Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 19/2004 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 330ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de novembro de 2004, Considerando a necessidade de se estabelecerem diretrizes que efetivem a revitalização do conjunto das antigas instalações da Companhia Brasileira de Cimento Portland Perus (CBCPP); Considerando e reiterando os objetivos da mobilização de diversos grupos sociais de Perus, das pesquisas desenvolvidas pelo DPH e das decisões tomadas pelo Conpresp, que resultaram no reconhecimento, através da Resolução 27/CONPRESP/1992, de 11 de setembro de 1992, do excepcional valor histórico, social e urbanístico desse conjunto; Considerando o objetivo implícito na Resolução 27/CONPRESP/1992 de que nova ocupação e reciclagem desse conjunto deveriam manter referências de todo o processo histórico de ocupação da área tombada; Considerando a necessidade de adequação entre as diretrizes do tombamento de 1992 e aquelas estabelecidas pelo Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Perus (Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004) para essa área; e Considerando que é responsabilidade do CONPRESP encaminhar soluções que viabilizem a preservação de bens culturais; e Considerando o contido no PA nº 2004-0.094.059-7. RESOLVE: Artigo 1o – REVISAR O TOMBAMENTO da Antiga Companhia Brasileira de Cimento Portland Perus, localizada na Subprefeitura de Perus, definido pela Resolução nº 27/CONPRESP/92, de 11 de setembro de 1992 (Processo nº 1989-0.002.597-0), que passa a vigorar nos seguintes termos: I – Tombamento da antiga Fábrica e áreas anexas, delimitadas por perímetro assinalado na Planta que integra esta Resolução, compreendendo: • Conjunto de edifícios, equipamentos e instalações da área de produção da antiga fábrica; • Conjunto de residências de operários conhecido como Vila Triângulo e Capela de São José; II – Tombamento do edifício localizado à Rua Padre Manuel Campello no 182 (Setor 187 – Quadra 007 - Lote 0030, do cadastro municipal de contribuintes), sede atual do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Cimento e Gesso de São Paulo; III – Tombamento da área, das instalações e do acervo da antiga Estrada de Ferro Perus- Pirapora, incluindo a edificação conhecida como Casarão da Ferrovia (ou do "M") e a Casa de Tráfego. Parágrafo 1o – A área tombada relativa ao Item I, bem como aquela referente ao Item III, no trecho em que a Ferrovia corta a área da antiga Fábrica, corresponde ao perímetro que se inicia no ponto 1, próximo da antiga balança, prosseguindo até o ponto 2 e deste ao ponto 5 - envolvendo o Casarão do M; segue deste ao ponto 6, distando 20 metros do eixo da via férrea (sentido Cajamar- Perus); do ponto 6 segue até o ponto 9, acompanhando trecho do limite leste da propriedade, e do ponto 9 prossegue até o ponto 13, distando 20 metros do eixo da via férrea (no sentido Perus-Cajamar); do ponto 13 segue até o ponto 19 configurando o limite sul da antiga área de produção da Fábrica; do ponto 19 ao 22 acompanha outro trecho da via férrea (a 20 metros de seu eixo), até alcançar o ponto 22; deste prossegue através dos pontos 23 a 29, delimitando a área da Vila Triângulo; do ponto 29 volta a acompanhar a linha férrea (no sentido Perus-Cajamar, a 20 metros de seu eixo) até atingir o ponto 35, no limite oeste da propriedade; conecta-se com o ponto 36 acompanhando esse limite; do ponto 36 prossegue até o ponto 47, acompanhando a linha férrea (no sentido Cajamar-Perus, a 20 metros de seu eixo); do ponto 47, próximo à antiga Casa de Tráfego, segue até o ponto final 53 e deste até o ponto inicial 1, configurando o limite norte da antiga área de produção da Fábrica e fechando o perímetro. Parágrafo 2o - O perímetro da área tombada da antiga Estrada de Ferro Perus-Pirapora (Item III) corresponde a uma faixa de 20 (vinte) metros de cada lado do leito da ferrovia, medida a partir de seu eixo, iniciando-se no limite leste da propriedade da antiga Fábrica, conforme descrito no Parágrafo 1º e próximo da linha da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e da Estação de Perus, e prosseguindo até a divisa com o Município de Cajamar. Parágrafo 3o - O perímetro descrito no Parágrafo 1º tem como base cartográfica o Levantamento Aerofotogramétrico do Sistema Cartográfico