RESOLUÇÃO Nº 10 / CONPRESP / 2016 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985 e alterações introduzidas posteriores, e de acordo com a decisão unânime dos 07 (sete) Conselheiros presentes à 625ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de março de 2016, e CONSIDERANDO que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo é a mais antiga instituição assistencial e hospitalar em funcionamento na cidade, cujo modelo de saúde pública adotado no atendimento, especialmente à população carente, marcou a história do desenvolvimento da cidade de São Paulo; CONSIDERANDO que o lote onde está implantado o Hospital Geriátrico e de Convalescente Dom Pedro II – “Asilo da Jaçanã”, é parte remanescente da antiga fazenda Guapira, de propriedade da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, referência de relevante importância na formação do bairro do Jaçanã; CONSIDERANDO o valor Cultural do Hospital Geriátrico e de Convalescente Dom Pedro II – “Asilo da Jaçanã”, inaugurado em 02 de julho de 1911, foi projetado pelo escritório do arquiteto Francisco de Paula Ramos de Azevedo, marcado pela singular implantação pavilhonar e generosa escala construtiva, e partido arquitetônico eclético com inspiração “Neo-Clássica”; CONSIDERANDO que até a década de 1940 o conjunto arquitetônico se manteve muito próximo da sua concepção original; CONSIDERANDO a existência de obras de arte sacras, bem como Painel de Azulejos de autoria do artista Sergio Migliaccio, que assina S. Migliaccio, datado de 1974, cujo tema é a paisagem da região serrana de Campos do Jordão; CONSIDERANDO o contido no PA nº 2001-0.200.701-9; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR O CONJUNTO ARQUITETÔNICO DO HOSPITAL GERIÁTRICO E DE CONVALESCENTES DOM PEDRO II – “ASILO DO JAÇANÔ, sua implantação, características arquitetônicas e ambientais na década de 1940; situado na Avenida Guapira (denominação dada pelo Decreto n.o 26.436/1988) nº 2764 (Cadlog 08.320-8) com Avenida Luís Stamatis nº 103 (Cadlog 12.307-2), no bairro do Jaçanã, Subprefeitura do Jaçanã/Tremembé, correspondendo ao Setor 067 - Quadra 456 - Lote 0032-3 (resultante do desmembramento do Lote 0001-3), do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, matrícula nº 157.123 do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital , conforme mapa que integra esta Resolução. Artigo 2º - Para efeito da aplicação desta Resolução ficam definidas abaixo as diretrizes para intervenções no Conjunto Arquitetônico e no lote descrito no artigo 1º da presente Resolução: a) Capela de São José: preservação integral das características arquitetônicas externas e internas, sendo admitidos reparos sem modificação de estruturas, vedos, envasaduras, esquadrias, revestimentos, vitrais, materiais e componentes arquitetônicos; b) Edifícios da administração, das alas hospitalares, dos serviços de apoio, as passarelas, a guarita, o coreto e a chaminé: preservação das características internas e externas, sendo admitidos reparos internos compatíveis com a preservação e conservação do conjunto tombado; c) Ambiência do conjunto arquitetônico: preservação integral dos recuos de frente e laterais do lote; da geometria dos caminhos, dos jardins e dos Pátios Centrais e Laterais. Para tanto, não será permitida a ocupação destes locais por construções e/ou quaisquer elementos que venham a interferir, na leitura arquitetônica do conjunto tombado; na visibilidade da Torre da Capela, bem como, na permeabilidade do solo e na densidade arbórea atualmente existente; d) Configuração dos muros de divisa do lote: preservação integral de sua metodologia construtiva, desenho e materiais de acabamento; e) Obras de arte, pinturas, painel de azulejos, dentre outros elementos: preservação integral; f) Área com controle de