RESOLUÇÃO Nº 10 / CONPRESP / 2015 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 606ª Reunião Ordinária, realizada em 07 de abril de 2015; CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, que através da Resolução de Tombamento SC 41, datada de 17/01/2002 e publicada no DOE de 23 de janeiro de 2002 - página 27, tombou o edifício-sede do Instituto dos Arquitetos do Brasil e obras de arte aderentes listadas no artigo 2º da resolução de tombamento efetivada pelo CONDEPHAAT; CONSIDERANDO o contido nos processos administrativos nº 1992-0.009.298-5 (referente à abertura de processo de tombamento dos imóveis classificados como Z8-200) e 2014-0.222.619-1; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR “EX-OFFÍCIO”, como bem cultural, conforme determina o parágrafo único do artigo 7° da Lei n° 10.032 de 27 de dezembro de 1985 e motivado pelo tombamento efetivado pelo CONDEPHAAT, o EDIFÍCIO SEDE do INSTITUTO DOS ARQUITETOS DO BRASIL - IAB, situado à Rua Bento Freitas nº 306 e 314 com Rua General Jardim nº 124 – Vila Buarque, Subprefeitura da Sé (cadastrado no Setor 007 - Quadra 069 - Lotes 0023-5 a 0025-1, 0028-6 a 0036-7, 0051-0 a 0052-9, 0067-7 a 0068-5 e 0108-8 a 0109-6, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico). Artigo 2º - INCLUEM-SE neste tombamento as seguintes OBRAS DE ARTE incorporadas ao edifício: - o mural do saguão de entrada de autoria de Antônio Bandeira; - o móbile denominado “The Black Widow” de autoria de Alexander Calder, suspenso no teto de pé direito duplo do primeiro andar; - o mural de autoria de Ubirajara Ribeiro, localizado junto ao bar; - a escultura atribuída a Bruno Giorgi, que se encontra nos escritórios do quarto andar do instituto. Artigo 3º - Os bens identificados nos Artigo 1º e 2º ficam isentos de área envoltória. Artigo 4º - Qualquer intervenção nos bens tombados descritos nos artigos 1º e 2º - inclusive pequenos reparos e/ou pintura, deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e pelo CONPRESP. Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário, especialmente o constante na Resolução 44/CONPRESP/92, item nº 46, referente ao edifício ora tombado. DOC 23/04/2015 – PÁGINA 50 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo