Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 12/2004 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236, conforme decisão da maioria dos Conselheiros presentes à 321º Reunião Ordinária, realizada em 17 agosto de 2004, e Considerando a competência legal do Conpresp para regulamentar a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental da Cidade de São Paulo, no que se refere às áreas tombadas ou em processo de tombamento, e aos espaços envoltórios dos bens tombados e, de acordo com as atribuições reconhecidas pela Lei nº 13.525, no que se refere à instalação de anúncios; Considerando a necessidade de atualizar e adequar resoluções anteriores do Conpresp, frente à Lei nº 13.525, relativas à instalação de anúncios – Resoluções nº 02/2000 (anúncios em áreas tombadas ou em processo de tombamento) e nº 10/2002 (anúncios em espaços ou áreas envoltórias); Considerando o estabelecido nos Artigos 8º (Inciso IX), 13 e 74 da Lei nº 13.525 que deverá este Conselho ser ouvido quanto à instalação de anúncios em áreas envoltórias e em áreas tombadas, ou em processo de tombamento, pela União e pelo Estado; e Considerando a pertinência de se agilizar os procedimentos necessários ao licenciamento de anúncios em áreas sob jurisdição do Conpresp, com base no disposto pelo Inciso XI, do Artigo 2º da Lei nº 13.525/2003, RESOLVE: Artigo 1º - Regulamentar a instalação de anúncios em estabelecimentos situados nas áreas e bairros tombados ou em processo de tombamento, e nos espaços ou áreas envoltórias de bens tombados. Parágrafo 1º - Os anúncios, de que trata esta Resolução, deverão atender, preliminar e subsidiariamente, aos requisitos da Lei nº 13.525/2003. Parágrafo 2º – Esta Resolução segue as definições estabelecidas pela Lei nº 13.525/2003, em especial: • Anúncio indicativo: “aquele que visa apenas identificar no próprio local da atividade os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso, podendo também ser composto de logomarca e referência a outras empresas fornecedoras, colaboradoras ou patrocinadoras das atividades desenvolvidas no local, desde que esta última não ultrapasse 1/3 (um terço) da área total do anúncio” (Artigo 8º, IV, a); • Quota: “é o coeficiente que, multiplicado pela testada do imóvel onde se situa o anúncio, possibilita obter a área máxima de anúncio permitida no imóvel” (Artigo 8º, XXVII). Artigo 2o – As áreas ou bairros tombados a que se refere o Artigo 1º são aqueles definidos pelas seguintes Resoluções do Conpresp, assim como os que vierem a ser definidos em Resoluções futuras: o Resolução nº 05/91 – Bens “Ex-Officio” - No que se refere ao Item 71: Traçado urbano, vegetação e linhas demarcatórias dos lotes dos Jardins América, Europa, Paulista e Paulistano (detalhada e complementada pela Resolução nº 07/04); Resolução nº 16/91 – Parque Previdência e áreas adjacentes; o Resolução nº 07/92 – City Lapa (rati-retificada pela Resolução nº 25/92); o Resolução nº 42/92 – Bairros do Pacaembu e Perdizes; o Resolução nº 06/97 – Parque do Ibirapuera e áreas residenciais adjacentes (alterada pela Resolução nº 05/03); o Resolução nº 05/02 – Jardim Lusitânia; o Resolução nº 16/02 – Jardim da Saúde; o Resolução nº 07/03 – Área no Bairro de Pinheiros; o Resolução nº 09/03 – Instituto Biológico e áreas adjacentes; o Resolução nº 03/04 – Bairro de Interlagos; o Resolução nº 06/04 – Área da antiga Chácara Klabin, na Vila Mariana; e o Resolução nº 09/04 – Bairro do Sumaré. Parágrafo Único – A instalação de anúncios nas áreas de parques e praças, bem como na área do Instituto Biológico, contidas nos perímetros das Resoluções discriminadas no “caput” será analisada caso a caso pelo Conpresp. Artigo 3º - Os espaços ou áreas envoltórias referidos no Artigo 1º correspondem às: • Áreas envoltórias definidas pelas resoluções de tombamento ou de regulamentação já emitidas pelo Conpresp; • Áreas envoltórias oriundas das resoluções de tombamento “Ex-Officio” do Conpresp; e • Áreas envoltórias que vierem a ser regulamentadas ou estabelecidas através de futuras resoluções do Conpresp. Artigo 4º - Os anúncios a que se refere o Artigo 1º correspondem a anúncios indicativos, não podendo ser instalados anúncios publicitários de nenhum tipo, inclusive nos lotes não edificados. Parágrafo 1º – Não será permitida a instalação de anúncios nas coberturas dos edifícios. Parágrafo 2º – Não será permitida a instalação ou exibição de anúncios, seja qual for sua finalidade, forma ou composição, nas empenas cegas dos edifícios. Artigo 5º - A quota para instalação de anúncios nos imóveis localizados nas áreas definidas por esta Resolução, de acordo com a definição do Inciso XXVII, do Artigo 8o, da Lei nº 13.525/2003, corresponde a 0,2. Artigo 6º - Os estabelecimentos de que trata esta Resolução deverão optar, na instalação de anúncios nas fachadas, exclusivamente por uma das alternativas seguintes: I. Anúncios paralelos; II. Anúncios perpendiculares; III. Anúncios em toldos. Parágrafo 1º – Será permitida a instalação de logomarca, em forma de anúncio perpendicular, em conjunto com os anúncios paralelos, respeitada a quota. Parágrafo 2º – Os anúncios instalados em um mesmo estabelecimento devem obedecer às seguintes diretrizes para assegurar a harmonia com a arquitetura do edifício: a) Ter características semelhantes entre si, propiciando harmonia entre tipo, forma, cores e materiais; b) Alinharem-se ao longo do mesmo eixo horizontal; c) Ter a mesma altura (h) definida no Inciso I do Artigo 8º, da Lei nº 13.525/2003; d) Instalação abaixo da linha da marquise, quando houver; e e) Instalação na fachada do pavimento térreo, preferencialmente nas bandeiras das portas. Parágrafo 3º - O não atendimento de qualquer das exigências do Parágrafo 2º ensejará o cancelamento da licença do anúncio. Artigo 7º - O anúncio paralelo à fachada deverá obedecer às seguintes características: I. Altura do anúncio (h) menor ou igual a 0,80 m (oitenta centímetros); II. Altura mínima (hmin) maior ou igual a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); III. Altura máxima (hmax) menor ou igual a 4,00 m (quatro metros); IV. Espessura menor ou igual a 0,20 m (vinte centímetros). Artigo 8º - O anúncio paralelo na forma de letreiro aplicado diretamente sobre a fachada, que não se enquadrar nas diretrizes desta Resolução, será analisado caso a caso pelo Departamento do Patrimônio Histórico. Artigo 9º - O anúncio perpendicular à fachada deverá obedecer às seguintes características: • Altura do anúncio (h) menor ou igual a 0,80 m (oitenta centímetros); • Altura mínima (hmin) maior ou igual a 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros); • Altura máxima (hmax) menor ou igual a 4,00 m (quatro metros); • Espessura menor ou igual a 0,20 m (vinte centímetros) com até duas superfícies de exposição; • Avanço sobre o passeio menor ou igual a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) ou 2/3 da largura do passeio, para edificações no alinhamento; • Avanço em relação à fachada menor ou igual a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), para edificações com recuo frontal. Parágrafo Único – Será permitida a instalação de anúncio perpendicular à fachada, com características distintas daquelas especificadas neste Artigo, a ser analisado caso a caso pelo DPH, desde que obedeça às seguintes diretrizes: a. Estar instalado exclusivamente em estabelecimentos onde funcionem hotéis, cinemas, teatros, museus ou centros culturais; b. Ser o único desse tipo no estabelecimento; c. Não ultrapassar o ponto mais alto da fachada. Artigo 10 - Será admitida a instalação de anúncio em toldo retrátil desde que este obedeça às seguintes características: • Altura do toldo em relação ao passeio maior ou igual a 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), incluindo a parte frontal do toldo; • Avanço do toldo sobre o passeio menor ou igual a 2,00 m (dois metros), não ultrapassando 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio. Artigo 11 - Será permitida a fixação de anúncio por adesivo sobre vedos transparentes dos estabelecimentos, quando este ocupar uma única faixa horizontal de altura menor ou igual a 0,20 m (vinte centímetros), podendo coexistir com os tipos de anúncios definidos no Artigo 6º, obedecida a quota estabelecida por esta Resolução. Parágrafo Único – O adesivo não considerado anúncio, conforme previsto no Inciso XII do Artigo 9º da Lei 13.525/2003, deverá seguir as características do “caput”. Artigo 12 - O anúncio em área livre de imóvel edificado deverá apresentar altura máxima (hmax) menor ou igual a 3,00 m (três metros), podendo coexistir com os tipos de anúncios definidos no Artigo 6º, obedecida a quota estabelecida por esta Resolução. Artigo 13 – Será permitida a instalação de bandeiras, “banners” ou estandartes com mensagens esporádicas, relativas a eventos culturais e artísticos, em hotéis, cinemas, teatros, museus ou centros culturais, obedecendo às seguintes diretrizes: • Um item por estabelecimento; • Harmonizar-se com as características e dimensões do imóvel e do logradouro onde se localiza; • Fica sujeito à fiscalização e sanções pela Subprefeitura respectiva - mesmo estando dispensado de licenciamento, prazo ou área máxima - quando não respeitar as diretrizes desta Resolução; Parágrafo Único – O anúncio indicativo correspondente à denominação desses tipos de estabelecimento deverá atender às diretrizes desta Resolução. Artigo 14 – Será permitida a instalação de anúncios em postos de combustíveis atendendo às seguintes diretrizes: • Fixação nas testeiras das coberturas de bombas; • Nas lojas, atendendo às diretrizes desta Resolução para anúncios em fachadas; • Na área livre do imóvel, respeitada a quota e demais diretrizes desta Resolução. Artigo 15 - Anúncios indicativos que não se enquadrem nas normas desta Resolução, mas que apresentem características gráficas diferenciadas ou que estejam incorporados à paisagem da área por sua antiguidade e qualidade, serão analisados caso a caso pelo Departamento do Patrimônio Histórico. Artigo 16 – Regulamentar, nos termos do Artigo 74 da Lei nº 13.525/2003, a instalação de anúncios em estabelecimentos localizados em áreas envoltórias e em áreas ou bairros tombados, ou em processo de tombamento, exclusivamente pela União e/ou pelo Estado, que deverá: • Obter autorização prévia do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional) e do Condephaat (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo), no que couber; e • Atender às disposições da Lei nº 13.525/2003. Artigo 17 – Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSP, pelas Subprefeituras, e a Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHAB, com relação a suas respectivas competências, pela aplicação da presente Resolução, inclusive pela aprovação de anúncios via sistema computadorizado. Artigo 18 – Em situações não previstas na presente Resolução ou passíveis de dúvidas, a análise e a aplicação de suas disposições, com base nos Artigos 18 e 21 da Lei nº 10.032/85, será realizada pelo Departamento do Patrimônio Histórico – DPH, da Secretaria Municipal de Cultura – SMC. Artigo 19 – O CONPRESP e/ou o DPH poderão, a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos estabelecimentos situados nas áreas definidas no Artigo 1º. Artigo 20 – As Resoluções CONPRESP nº 02/2000 e nº 10/2002 continuam sendo aplicadas na análise de anúncios regidos pela Lei nº 12.115/96, até posterior deliberação deste Conselho. Artigo 21 - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.