RESOLUÇÃO Nº 14 / CONPRESP / 2015 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 609ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de maio de 2015; CONSIDERANDO Que a Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, antiga São Paulo Railway, é pioneira por ser a primeira linha ferroviária paulista, eixo estrutural de transporte decisivo para conexão do litoral e o interior do Estado de São Paulo, ali representando o período da Primeira Fase da companhia; CONSIDERANDO Que sua arquitetura é característica do padrão inglês de construções ferroviárias e da introdução de novas técnicas construtivas, estando com suas principais estruturas preservadas; CONSIDERANDO Que seu edifício é o único exemplar remanescente das estações pioneiras da Primeira Fase; CONSIDERANDO Que sua implantação exemplifica o desenvolvimento gerado nas regiões pelas quais a ferrovia passava; CONSIDERANDO Que os conjuntos de moradias à beira da linha registram formas de morar próprias de segmentos de ferroviários; CONSIDERANDO Que a construção mantém o valor simbólico para a compreensão do conjunto de estações distribuídas ao longo da linha; CONSIDERANDO A Resolução do Condephaat SC 88/11 e o contido no processo administrativo n° 2015.0.030.068-0; RESOLVE: Artigo 1º: – TOMBAR “EX-OFFICIO” O CONJUNTO DA ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE PERUS como bem cultural de interesse histórico, arquitetônico, artístico, turístico e paisagístico, formado por edificações e remanescentes da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, conforme determina o § único do artigo 7º da Lei Municipal n° 10.032 de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores e motivado pelo seu tombamento definitivo efetivado pela Resolução SC n° 88/11. Parágrafo Único. O presente tombamento aplica-se aos seguintes elementos: I. Perímetro conformado pelas seguintes vias: Avenida Doutor Sílvio de Campos; plataforma oeste; via férrea oeste; Rua Sales Gomes; muros de divisa da Vila Ferroviária, desde a Rua Sales Gomes, prolongando-se em linha reta até a extremidade noroeste dos muros de divisa do Centro Educacional Unificado (CEU) Perus, junto ao leste da via férrea; muros de divisa da faixa de domínio da CPTM com os imóveis à Rua Bernardo José de Lorena; Travessa Cambaratiba; extremidade norte das plataformas; Rua Joaquim Antônio Arruda; muros de arrimo no limite da faixa de domínio da CPTM; Avenida Dr. Sílvio de Campos. As vias públicas que delimitam esse perímetro, bem como as contidas em seu interior e a passarela em concreto acima da via férrea, não integram o tombamento. II. Prédios pertencentes à Estação Ferroviária de Perus da antiga São Paulo Railway, atual Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, situada à Avenida Dr. Sílvio de Campos, s/nº. Destacam-se, dentre os mesmos: o corpo da estação; os sanitários; as plataformas; a passarela metálica de conexão entre as mesmas; III. Residências da Vila Ferroviária, situada à Rua Sales Gomes, próxima à via férrea oeste, abaixo do Viaduto Dona Mora Guimarães; Artigo 2º. – Fica estabelecida a proteção das fachadas e da volumetria dos edifícios descritos nos incisos II e III do Art. 1º. Artigo 3º. – com vistas a assegurar a preservação dos elementos tombados e reconhecendo a variedade e o dinamismo das funções que estes edifícios abrigam, estabelecem-se as seguintes diretrizes: I. Devem ser respeitadas em suas feições originais, quando ainda estiverem preservadas, as características externas e volumétricas dos prédios, elementos de composição de fachadas e materiais de vedação, os vãos e envasaduras, acabamento e ornamentação. II. Serão aceitáveis alterações, desde que justificadas por uma melhor adequação e atualização do espaço ou de materiais, de forma a assegurar as funções a que se destinam. III. Fica contemplada a possibilidade de demolições ou construções de novos edifícios dentro do perímetro tombado, desde que as relações entre as novas construções e as destacadas neste tombamento sejam expressas com clareza. IV. Serão permitidas e até recomendáveis demolições de anexos e ampliações que tenham desfigurado os partidos arquitetônicos originais sem contribuir para a melhor adequação do espaço. V. De modo a melhor conciliar o novo e o existente será recomendável, em casos de intervenções, avaliar a possibilidade de restauração de elementos e/ou volumes originais já descaracterizados. Artigo 4º. – Visando preservar e valorizar o Conjunto da Estação Ferroviária de Perus como patrimônio cultural do Estado, bem como sua percepção e valorização da paisagem, de modo a combater a degradação ambiental, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros de identificação visual: Parágrafo Único. Deverão ser aprovados pelo DPH/Conpresp quaisquer elementos de identificação visual, ficando vedada a instalação de anúncios publicitários: I. No perímetro tombado; II. Nos bens tombados; III. Nas edificações que possuam faces voltadas para tal perímetro, descriminadas nos lotes da tabela abaixo: SETOR QUADRA LOTE 187 007 0001 187 010 0001 187 113 0002 187 113 0017 187 113 0020 187 114 0068 187 017 0028 187 017 0048 187 017 0049 187 229 0002 187 253 0001 187 035 0097 187 035 0100 Artigo 5º. – Quaisquer intervenções nos edifícios tombados e no seu perímetro de tombamento deverão ser previamente aprovadas pelo DPH/CONPRESP. Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOC 12/06/2015 – página 49 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo