RESOLUÇÃO Nº 13 / CONPRESP / 2015 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 609ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de maio de 2015. CONSIDERANDO que a Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, antiga São Paulo Railway, é pioneira por ser a primeira linha ferroviária paulista, eixo estrutural de transporte decisivo para conexão do litoral e o interior do Estado de São Paulo, ali representando o período da consolidação da companhia; CONSIDERANDO que sua arquitetura é característica do padrão inglês de construções ferroviárias e da introdução de novas técnicas construtivas, estando com suas principais estruturas preservadas; CONSIDERANDO que sua implantação exemplifica o desenvolvimento gerado nas regiões pelas quais a ferrovia passava; CONSIDERANDO que os Conjuntos de moradias à beira da linha registram formas de morar próprias de segmentos ferroviários; CONSIDERANDO que a construção mantém o valor simbólico para compreensão do conjunto de estações distribuídas ao longo da linha; CONSIDERANDO a Resolução do Condephaat SC 75/11, e o contido no processo administrativo n° 2015-0.027.953-2; RESOLVE: Artigo 1º: TOMBAR “EX-OFFICIO” o CONJUNTO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DO JARAGUÁ como bem cultural de interesse histórico, arquitetônico, artístico, turístico e paisagístico, formado por edificações e remanescentes da Estrada de ferro Santos-Jundiaí, conforme determina o § único do artigo 7º da Lei Municipal n° 10.032 de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores, e motivado pelo tombamento definitivo efetivado pela Resolução SC n° 75/11. Parágrafo Único O presente tombamento aplica-se aos seguintes elementos: I. Perímetro conformado pelas seguintes vias: Inicia-se na Avenida Doutor Felipe Pinel, no cruzamento com a Rua Camocim de São Feliz e junto à atual passagem de nível da ferrovia; segue sentido noroeste pela referida Avenida; deflete a nordeste na projeção em linha reta da extremidade noroeste da plataforma oeste; segue em linha reta, cruzando a via férrea; deflete a sudeste e segue junto à via férrea leste, passando pelo lado externo leste da Cabine de Controle, até a Estrada de Taipas; deflete a leste e segue junto a esta Estrada; deflete a sudeste na Rua João Aires; deflete a oeste junto aos Muros de Divisa da faixa de domínio da CPTM e da antiga RFFSA; segue por estes muros no sentido sul, até o limite sul da plataforma leste, onde deflete a oeste; deflete a norte junto à via férrea oeste, seguindo até o ponto inicial, na Avenida Doutor Felipe Pinel. As vias públicas que delimitam esse perímetro, bem como as contidas em seu interior não integram o tombamento; II. Prédios da Estação Ferroviária de Jaraguá da antiga São Paulo Railway, atual Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, situada à Estrada de Taipas, s/nº. Destacam-se, dentre os mesmos: o corpo da estação; os sanitários; as plataformas e suas colunas de ferro originais, não se incluindo as coberturas metálicas de zinco posteriores; a passarela metálica de conexão entre as plataformas; III. Cabine de Controle da Estação Ferroviária de Jaraguá, situada à Estrada de Taipas, s/nº; IV. Residências da Vila Ferroviária, situada à Estrada de Taipas, s/nº (Setor 209 - Quadra 992 - Lotes 0006, 0007, 0008 e 0009). Artigo 2º - Fica estabelecida a proteção das fachadas e da volumetria dos edifícios descritos nos incisos II, III e IV do Art. 1º. Artigo 3º - Com vistas a assegurar a preservação dos elementos tombados e reconhecendo a variedade e o dinamismo das funções que estes edifícios abrigam, estabelecem-se as seguintes diretrizes: I. Devem ser respeitadas em suas feições originais, quando ainda estiverem preservadas, as características externas e volumétricas dos prédios, elementos de composição de fachadas e materiais de vedação, os vãos e envasaduras, acabamento e ornamentação; II. Serão aceitáveis alterações, desde que justificadas por uma melhor adequação e atualização do espaço ou de materiais, de forma a assegurar as funções a que se destinam; III. Fica contemplada a possibilidade de demolições ou construções de novos edifícios dentro do perímetro tombado, desde que as relações entre as novas construções e as destacadas neste tombamento sejam expressas com clareza; IV. Serão permitidas e até recomendáveis demolições de anexos e ampliações que tenham desfigurado os partidos arquitetônicos originais sem contribuir para a melhor adequação do espaço; V. De modo a melhor conciliar o novo e o existente será recomendável, em casos de intervenções, avaliar a possibilidade de restauração de elementos e/ou volumes originais já descaracterizados; Artigo 4º - Para efeito deste tombamento, estabelecem-se como área envoltória, os seguintes perímetros: I. Estrada de Taipas; Rua Camocim de São Felix; Avenida Doutor Felipe Pinel, defletindo no prolongamento da extremidade sul da plataforma oeste, até a via férrea oeste; via férrea oeste; Estrada de Taipas. Parágrafo Único - Fica definida como área non aedificandi o perímetro delimitado no inciso I. Artigo 5º - Visando preservar e valorizar o Conjunto da Estação Ferroviária de Jaraguá como patrimônio cultural do Estado, bem como sua percepção e valorização da paisagem, de modo a combater a degradação ambiental, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de identificação visual: Parágrafo Único. Deverão ser aprovados pelo DPH/Conpresp quaisquer elementos de identificação visual, ficando vedada a instalação de anúncios publicitários: I. No perímetro tombado; II. Nos bens tombados; III. Nas edificações que possuam faces voltadas para tal perímetro, descriminadas nos lotes da tabela abaixo: SETOR QUADRA LOTE 188 012 0001 188 023 0019 188 089 0001 189 001 0001 189 019 0007 189 019 0016 189 019 0017 189 019 0018 209 992 0023 Artigo 6º - Quaisquer intervenções nos edifícios tombados, no seu perímetro de tombamento e no perímetro de área envoltória deverão ser previamente aprovadas pelo DPH/Conpresp. Artigo 7º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOC 12/06/2015 – páginas 48 e 49 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo