Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 11/2003 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032/85, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236/86, c onforme decisão unânime dos Conselheiros presentes à 304 º Reunião Ordinária, realizada em 19/12/2003, e RESOLVE: Artigo 1° - Tombar “ex-officio”, conforme determina o parágrafo único do artigo 7 da Lei n° 10.032 de 27 de dezembro de 1985 e motivado pelo tombamento efetivado pelo CONDEPHAAT através da Resolução SC n° 046 de 18/01/02 como bem cultural de interesse histórico - arquitetônico, os imóveis sito à Alameda Cleveland, 601 e 617, S 008 Q 019 L 001 e 002, no bairro de Campos Elíseos, nesta Capital; considerando: a importância histórica e urbanística do bairro dos Campos Elíseos, sua ocupação original que se dá a partir do final do século XIX e se constituiu numa das mais significativas áreas urbanas da cidade de São Paulo, surgidas com a expansão provocada pela cafeicultura; que os imóveis localizados à Alameda Cleveland, 601 e 617, são fruto desse momento histórico, residências de grande porte e luxo, inseridas dentro dos padrões estéticos e técnicos dominantes na arquitetura eclética paulista desse período, erguidas por senhores enriquecidos com a cultura do café. Parágrafo Único – Para efeito deste tombamento, as construções que vierem a serem erguidas na área envoltória, superfície urbana com raio de 300 m (trezentos metros), deverão contemplar soluções volumétricas que não prejudiquem a visibilidade e ambientação dos bens tombados. Artigo 2° - O tombamento de que trata o artigo 1°, utiliza-se d os estudos que acompanham à Resolução SC n° 046/CONDEPHAAT, de 18/01/2002. Artigo 3° - Fica o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, autorizado a inscrever no Livro do Tombo o referido bem, para os devidos e legais efeitos. Artigo 4° -. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.