Metropolitano de 1981 (Folhas 2442-42 e 2442-43, escala 1:2.000), e, como referência, o ponto de amarração F3, de coordenadas UTM N 7.410.948,014 m. / E 320.514,222 m., definido sobre a laje da cabine da antiga balança, ao lado da ferrovia, conforme memorial e plantas que integram o processo nº 2004-0.094.059-7. Artigo 2o - Ficam definidos os seguintes níveis de preservação para as edificações, equipamentos e áreas abrangidas por este tombamento, a saber: I - Nível de Preservação 1 (NP-1): preservação integral dos edifícios, interna e externamente, admitindo-se reparos sem alteração de forma, estrutura, material e demais características arquitetônicas relevantes; e preservação integral de equipamentos e instalações integrantes do antigo processo de produção de cimento; II - Nível de Preservação 2 (NP-2): preservação das características arquitetônicas externas dos edifícios, admitindo-se reformas internas compatíveis com a conservação das fachadas, cobertura e componentes arquitetônicos externos. Artigo 3o - Ficam estabelecidos os seguintes Níveis de Preservação para os bens tombados da antiga Fábrica e áreas anexas, conforme o Item I do Artigo 1º: I - Nível de Preservação 1 (NP-1) compreendendo a preservação integral dos seguintes equipamentos de produção de cimento remanescentes: Nº 5 - Britador; Nº 10 - Estrutura em concreto armado e esteira transportadora de matéria-prima do depósito de calcário (“tripper”); Nº 14 - Silos de cimento e Ensacadoras. Nº 18 - Chaminés; Nº 19 - Silos de armazenagem de matéria-prima; Nº 20 - Conjunto do Forno Quatro e Resfriador Quatro; II - Nível de Preservação 2 (NP-2) para as seguintes edificações: Nº 1 – Vila Triângulo - Casas de nºs 60 a 87 – Total de 31 (trinta e uma) unidades. Nº 2 – Capela de São José Nº 4 - Edificação que abrigava o Britador Nº 6 - Escritório Nº 7 - Portaria Nº 8 - Refeitório Nº 11 - Oficina Mecânica Nº 12 - Subestação Nº 13 - Edificação que abrigava as Ensacadoras Nº 15 - Depósito de Peças Nº 16 - Laboratório de Engenharia Nº 17 - Depósito de Pedras Nº 21 - Depósito de Clinquer Artigo 4o - Fica estabelecido o Nível de Preservação 2 (NP-2) para o edifício localizado à Rua Padre Manuel Campello no 182, sede atual do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Cimento e Gesso de São Paulo, tombado conforme o Item II do Artigo 1º: Artigo 5o - Ficam estabelecidos os seguintes Níveis de Preservação para a área e para os bens tombados da antiga Estrada de Ferro Perus-Pirapora conforme o Item III do Artigo 1º: I - Nível de Preservação 1 (NP-1) compreendendo a preservação integral das seguintes edificações remanescentes: Nº 3 - Casa de Tráfego Nº 9 - Casarão da Ferrovia (ou do "M") Artigo 6o – Serão admitidos pequenos ajustes nos perímetros das áreas tombadas, resultantes de levantamentos plani-altimétricos e arquitetônicos mais precisos e de projetos de urbanização para a área da antiga Fábrica, desde que não alterem os critérios estabelecidos pela presente Resolução, devendo ser submetidos à aprovação do CONPRESP. Artigo 7o - Ficam definidas as seguintes diretrizes para projetos e obras nessa área tombada: I. Os projetos e obras de restauração e reciclagem das edificações, equipamentos e instalações tombadas deverão ser submetidos à análise e aprovação prévias do Departamento do Patrimônio Histórico da Prefeitura do Município de São Paulo (DPH) e do CONPRESP; II. Novas construções nas áreas tombadas e acréscimos aos bens tombados serão permitidos desde que se harmonizem com o conjunto preservado e sejam submetidos à análise e aprovação prévias do DPH e do CONPRESP; III. As intervenções na área de produção da antiga fábrica deverão valorizar a visualização dos referenciais mais significativos desse conjunto (Forno Quatro, chaminés, silos, estrutura e esteira (tripper), e outras estruturas). IV. Todas as intervenções referentes à mudança de área construída, área livre e demolições no interior dos perímetros tombados, definidos no Artigo 1º, deverão ser objeto de prévia análise pelo Departamento do Patrimônio Histórico da Prefeitura do Município de São Paulo (DPH) e posterior deliberação do CONPRESP. V. Todas as intervenções citadas nos Itens anteriores serão regidas pelas normas da presente resolução e também pela legislação municipal vigente nesta data. Artigo 8º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.