Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 18/2002 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, visando preservar a qualidade ambiental das áreas envoltórias dos bens tombados na Área Central, em seus aspectos estéticos e funcionais no que se refere à instalação de bancas de jornais, revistas e outros mobiliários de grande porte e, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei no 10.032/85, com alterações introduzidas pela Lei no 10.236/86, conforme decisão unânime dos Conselheiros presentes à 274a Reunião Ordinária realizada em 08de outubro de 2002, conforme processo no 2002-0.111.533-2, RESOLVE Artigo 1o. – A instalação de bancas de jornais e revistas, ou de qualquer outro mobiliário de porte (quiosques, cabines ou similares), poderá ocorrer nas áreas envoltórias dos bens tombados pelo CONPRESP, com exceção das seguintes situações: 1) em logradouros públicos junto às fachadas ou alinhamentos das edificações tombadas. 2) em logradouros públicos quando obstruam visuais dos bens tombados, sejam bens edificados ou espaços públicos protegidos por legislação municipal de preservação. Parágrafo Único – Os logradouros públicos a que se refere o item 2 do Art. 1o desta Resolução são os relacionados abaixo: 1. Rua do Arouche, em toda a extensão; 2. Rua Bráulio Gomes e Rua Marconi, em toda a extensão; 3. Rua Barão de Itapetininga, em toda a extensão; 4. Rua São Bento, em toda a extensão; 5. Rua da Quitanda, em toda a extensão; 6. Rua Álvares Penteado, em toda a extensão; 7. Rua Senador Paulo Egídio, em toda a extensão; 8. Páteo do Colégio trecho atrás da Secretaria da Fazenda, em toda a extensão; 9. Rua Roberto Simonsen, em toda a extensão. Artigo 2o.- Não poderão ser colocadas bancas ou similares nos Viadutos tombados e seus acessos imediatos. Artigo 3o – As bancas deverão manter, entre si, os espaçamentos já definidos pela legislação específica em vigor (Lei no 10.072/86, de 9 de junho de 1986, e seus Decretos regulamentadores). Artigo 4o – Quando situadas próximas ao meio-fio, as bancas deverão estar recuadas, no mínimo, 1,20m (hum metro e vinte centímetros) com relação a este. Artigo 5o – Bancas instaladas em Praças, Largos ou parques tombados ou em processo de tombamento, ou situadas em áreas envoltórias, deverão ser analisadas caso a caso pelo DPH/CONPRESP. Parágrafo único – Ficam abaixo relacionados os logradouros públicos a que se refere o Caput até a presente data, sem prejuízo de outros que venham a ser protegidos nos termos da legislação municipal em vigor: Praça da República, Largo do Arouche, Praça Júlio Mesquita, Praça Dom José Gaspar, Largo da Memória, Praça Ramos de Azevedo, Largo Paiçandu, Largo Santa Efigênia, Largo São Bento, Praça Antônio Prado, Largo do Café, Praça Patriarca, Largo São Francisco, Largo da Miseridórdia, Páteo do Colégio, Praça da Sé, Praça Clóvis Bevilacqua, Praça Fernando Costa, Praça João Mendes, Praça da Liberdade, Praça das Bandeiras, Praça Craveiro Lopes, Praça Padre Mário Alves, Praça Darcy Penteado, Praça Roosevelt, Praça Júlio Prestes, Largo General Osório, Praça Coronel Fernando Prestes, entorno Jardim da Luz, Praça Alfredo Issa e Vale do Anhangabaú. Artigo 6o – esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Leila Regina Diêgoli – representante DPH Gianfrancesco Genoso – representante SJ Carlos Alberto Cerqueira Lemos – representante SMC Helena Menna Barreto Silva – representante SEHAB Marcos José Carrilho – representante IAB Mônica Manso Moreno – representante de SEMPLA Sérgio Rubinstein – representante OAB