RESOLUÇÃO Nº 01/CONPRESP/2007 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236/86, conforme decisão da maioria dos Conselheiros presentes à 393ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de janeiro de 2007, e CONSIDERANDO a competência legal do CONPRESP para regulamentar a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental da Cidade de São Paulo, no que se refere às áreas tombadas ou em processo de tombamento; CONSIDERANDO o estabelecido nos Artigos 11 e 37, da Lei nº 14.223/2006, que reconhece a competência da Secretaria Municipal de Cultura, através do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH e do CONPRESP, de analisar e aprovar a instalação de anúncios em áreas tombadas, ou em processo de tombamento, pelo Conselho; CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar estas normas com regras estabelecidas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT, relativas à instalação de anúncios nessas áreas; e CONSIDERANDO o contido no PA nº 2007-0.012.060-9, RESOLVE: Artigo 1º - Regulamentar a instalação de anúncios em estabelecimentos situados nas áreas e bairros tombados ou em processo de tombamento, quando situados em logradouros onde o uso não seja exclusivamente residencial. Parágrafo 1º - Os anúncios, de que trata esta Resolução, deverão atender, preliminar e subsidiariamente, aos requisitos da Lei nº 14.223/2006. Parágrafo 2º - Esta Resolução segue as definições estabelecidas pela Lei nº 14.223/2006. Artigo 2º - As áreas ou bairros tombados a que se refere o Artigo 1º são aqueles definidos pelas seguintes Resoluções do CONPRESP, assim como os que vierem a ser definidos em Resoluções futuras: I. Resolução nº 05/91 – Bens tombados "ex-officio" - No que se refere ao Item 71: Traçado urbano, vegetação e linhas demarcatórias dos lotes dos Jardins América, Europa, Paulista e Paulistano (detalhada e complementada pela Resolução nº 07/04). II. Resolução nº 16/91 - Parque Previdência e áreas adjacentes. III. Resolução nº 07/92 - City Lapa (rati-retificada pela Resolução nº 25/92). IV. Resolução nº 42/92 - Bairros do Pacaembu e Perdizes. V. Resolução nº 06/97 - Parque do Ibirapuera e áreas residenciais adjacentes (alterada pela Resolução nº 05/03). VI. Resolução nº 05/02 - Jardim Lusitânia. VII. Resolução nº 16/02 - Jardim da Saúde. VIII. Resolução nº 22/02 - Bela Vista. IX. Resolução nº 07/03 - Área no Bairro de Pinheiros. X. Resolução nº 09/03 - Instituto Biológico e áreas adjacentes. XI. Resolução nº 03/04 - Bairro de Interlagos. XII. Resolução nº 06/04 - Área da antiga Chácara Klabin, na Vila Mariana. XIII. Resolução nº 09/04 - Bairro do Sumaré. XIV. Resolução nº 04/06 - Conjunto de edificações e regulamentação da área urbana envoltória do Teatro São Pedro. Parágrafo Único - A instalação de anúncios nas áreas de parques e praças, contidas nos perímetros das Resoluções discriminadas no "caput", será analisada caso a caso pelo DPH e pelo CONPRESP. Artigo 3º - Os anúncios a que se refere o Artigo 1º correspondem a anúncios indicativos, não podendo ser instalados anúncios publicitários de nenhum tipo, inclusive nos lotes não edificados. Parágrafo 1º - Não será permitida a instalação de anúncios nas coberturas dos edifícios. Parágrafo 2º - Não será permitida a instalação ou exibição de anúncios, seja qual for sua finalidade, forma ou composição, nas empenas cegas dos edifícios. Artigo 4º - Será permitida a instalação de um (1) anúncio por imóvel devendo o estabelecimento optar, na instalação desse anúncio, exclusivamente por uma das alternativas seguintes: I. Anúncio na fachada. II. Anúncio em toldo retrátil. III. Anúncio na área livre. Parágrafo 1º - No caso de existirem diferentes estabelecimentos no mesmo imóvel, será permitida a instalação de um anúncio por estabelecimento, obedecendo às seguintes diretrizes para assegurar a harmonia com a arquitetura do edifício: a) Guardar semelhanças entre si, propiciando harmonia entre tipo, forma, cores e materiais, estabelecendo uma unidade formal. b) Alinharem-se ao longo do mesmo eixo horizontal, no caso de anúncios em fachadas e toldos. c) Ter a mesma altura, no caso de anúncios em fachada e toldo. d) Instalarem-se abaixo da linha da marquise, quando houver. e) Não ultrapassarem, em seu