RESOLUÇÃO Nº 15 / CONPRESP / 2017 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 645ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de maio de 2017; CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, que através da Resolução de Tombamento SC 67 datada de 10/agosto/2010 e publicada no DOE de 21/setembro/2010, p. 42, tombou o conjunto arquitetônico da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, localizado no quarteirão composto pelas Ruas Cesário Mota Júnior, Marquês de Itu, Dona Veridiana e Jaguaribe, no bairro da Vila Buarque, no município de São Paulo; CONSIDERANDO “a importância do projeto do prédio principal o qual foi objeto de concurso com a participação de vários arquitetos, sendo escolhido o projeto de Luiz Pucci, e a preocupação na construção dos edifícios posteriores, consolidando um marco ambiental na cidade de São Paulo; CONSIDERANDO a importância na formação da Medicina em São Paulo, onde a Santa Casa tem o orgulho de ter gerado duas escolas médicas, uma em 1947 e outra em 1962; Considerando a importância social do trabalho desta entidade na cidade de São Paulo, lembrando entre outras participações, o recolhimento de menores órfãos, trabalho este encerrado em 1948 com a desativação da Roda dos Enjeitados; CONSIDERANDO o programa de necessidades relativo aos estabelecimentos hospitalares que tem a característica da inevitável mutabilidade, pois as necessidades da medicina moderna estão permanentemente exigindo adaptações às novas condições tecnológicas e, também aos meios modernos de atendimento; CONSIDERANDO a importância histórica do conjunto arquitetônico da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, cuja Memória nos reporta ao quarteirão singular onde a presença de seus muros com seus tijolos; firmes, como a convicção dos que os consolidaram e, simples, em sinal de respeito aos que por aí passaram” [Fonte: CONDEPHAAT, 2010]; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2004-0.079.895-2; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR o CONJUNTO ARQUITETÔNICO DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, localizado na Rua Cesário Mota Júnior nº 112 com Rua Marquês de Itu s/nº com Rua Dona Veridiana nº 311 com Rua Jaguaribe s/nº (Setor 007 - Quadra 046 - Lote 0001-3 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), no bairro da Vila Buarque, como bem cultural de interesse artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico. Parágrafo Primeiro: O presente tombamento aplica-se aos seguintes elementos e edificações, divididos em dois grupos, com graus diferenciados de proteção, indicados no mapa anexo: a) Preservação integral das edificações, sendo admitidas intervenções que permitam a adaptação dos espaços a eventuais necessidades atuais: I - As partes da construção original que margeiam o jardim interno, que abrigam ou abrigaram a Provedoria, Superintendência, Mordomia, Museu, Residência das Irmãs e o Pórtico Central; II - As Galerias que ligam o edifício principal às antigas Enfermarias, à Capela e ao Prédio Santa Isabel; III - A Capela; IV - Os jardins: jardim interno, jardim junto à Capela e jardim fronteiro, inclusive o seu traçado original; b) - Preservação das fachadas e da volumetria: I - Do edifício ocupado pelo Instituto Vieira de Carvalho – Oncologia; II - Do edifício Ambulatório Pavilhão Conde de Lira; III – Do Pavilhão Fernandinho Simonsen; IV – Do edifício da Lavanderia; V – Do edifício da Caldeira; VI – Dos muros que delimitam o conjunto arquitetônico da Santa Casa. Parágrafo Segundo: No caso específico dos muros acrescenta-se como proibição de intervenção quanto aos seguintes elementos: - criação de novas aberturas em todo o seu perímetro; - implantação de novos elementos que sejam apoiados nos muros; - ocupação de suas áreas imediatas, de modo que se exige o recuo mínimo de 1 metro do alinhamento dos muros originais. Artigo 2º - A Área Envoltória deste bem tombado fica estabelecida dentro dos limites do terreno, incluindo os edifícios liberados de restrição de tombamento bem como as áreas de circulação e ventilação não listadas no artigo 1º, de modo que toda intervenção proposta dentro deste perímetro seja analisada previamente pelo CONPRESP. Artigo 3º - Qualquer intervenção no perímetro descrito nos artigos 1º e 2º deverá ser previamente analisada e aprovada pelo Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e pelo CONPRESP. Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 05/CONPRESP/2004, publicada no Diário Oficial do Município de 04/05/2004 – página 11. DOC 10/06/2017 – página 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo