 059 582 1746 100 020 070 481 1443 101 020 071 307 921 102 020 072 283 849 103 020 084 517 1551 104 020 085 287 861 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo