RESOLUÇÃO Nº 11 / CONPRESP / 2017 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 644ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de maio de 2017; CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, consubstanciada na Resolução de Tombamento SC 24, datada de 03 de junho de 1995 e publicada no DOE de 06/06/1995 - página 39, regulamentada na Resolução SC 70, datada de 17 de junho de 2014 e publicado no DOE de 18/07/2014 página 48; CONSIDERANDO a importância da preservação da base material para a realização das atividades culturais e de lazer desenvolvidas no Parque do Povo, com destaque para a histórica prática do futebol de várzea e atividades culturais, assim como promover a manutenção do parque e incentivar a melhora da qualidade ambiental de São Paulo; CONSIDERANDO a redefinição da área envoltória do Parque do Povo, regulamentada pela RES. SC. 70/14 do CONDEPHAAT, com base na localização do Parque do Povo em área com verticalização já consolidada, antes do tombamento, que criou uma moldura ao redor do bem tombado que, pelo contraste, acaba por valorizar o bem; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2015-0.031.066-9; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR EX-OFFICIO, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 10.032 de 27 de dezembro de 1985, o PARQUE MUNICIPAL MÁRIO PIMENTA CAMARGO, conhecido como PARQUE DO POVO, localizado no polígono compreendido entre as avenidas Cidade Jardim, Juscelino Kubitscheck, Nações Unidas (Marginal Pinheiros, pista local) e Rua Henrique Chamma, no bairro Itaim Bibi (Setor 299, Quadra 143, Lote 0001-2, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), como bem cultural de interesse artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico. Artigo 2º – Tendo em vista conciliar esforços integrados para a preservação da área tombada, fica estabelecido o seguinte conjunto de diretrizes: 1. Respeito à paisagem: a) Toda ocupação deverá se pautar pelas atividades historicamente desenvolvidas no local. Equipamentos ou instalações somente poderão ser construídos, alterados, retirados ou substituídos, mediante aprovação prévia do CONPRESP. b) Em nenhuma hipótese serão toleradas construções com mais de dois pavimentos ou 10,00 metros de altura. 2. Qualidade ambiental: a) A vegetação existente no Parque do Povo é de interesse para a preservação. O corte, transplante ou pode de árvores deverão ser acompanhadas pelo Órgão Municipal competente e precedidas de autorização do CONPRESP. b) Deverá ser priorizado o desenvolvimento de projetos de paisagismo que prevejam a revegetação do parque assim como o ajardinamento das áreas comuns, sujeitos à prévia autorização do CONPRESP. c) Deverá ser implantado um sistema de coleta de esgotos, a ser integrado à rede pública. d) A coleta do lixo deverá ser organizada no interior do parque e articulada com o serviço da Municipalidade. 3. Atividades compatíveis com o tombamento: a) As entidades que tradicionalmente organizam atividades esportivas e culturais deverão ser de natureza pública e poderão continuar a desenvolve-las livremente, desde que não desvirtuem ou impliquem na degradação do conjunto do parque. Qualquer obra, edificação ou modificação na paisagem do parque necessária à realização de eventos ou atividades especiais, deverá ser precedida de autorização do CONPRESP, bem como quaisquer alterações propostas para os limites físicos das atividades esportivas e culturais. b) Está implícita no tombamento a manutenção do perfil dos clubes de futebol de várzea diagnosticados no seu estudo, essencialmente quanto aos seguintes aspectos: Livre acesso aos campos e demais equipamentos de lazer para toda a população, sem que se configurem como clubes fechados; Manutenção e ampliação das escolinhas de futebol; c) Está implícito no tombamento a manutenção do perfil das atividades culturais e de lazer ali desenvolvidas, destacando os seguintes aspectos: Trabalho educacional e de formação de profissionais nas respectivas áreas; Desenvolvimento de projetos de caráter social. d) A manutenção das instalações e das condições de higiene e limpeza na área serão de responsabilidade concorrente das entidades de usuários conjuntamente com a Prefeitura Municipal. e) O CONPRESP regulamentará a instalação de painéis de publicidade na área do Parque, conforme a Res. 01/CONPRESP/2007. 4. Sobre o sistema viário local: Como o Parque do Povo destaca-se pelo aspecto integrado das atividades nele desenvolvidas, não serão permitidas obras de ampliação do sistema viário, viadutos ou passarelas, túneis, construções subterrâneas ou não, que impliquem na sua segmentação ou comprometam o espaço do Parque. Artigo 3º - Fica estabelecida como área envoltória do Parque do Povo as calçadas adjacentes ao lote tombado nos referidos logradouros. Artigo 4º - Qualquer intervenção no perímetro descrito nos artigos 1º e 3° deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e pelo CONPRESP. Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOC 10/06/2017 – páginas 13 e 14 DOC 05/08/2017 – página 15 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo