Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 10/2002 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei no 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei no 10.236/86, conforme decisão da maioria dos Conselheiros presentes à 267a Reunião Ordinária realizada em 25 de jumho de 2002, e Considerando a necessidade de norma específicas para a veiculação de anúncios nos estabelecimentos situados nas ruas, avenidas e demais logradouros inseridos nos espaços ou áreas envoltórias dos bens tombados pelo Conpresp, com a finalidade de proteger o ambiente onde esses bens se inserem; e Considerando a competência legal do Conpresp para regulamentar a preservaçao do patrimônio histórico, cultural e ambiental da Cidade de São Paulo, principalmente no que se refere aos espaços ou áreas envoltórias dos bens tombados e, de acordo com as atribuições reconhecidas pela Lei No 12.115/96, no que se refere a anúncios; RESOLVE Artigo 1o. – As instalações de anúncios e toldos nos estabelecimentos situados nos logradouros abrangidos pelos perímetros dos raios de proteção dos bens tombados (espaços ou áreas envoltórias) deverão atender, no que couber, às disposições e às normas constantes desta Resolução, respeitando as características arquitetônicas dos edifícios. Parágrafo 1o – Os perímetros de espaços ou áreas envoltórias acima referidos são os constantes das resoluções de tombamento emitidas pelo Conpresp, inclusive as “ex-officio”, bem como os que forem posteriormente estabelecidos pelo Conpresp. Parágrafo 2o – Os lotes localizados nas faces de quadras limítrofes aos perímetros referidos no “caput” deste artigo, cujas edificações possuam fachadas, principais ou não, visíveis dos logradouros em questão, ficam sujeitos às normas desta Resolução. Artigo 2o.- Os estabelecimentos comerciais ou de serviços, lindeiros aos logradouros de que trata esta Resolução deverão optar, na veiculação de anúncios nas fachadas, exclusivamente por uma das alternativas seguintes: a. Anúncios paralelos; b. II. Anúncios paralelos na forma de letreiros aplicados; c. Anúncios perpendiculares com área inferior a 0,80 m2 (oitenta decímetros quadrados); d. Anúncios perpendiculares com área superior a 0,80 m2 (oitenta decímetros quadrados) e. Anúncios em toldos. Parágrafo Único – Os anúncios instalados em um mesmo imóvel, ainda que pertencentes a estabelecimentos diversos, devem obedecer às seguintes diretrizes para assegurar a harmonia entre si e à arquitetura do edifício: i. Ter características semelhantes entre si, propiciando harmonia entre o tipo , forma, cores e materiais; ii. Alinharem-se ao longo do mesmo eixo horizontal; e iii. Ter a mesma altura. Artigo 3o – O anúncio paralelo à fachada deverá: I) Apresentar altura máxima de 0,80 m (oitenta centímetros); II) Estar instalado abaixo da linha da marquise, quando houver; III) Estar instalado nas bandeiras das portas ou na faixa compreendida entre o pavimento térreo e o primeiro pavimento ou sobreloja, desde que não interfira na modenatura ou nos elementos que definem as bandeiras; IV) Estar situado a uma altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), a partir da base do anúncio e em relação à calçada; V) Ter espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) em relação ao plano da fachada onde está afixado; e VI) Ter área máxima de 2,50 m2 (dois metros e cinqüenta decímetros quadrados) Parágrafo 1o – As edificações, com recuo e muro frontais, poderão ter anúncio instalado nesse muro, obedecidas as restrições expressas nos Itens I e V deste Artigo, bem como as seguintes diretrizes: a. Deve ser único no estabelecimento; b. Não pode ultrapassar a altura do muro; c. Deve ter área máxima de 2,00 m2 (dois metros quadrados); e d. Não pode ultrapassar a altura máxima de 3,00 m (três metros), em relação à calçada. Parágrafo 2o – As edificações, com recuo frontal maior ou igual a 5,00 m (cinco metros), poderão ter anúncio instalado no muro de divisa lateral, obedecidas as restrições expressas nos itens I e V deste Artigo, bem como as seguintes diretrizes: I) Deve ser único no estabelecimento; II) Não pode ultrapassar a altura do muro; e III) Deve ter área máxima de 2,00 m2 (dois metros quadrados) Parágrafo 3o – Será considerado anúncio não só o letreiro ou logotipo que identifique o estabelecimento, mas também a faixa colorida ou similar que se prolongue além do requadro que limita o letreiro ou logotipo. Artigo 4o – Poderão ser admitidos anúncios paralelos na forma de letreiros aplicados, letra por letra, diretamente sobre a fachada, desde que: I) As letras não ocupem faixa superior a 30% (trinta por cento) da testada do lote; II) A área máxima do anúncio não ultrapasse 3,00 m2 (três metros quadrados), correspondendo à área de projeção do requadro virtual; III) Não exista um fundo entre as letras aplicadas e a fachada do imóvel; e IV) As letras não tenham mais do que 0,50 m (cinqüenta centímetros de altura). Parágrafo 1o – As edificações, com recuo e muro frontais, poderão ter letreiros aplicados instalados nesse muro, obedecidas as restrições expressas nos itens I, III e IV deste Artigo, bem como as seguintes diretrizes: a. Deve ser único no estabelecimento; b. Não pode ultrapassar a altura do muro; e c. Deve ter área máxima de 2,00 m2 (dois metros quadrados). Parágrafo 2o – As edificações, com recuo frontal maior ou igual a 5,00 m (cinco metros), poderão ter letreiros aplicados instalados no muro de divisa lateral, obedecidas as restrições expressas nos itens I, III e IV deste Artigo, bem como as seguintes diretrizes: I) Deve ser único no estabelecimento; II) Não pode ultrapassar a altura do muro; e III) Deve ter área máxima de 2,00 m2 (dois metros quadrados). Parágrafo 3o – Anúncios aplicados de dimensões maiores que os especificados neste Artigo serão analisados caso a caso pelo Departamento do Patrimônio Histórico e pelo Conpresp. Artigo 5o – O anúncio perpendicular à fachada, com área de exposição de até 0,80 m2 (oitenta decímetros quadrados) por face de exposição, deverá: I) Ter até duas faces laterais de exposicão e espessura máxima de 0,20 m (vinte centímetros); II) Situar-se entre o térreo e o primeiro pavimento, e abaixo da marquise, quando houver, respeitando altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação à calçada; III) Conservar no mesmo estabelecimento, espaçamento mínimo de 8,00 m (oito metros) entre anúncios desse tipo; IV) Avançar, no máximo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em relação à fachada, quer esta situe-se, ou não, no alinhamento do lote com o logradouro; e V) Apresentar compatibilidade no tipo de anúncio quando houver mais de um estabelecimento no mesmo imóvel, sendo permitida a instalação de 1 (um) anúncio por estabelecimento, independente do espaçamento. Parágrafo Único – Fica vedada a colocação de anúncios perpendiculares na Rua do Arouche. Artigo 6o – O anúncio perpendicular à fachada, com área de exposição maior que 0,80 m2 (oitenta decímetros quadrados) por face de exposição, deverá: I) Ter até duas faces laterais de exposição e espessura máxima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros); II) Ser o único na edificação, mesmo que nela existam vários estabelecimentos, que deverão, neste caso, consorciar-se para sua instalação, garantindo harmonia na solução formal; III) Estar situado a uma altura mínima de 5,00 m (cinco metros) em relação à calçada; IV) Não ultrapassar a linha de cobertura; V) Ter extensão vertical máxima de 3,00 m (três metros); VI) Ter área máxima equivalente a 2,50 m2 (dois metros e cinqüenta decímetros quadrados) por face de exposição e área total de 5,00 m2 (cinco metros quadrados); VII) Guardar distância mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) das divisas do lote; VIII) Ser vertical; e IX) Avançar, no máximo, 1,20 m (um metro e vinte centímetros) em relação à fachada, quer esta situe-se, ou não, no alinhamento do lote com o logradouro. Parágrafo 1o – A instalação deste tipo de anúncio perpendicular depende da anuência expressa do condomínio em que este será implantado. Parágrafo 2o – Fica vetada a colocação de anúncios perpendiculares na Rua do Arouche. Artigo 7o – A publicidade em toldos será admitida desde que: I) Os estabelecimentos estejam localizados em praças, largos e avenidas com largura (distância entre as faces edificadas) superior 20 m (vinte metros); II) Os toldos obedeçam as seguintes condições: a. Sejam retráteis ou cortinas, quando necessários para a proteção de vitrines; b. Avancem sobre a calçada, no máximo, 50 % (cinqüenta por cento) da largura desta, não ultrapassando 2,00 m (dois metros) de extensão; c. Apresentem altura mínima, em relação à calçada, de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), incluindo a parte frontal do toldo; d. Contenham publicidade exclusiva do estabelecimento, localizada na parte frontal do toldo, com uma altura dos letreiros de, no máximo, 0,50 m (cinqüenta centímetros); e e. Não exista nenhuma outra forma de publicidade na edificação. Parágrafo 1o – Serão admitidos toldos sem publicidade, quando constar anúncio do estabelecimento no imóvel desde que atendam às condições descritas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item II do Artigo 7o desta Resolução. Parágrafo 2o – Nos estabelecimentos hoteleiros será permitida a instalação de 1 (um) toldo avançado mais de 50% (cinqüenta por cento) da largura da calçada, desde que obedecidas as seguintes diretrizes: I) Estar localizado na entrada principal; II) Manter recuo mínimo de 0,60 m (sessenta centímetros), em relação ao meio-fio; e III) Não existir veiculação de publicidade. Artigo 8o – Nos hotéis, bares, restaurantes e similares será permitida a instalação de quadros, iluminados ou não, na quantidade máxima de 2 (dois) por estabelecimento, desde que obedeçam as seguintes diretrizes: a. Contenham informações exclusivas do estabelecimento a que se refiram, vedada a publicidade de terceiros; b. Não ultrapassem 0,80 m (oitenta centímetros) na sua maior dimensão e tenham área máxima de 0,60 m2 (sessenta decímetros quadrados); c. Não avancem mais que 0,10 m (dez centímetros), em relação às fachadas; e d. Estejam contidos inteiramente no vedo da edificação, não encobrindo, mesmo que parcialmente, os vãos existentes. Artigo 9o – São proibidos anúncios aplicados ou pintados nos pilares e dedos dos estabelecimentos. Parágrafo Único – Será permitida a fixação de anúncio por adesivos sobre vedos transparentes das edificações, quando este ocupar uma única faixa horizontal de altura máxima de 0,20 m (vinte centímetros) e for único desse tipo no estabelecimento. Artigo 10o – A mensagem veiculada nos anúncios deverá referir-se apenas aos estabelecimentos onde se encontram instalados. Parágrafo Único – Serão permitidos anúncios com mensagens indicativas associadas às de propaganda, desde que a publicidade seja feita em consórcio com o anúncio do estabelecimento em que estejam fixados, observado o disposto nos demais Artigos desta Resolução. Artigo 11o – Não poderão ser instalados anúncios publicitários de nenhum tipo, inclusive “out-doors”, nos lotes não edificados existentes dentro dos perímetros dos espaços ou áreas envoltórias. Artigo 12o – Placas de locação e venda poderão ser instaladas em imóveis localizados dentro dos perímetros dos espaços ou áreas envoltórias, desde que obedeçam às seguintes diretrizes: I) Devem ser únicas desse tipo de imóvel; II) Não ultrapassem a área de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados); III) Devem ser colocadas paralelas às fachadas ou muros. Artigo 13o – Anúncios de empreendimentos imobiliários serão analisados caso a caso pelo Departamento do Patrimônio Histórico e pelo Conpresp. Artigo 14o – As edificações, com recuo frontal maior ou igual a 5,00 m (cinco metros), poderão ter logomarcas, com até 0,50 m2 (cinqüenta decímetros quadrados), instaladas diretamente na fachada ou no muro de divisa frontal, não sendo consideradas anúncios, desde que obedeçam às seguintes diretrizes: I) Deve ser única desse tipo na edificação; II) Deve se optar por uma das seguintes alternativas: a. Se colocadas paralelas à fachada ou muro, não ultrapassem 0,20 m (vinte centímetros) de espessura; ou b. Se colocadas perpendiculares às fachadas ou muros, não avancem mais de 0,60 m (sessenta centímetros) em relação ao plano da fachada. Parágrafo Único – Quando existir anteparo entre a base de fixação (fachada ou muro) e a logomarca, toda a área desse anteparo será considerada anúncio e sua colocação deverá ser analisada caso a caso pelo Departamento do Patrimônio Histórico e pelo Conpresp. Artigo 15o – Os indicadores de nomes de edifícios ou galerias não serão considerados anúncios desde que gravados nas fachadas ou em forma de letreiros aplicados, cuja altura máxima das letras não ultrapasse 0,20 m (vinte centímetros). Artigo 16o – Os anúncios instalados em estabelecimentos