RESOLUÇÃO Nº 17 / CONPRESP / 2016 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 634ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de agosto de 2016. CONSIDERANDO que os imóveis situados à Rua Caio Prado, 79; 211, 225 são remanescentes da primeira ocupação desta, quando as antigas chácaras foram loteadas tornando-se o bairro da Consolação; CONSIDERANDO que estes imóveis são exemplares da arquitetura residencial paulista, edificadas na década de 1920, para a classe média, remanescente do ecletismo na cidade de São Paulo; mantém suas fachadas, volumetria e implantação no lote sem alterações, e tiveram o seu valor cultural reconhecido pela abertura de tombamento Resolução 13/CONPRESP/2004; CONSIDERANDO o interesse arquitetônico/histórico/cultural de salvaguardar estas obras para transmiti-las como herança às sociedades futuras; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2004-0.102.248-6; RESOLVE: Artigo 1º – TOMBAR os imóveis situados à Rua Caio Prado descritos abaixo, no bairro da Consolação, Subprefeitura Sé, respectivamente registrados no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico: 1) RUA CAIO PRADO nº 79 Setor 006, Quadra 001, Lote 0015-4 Transcrição nº 15.664 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital; 2) RUA CAIO PRADO nº 211 Setor 006, Quadra 011, Lote 0017-4 Transcrição nº 44.367 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital; 3) RUA CAIO PRADO nº 225 Setor 006, Quadra 011, Lote 0018-2 Transcrição nº 45.102 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Artigo 2º – Fica definido para os imóveis objetos desta Resolução, a preservação das fachadas, da volumetria do edifício, e alguns elementos internos dos mesmos; Artigo 3º – Qualquer intervenção, pinturas e/ou ajardinamento, demais elementos construídos ou paisagísticos do imóvel ora tombado, deverá ser previamente analisada pelo Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e aprovada pelo CONPRESP; Artigo 4º – Qualquer intervenção nas edificações deverá respeitar os princípios da reversibilidade, distinguibilidade, harmonia com e valorização do Bem Tombado; Artigo 5º – Os bens aqui tombados ficam dispensados da delimitação de área envoltória de proteção. Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOC 13/09/2016 – página 44 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo