Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 11/2004 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236, de 16 de dezembro de 1986, de acordo com a decisão unânime dos Conselheiros presentes à 321ª Reunião Ordinária realizada em 17 de agosto de 2004 e; Considerando que a Capela do Cristo Operário constitui-se no testemunho de um projeto de ação, junto a uma comunidade de trabalhadores fabris da década de 50 do século passado, que objetivava uma maior igualdade social; Considerando ainda, que é conferida à Capela singular valor artístico, presente nas pinturas murais decorativas que recobrem seu interior e seus vitrais, bem como, às obras de artistas da importância de Alfredo Volpi, entre outros; que se constituem em expressões gráficas de um projeto que valorizou a cultura operária no sentido de moldar-lhe um novo lugar no conjunto social àquela época; Considerando o contido no PA 2001-0.115.808-0; RESOLVE: Artigo 1° - TOMBAR a CAPELA DO CRISTO OPERÁRIO, suas OBRAS de ARTE e EDIFÍCIOS ANEXOS, como bem cultural de interesse histórico/arquitetônico, situado à Rua Vergueiro, 7290; subprefeitura de Vila Mariana; L 0030-0, Q 179, S 043 do Cadastro Imobiliário Municipal, conforme mapa em anexo. Artigo 2° - Todas as intervenções na área do presente tombamento deverão contemplar: I. Preservação Integral (NP-1) para os seguintes elementos: a) Edifício da Capela do Cristo Operário; b) Muro de divisa e portão de fechamento; c) Área ajardinada lindeira à Capela e seus Elementos Arbóreos; d) Obras de Arte relacionadas abaixo: Alfredo Volpi A Sagrada Família 1951 Têmpera 2,44 X 4,50 m. Cristo Operário 1951 Têmpera 1,87 X 3,10 m. Santo Antonio Pregando aos Peixes 1951 Têmpera 2,44 X 4,50 m. São João Evangelista 1951 Vitral 0,99 X 1,19 m. São Lucas Evangelista 1951 Vitral 0,99 X 1,19 m. São Marcos Evangelista 1951 Vitral 0,99 X 1,19 m. São Mateus Evangelista 1951 Vitral 0,99 X 1,19 m. Elisabeth Nobiling Obs: Todos os castiçais em seção pentagonal e desenhos gravados nas superfícies. Elisabeth Nobiling Elisabeth Nobiling Geraldo de Barros Moussia Pinto Alves Robert Tatin Anunciação 1951 Têmpera - Árvore da Vida 1951 Têmpera - Pomba da Paz 1951 Têmpera 1,88 X 1,32 m. Autoria Desconhecida Autoria Desconhecida Autoria Desconhecida II. Preservação da arquitetura externa ou volumetria (NP-2) como descrito a seguir: a) Galpões da antiga fabrica UNILABOR - Preservação da arquitetura externa. b) Edifício anexo à Capela – Preservação da volumetria. Parágrafo Único: Para as demais edificações existentes no lote descrito no artigo 1° ( L 0030-0, Q 179, S 043 do Cadastro Imobiliário Municipal), não serão permitidas intervenções que venham a aumentar a área edificada. Artigo 3° - A área de proteção (envoltória) ao bem tombado fica estabelecida e restrita ao controle do gabarito (altura) para futuras obras de edificação nos lotes vizinhos, contíguos à Capela, os quais estão listados abaixo: Lotes: 01, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 42 e 43 Quadra: 179 Setor: 043 O gabarito (altura) máximo permitido tem por parâmetro a altura da platibanda da Capela, considerada também à declividade da atual ocupação dos lotes contíguos à Capela. A cota de altura máxima para o gabarito de fachadas no alinhamento (de vista frontal do lote com o logradouro), será definida a partir do ponto médio da guia do passeio público, referente à testada (frente) do lote considerado, não podendo exceder a 10,0m (dez metros) no ponto médio referido. Artigo 4° - Com o objetivo de resguardar a integridade física da Capela, considerada a idade da edificação e os problemas estruturais existentes, fica vetada a utilização de fundações por método de percussão (estaqueamento cravado) no lote ora tombado, bem como, em sua vizinhança contígua (envoltória), cuja extensão está definida no artigo 3°. A análise de projetos para futuras obras, naqueles locais, deverá conter em anexo, além dos documentos básicos, o memorial descritivo das fundações a serem adotadas, assinado e identificado pelo profissional habilitado responsável. Este documento permanecerá arquivado ao respectivo processo, constituindo prova do compromisso assumido quanto à técnica e método para execução das fundações. Artigo 5° - Fica a Secretaria Executiva do CONPRESP autorizada a inscrever no Livro do Tombo respectivo os referidos bens, para os devidos e legais efeitos. Artigo 6° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo revogadas as disposições em contrário.