gabarito de 15 (quinze) metros ao fundo do lote junto à divisa com o Lote 0034-1, Quadra 456 e Setor 067, conforme consta do mapa desta Resolução de Tombamento. Parágrafo Primeiro – As construções posteriores à década de 1940 são consideradas espúrias, não sendo admitido agravamento da situação atualmente existente. Parágrafo Segundo – Não serão admitidos desdobros no lote definido no artigo 1º da presente Resolução. Artigo 3º - Qualquer projeto ou intervenção no conjunto arquitetônico tombado, incluindo manutenção ou pequenos reparos deverá ser submetido à prévia análise e manifestação do DPH/CONPRESP. Artigo 4º - A área envoltória de proteção do Hospital Geriátrico e de Convalescente Dom Pedro II – “Asilo do Jaçanã”, abrange os Lotes 0002-1; 0003-1; 0004-8; 0005-6; 0006-4; 0007-2; 0008-0; 0009-9; 0010-2; 0011-0; 0012-9; 0013-7; 0014-5; 0015-3; 0016-1; 0017-1; 0018-8; 0019-6; 0020-1; 0021-8; 0022-6; 0023-4; 0024-2; 0025-0; 0026-9; 0027-7; 0028-5; 0029-3 e 0034-1, da Quadra 456, do Setor 067, conforme consta do quadro de contribuintes da PMSP. Artigo 5º - Ficam definidas as seguintes diretrizes para intervenções na área envoltória de proteção do Hospital Geriátrico e de Convalescente Dom Pedro II – “Asilo do Jaçanã”: a) Fica definida uma faixa de recuo frontal non aedificandi de 5 (cinco) metros junto a testada do Lote 0034-1, Quadra 456 e Setor 067, conforme consta do mapa desta Resolução; b) Excluída a área da faixa de recuo frontal non aedificandi acima citada; fica definido o gabarito máximo de 4 (quatro) metros, para a área que é delimitada pelo perímetro que se inicia à partir da divisa dos lotes do Asilo Jaçanã e 0034-1, Quadra 456, Setor 067, junto à Avenida Luís Stamatis e segue pela testada do lote 0034-1 até encontrar a divisa com o lote 0002-1, onde deflete e segue por 126 metros, junto aos fundos dos lotes de testada para a Rua Irmã Emerenciana, defletindo e seguindo por uma distância de 164 metros, paralelamente à testada do lote 0034-1 voltada à Avenida Luís Stamatis, até encontrar a divisa do  lote do Asilo Jaçanã com o lote 0034-1, onde novamente deflete, segue por 109 metros e chega ao ponto inicial, formando o polígono, conforme consta do mapa desta Resolução; c) Fica definido o gabarito máximo de 15 (quinze) metros para a área do Lote 0034-1 remanescente do item “a” e “b” e para os lotes 0002-1, 0003- 1, 0004-8, 0005-6, 0006-4, 0007-2, 0008-0, 0009-9, 0010-2, 0011-0, 0012-9, 0013-7, 0014-5, 0015-3, 0016-1, 0017-1, 0018-8, 0019-6, 0020-1, 0021-8, 0022-6, 0023-4, 0024-2, 0025-0, 0026-9, 0027-7, 0028-5 e 0029-3, também da Quadra 456 e Setor 067, conforme consta do mapa desta Resolução; d) Os gabaritos máximos citados anteriormente neste artigo serão medidos do ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da edificação, devendo ser considerado neste cômputo, as caixas d’água e quaisquer outros elementos da construção. Artigo 6º - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSP, por intermédio da Subprefeitura do Jaçanã/Tremembé e a Secretaria de Licenciamento - SEL, com relação às suas respectivas competências, pela aplicação da presente Resolução, excluindo-se o imóvel tombado no artigo 1º da presente resolução, que terão a análise das propostas de intervenção realizada pela Divisão de Preservação do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH/CONPRESP - Secretaria Municipal da Cultura. Artigo 7º - O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico - DPH poderão a qualquer tempo, e sempre que julgarem necessário, avocar os processos referentes aos lotes definidos no Artigo 5º desta Resolução. Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da Cidade, revogada as disposições em contrário. DOC 24/03/2016 – páginas 66 e 67 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo