RESOLUÇÃO Nº 11 / CONPRESP / 2015 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 607ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de abril de 2015; CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, que através da Resolução de Tombamento SC 16, datada de 23/03/2019 e publicada no DOE de 07/abril/2009 - página 38, tombou a Escola Estadual Nossa Senhora da Penha; CONSIDERANDO as qualidades arquitetônicas da “Escola Estadual Nossa da Penha, projetada pelo arquiteto gaúcho Eduardo Corona, que abrigou inovações no campo da arquitetura e da educação, sendo um marco na arquitetura moderna pela sua concepção plástica e pelo atendimento a um programa inovador”; e CONSIDERANDO o contido no processo nº 2014-0.244.572-1; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR “EX-OFFICIO”, como patrimônio cultural, conforme determina o parágrafo único do artigo 7° da Lei n° 10.032 de 27 de dezembro de 1985 e motivado pelo tombamento efetivado pelo CONDEPHAAT, a ESCOLA ESTADUAL NOSSA SENHORA DA PENHA, situada à Rua Padre Benedito de Camargo nº 762 (cadastrada no Setor 061, Quadra 007, Lote 0001-8 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), no Bairro e Subprefeitura da Penha. Parágrafo Único – A área do tombamento abrange o total do lote e o conjunto de edifícios, projetados pelo arquiteto Eduardo Corona. Artigo 2º - Fica estabelecido o seguinte conjunto de diretrizes consideradas indispensáveis para garantir um caráter flexível e adequado à proteção dos bens nela contidos: Parágrafo único – Qualquer intervenção no local deverá respeitar e valorizar os volumes e materiais originais dos edifícios de uso educacional tombados, os gabaritos predominantes, assim como os cheios e vazios existentes no interior do lote, resultantes do projeto original da Escola Estadual Nossa Senhora da Penha. Artigo 3º - Os bens identificados no Artigo 1º ficam isentos de área envoltória. Artigo 4º - Qualquer intervenção na área descrito no artigo 1º - inclusive pequenos reparos e/ou pinturas nas edificações tombadas identificadas no artigo 1º, deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e pelo CONPRESP. Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 05/05/2015 – página 51 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo