REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO DOC DE 26/04/2008 RESOLUÇÃO Nº 01/CONPRESP/2008 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - Conpresp, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985 com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e pela Lei nº 14.516, de 11 de outubro de 2007, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 428ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de abril de 2008, e CONSIDERANDO o valor histórico e cultural da antiga Chácara Piqueri, que deu origem ao Parque do mesmo nome, vinculada à industrialização do bairro do Tatuapé e à exploração econômica do rio Tietê através do porto de areia ali existente; CONSIDERANDO que esta área é referência, no bairro do Tatuapé, por abrigar inúmeras espécies vegetais, de porte arbóreo, reconhecidas como “Vegetação Significativa do Município de São Paulo” pelo Decreto Estadual nº 30.443, de 20 de setembro de 1989 e classificadas como Patrimônio Ambiental; CONSIDERANDO, ainda, o valor afetivo demonstrado pela população em relação ao Parque do Piqueri, especialmente através do imaginário de seus freqüentadores mais antigos, que associam a família Matarazzo àquele local; e CONSIDERANDO o contido no PA nº 2007-0.294.974-0, RESOLVE: Artigo 1° - ABRIR PROCESSO DE TOMBAMENTO do ambiente urbano, constituído pelo Parque do Piqueri e áreas adjacentes, situado no bairro do Tatuapé, Setor Fiscal 062, do Cadastro Municipal de Rendas Imobiliárias, na Subprefeitura da Mooca. Artigo 2º - Os elementos constitutivos, em processo de tombamento no ambiente urbano referido no Artigo 1º, conforme Planta que integra esta Resolução, são os seguintes: a) Parque do Piqueri, situado à Rua Tuiuti nº 515, Tatuapé, Setor Fiscal 062, Quadra Fiscal 210 e Lote 0049 do Cadastro Municipal de Rendas Imobiliárias; b) Áreas adjacentes configuradas pelas Quadras Fiscais 025, 027 e 210, do Setor Fiscal 062, do Cadastro Municipal de Rendas Imobiliárias, com o objetivo de preservar a vizinhança imediata do Parque do Piqueri. Artigo 3° - Os projetos de novas construções, reformas e ampliações, bem como demolições e regularizações, nos lotes que integram as Quadras Fiscais 025, 027 e 210, do Setor Fiscal 062, deverão ser previamente analisados pelo Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e posteriormente deliberados pelo Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - Conpresp. Artigo 4º - A análise dos projetos referidos no Artigo 3º deverá considerar as seguintes diretrizes: a) As intervenções não podem interferir na insolação do Parque, de forma a não prejudicar sua qualidade ambiental; b) A altura e a implantação das novas construções não deverão causar interferências prejudiciais ao Parque, devendo ser consideradas, como parâmetro, as edificações regulares já existentes nessas quadras; c) O respeito aos critérios de ambiência, visibilidade e harmonia com relação ao Parque, conforme dispõe o Artigo 10 da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985. Artigo 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 1/5/2008 – p.17