comerciais e de serviços, situados em galerias e voltados para a rua, deverão atender às regras do logradouro onde a galeria estiver localizada, observando a compatibilidade entre anúncios de diferentes estabelecimentos. Artigo 17o – Os anúncios instalados em estabelecimentos comerciais e de serviços, com acesso pelas ruas internas de galerias, deverão atender às mesmas normas aplicáveis ao logradouro onde a galeria estiver localizada, desde que estejam a uma distância menor ou igual a 2,00 m (dois metros) das entradas dessas galerias. Artigo 18o – Sinalizações indicativas – como de entrada de garagem, de localização de caixa eletrônico e afins – serão permitidas desde que não ocupem área maior do que 0,20 m2 (vinte decímetros quadrados) e sejam únicas desse tipo no estabelecimento. Artigo 19o – Não serão permitidas faixas, estandartes ou “banners” nas fachadas dos estabelecimentos, ou em qualquer parte dos logradouros públicos, situados no interior dos perímetros dos espaços ou áreas envoltórias de bens tombados. Artigo 20o – Não será permitida a instalação de anúncios nas coberturas dos edifícios situados no interior dos perímetros dos espaços ou áreas envoltórias de bens tombados. Artigo 21o – Os anúncios e os cartazes instalados nas casas de espetáculos, museus, centros culturais, cinemas ou similares serão analisados, caso a caso, pelo Departamento do Patrimônio Histórico e pelo Conpresp visando sua adequação à arquitetura do edifício e a sua correta inserção na paisagem. Artigo 22o – Os anúncios instalados em imóveis localizados em lotes de esquina (com duas ou mais fachadas) deverão atender, integralmente, às regras da presente Resolução, mesmo quando fixados em fachada voltada para logradouro não pertencente ao perímetro do espaço ou área envoltória. Artigo 23o – Nos calçadões de pedestres, as instalações de anúncios deverão resguardar a faixa livre de, no mínimo, 4,00 m (quatro metros) de largura por 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de altura, para permitir o fluxo de veículos de segurança e de emergência (polícia, ambulância, Corpo de Bombeiros e afins) e para garantir o acesso às faces de quadra que delimitam esse calçadões, em caso de emergência. Parágrafo Único – A situação e a posição da faixa de que trata o “caput” deste Artigo serão definidas pela Administração Regional onde o logradouro se localiza, segundo orientação técnica do Corpo de Bombeiros. Artigo 24o – Ficam vedados o recobrimento das fachadas com painéis em lona, perfis laminados em alumínio ou similares, e a instalação de saliências formando marquises, quando não decorrentes de projeto aprovado da edificação. Artigo 25o – Os anúncios perpendiculares e os toldos deverão respeitar a vegetação arbórea existente, situando-se abaixo ou acima das copas próximas das fachadas. Artigo 26o – Fica proibida a colocação ou exibição de anúncios, seja qual for sua finalidade, forma ou composição, nas empenas cegas dos edifícios situados no interior dos perímetros dos espaços ou áreas envoltórias dos bens tombados. Artigo 27o – Anúncios em postos de combustíveis, situados no interior dos perímetros dos espaços ou áreas envoltórias dos bens tombados, serão analisados caso a caso pelo Departamento do Patrimônio Histórico e pelo Conpresp. Artigo 28o – Integram esta Resolução os Anexos I e Ii, que discriminam os perímetros, logradouros, quadras fiscais e lotes referidos no “caput” do Artigo 1o, que serão publicados oportunamente. Artigo 29o – Tipos de anúncios não previstos nos Artigos acima, mas que apresentem características gráficas diferenciadas ou que estejam incorporados à paisagem da área por sua antigüidade e qualidade, serão analisados caso a caso pelo Departamento do Patrimônio Histórico e pelo Conpresp. Artigo 30o – Anúncios situados ao longo de vias expressas, nos trechos que passam no interior do perímetros dos espaços ou áreas envoltórias dos bens tombados, deverão ser analisados caso a caso pelo Departamento do Patrimônio Histórico e pelo Conpresp. Artigo 31o – Os anúncios já licenciados, que estejam em desconformidade com as disposições da presente Resolução, deverão adequar-se quando da renovação de sua licença. Artigo 32o – Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo. Leila Regina Diêgoli – Presidente - CONPRESP