conjunto, a área máxima permitida. Parágrafo 2º - Quando o imóvel for de esquina, ou tiver mais de uma (1) fachada voltada para logradouros que permitam uso não residencial, será permitido um (1) anúncio por testada. Artigo 5º - O anúncio na fachada deverá obedecer às seguintes características: I. Um anúncio com área máxima igual a 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados). II. Altura mínima igual a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), quando no alinhamento. III. Altura máxima igual a 5,00 (cinco metros). IV. Avanço máximo com relação ao plano da fachada igual a 0,15 m (quinze centímetros). V. Avanço máximo sobre o passeio igual a 0,15 m (quinze centímetros), quando no alinhamento. Parágrafo único – No caso de mais de um estabelecimento por imóvel deverá ser observado o disposto no Parágrafo 1º do Artigo 4º desta Resolução. Artigo 6° - Será admitida a instalação de anúncio em frontão de toldo retrátil desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20m (vinte centímetros) e seja o único anúncio no imóvel, observando-se a área máxima de exposição de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados). Artigo 7° - Será permitida a fixação de anúncio por adesivo sobre vedos transparentes dos estabelecimentos, quando este ocupar uma única faixa horizontal de altura máxima igual a 0,20 m (vinte centímetros), e for o único anúncio no imóvel, observando-se a área máxima de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados). Artigo 8° - O anúncio em área livre de imóvel edificado deverá apresentar altura máxima de 3,00 m (três metros) e área máxima de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados), devendo ser o único anúncio no imóvel. Artigo 9° - Será permitida a instalação de "banners" ou pôsteres com mensagens esporádicas, relativas a eventos culturais e artísticos, em hotéis, cinemas, teatros, museus ou centros culturais, que serão exibidos exclusivamente na própria edificação, obedecendo às seguintes diretrizes: I. Não ultrapassar 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas e não ocupar mais do que 10% (dez por cento) da extensão da testada onde estiver instalado. II. Harmonizar-se com as características e dimensões do imóvel e do logradouro onde se localiza. III. Estar instalado paralelamente à fachada. Parágrafo Único – A eventual indicação de patrocínios deverá estar colocada na porção inferior da peça, não ultrapassando área correspondente a 10%( dez por cento) da área do “banner” ou pôster, e não poderá conter referências publicitárias relativas a produtos ou a terceiros. Artigo 10 - Anúncios indicativos que não se enquadrem nas normas desta Resolução, mas que apresentem características gráficas diferenciadas ou que estejam incorporados à paisagem da área por sua antigüidade e qualidade, serão analisados caso a caso pelo DPH e pelo CONPRESP. Artigo 11 – Os anúncios em imóveis tombados individualmente serão analisados e aprovados, caso a caso, pelo DPH e pelo CONPRESP. Artigo 12 - Fica responsável a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, por meio das Subprefeituras, pela aplicação da presente Resolução, inclusive pela aprovação de anúncios via sistema computadorizado. Parágrafo Único – Devem ser observadas as demais legislações preservacionistas incidentes, notadamente as do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT. Artigo 13 - Em situações não previstas na presente Resolução ou passíveis de dúvidas, a análise e a aplicação de suas disposições, com base nos Artigos 18 e 21 da Lei nº 10.032/85, será realizada pelo DPH e pelo CONPRESP. Artigo 14 - O CONPRESP poderá, a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos estabelecimentos situados nas áreas definidas no Artigo 1º. Artigo 15 – Ficam revogadas as Resoluções nº 02/CONPRESP/2000, nº 10/CONPRESP/2002 e nº 12/CONPRESP/2004, que tratam do mesmo assunto. Artigo 16 - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. São Paulo, 16 de janeiro de 2007. JOSÉ EDUARDO DE ASSIS LEFÈVRE Presidente CONPRESP This document was created with Win2PDF available at http://www.win2pdf.com. The unregistered version of Win2PDF is for evaluation or non-commercial use only. This page will not be added after purchasing Win2PDF.