RESOLUÇÃO Nº 19 / CONPRESP / 2016 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 634ª Reunião Ordinária, realizada em 23 de agosto de 2016, e CONSIDERANDO a importância histórica da implantação da ferrovia, bem como das instalações industriais e armazéns de matérias primas e mercadorias no processo de industrialização da cidade de São Paulo e para a conformação do bairro da Mooca, a partir do final do século XIX; CONSIDERANDO a importância urbanística do grande conjunto industrial remanescente da Companhia Antarctica Paulista, herdeira da antiga Cervejaria Bavária que deu nome à Avenida Bavária, atual Avenida Presidente Wilson, localizado ao lado da Estação da Mooca, como um significativo testemunho dos primeiros momentos do parcelamento e ocupação do solo original do bairro da Mooca, entre o final do Século XIX e início do século XX; CONSIDERANDO a importância da expressiva concentração de construções de vulto nesse local, exemplares das diversas etapas dos processos de fabricação da cerveja, formando um conjunto arquitetônico de fundamental referência na paisagem, valorizado pela situação geográfica e topográfica característica da paisagem urbana da várzea do rio Tamanduateí; CONSIDERANDO o patrimônio industrial como vestígio das transformações geradas pela industrialização, que além de reunirem importantes valores históricos, sociais, tecnológicos e arquitetônicos, são testemunhos das técnicas construtivas tradicionais e dos processos produtivos dos primórdios da industrialização paulista; CONSIDERANDO a importância da Companhia Antarctica Paulista, herdeira da antiga Cervejaria Bavária, para a história da indústria da cerveja no Brasil e dos seus processos pioneiros de produção industrial; CONSIDERANDO o valor referencial que esse conjunto arquitetônico assume naquele sítio urbano e representa para a memória social da cidade de São Paulo; CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2007-0.162.626-3, RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR as EDIFICAÇÕES situadas no perímetro da ANTIGA FÁBRICA ANTARCTICA, localizada na Avenida Presidente Wilson, 251, 307 e 367, SQL 028.046.0075-0, matrícula nº 139.166 do 7º Cartório de Registro de Imóveis, infra especificadas, conforme mapa anexo. * Edifício 1, 2, 3, 4 - Preservação da arquitetura e elementos externos. * Edifício 5 – Preservação da arquitetura e elementos externos, incluindo coberturas, envasaduras, preservação das estruturas metálicas internas e externas. * Edifício 6 – Preservação da arquitetura e elementos externos e preservação da estrutura interna. * Preservação integral da chaminé situada ao lado do edifício 5, incluindo os letreiros. Artigo 2º - As propostas de intervenção nos edifícios listados no Artigo 1º deverão ter projeto de restauro específico. Qualquer intervenção deverá ser analisada pelo Departamento do Patrimônio Histórico e deliberada pelo CONPRESP. Artigo 3º – O pátio interno dos edifícios históricos não deve conter ajardinamento, floreiras ou qualquer outra vegetação, permanecendo livres para a circulação. Artigo 4º – As novas construções deverão manter o padrão de distinguibilidade, ou seja, devem deixar claro que se trata de construção contemporânea. Parágrafo primeiro: Os projetos novos no interior do lote deverão manter referências ou testemunhos das demais edificações do conjunto fabril. Parágrafo segundo: As futuras edificações deverão contemplar a harmonia do conjunto preservado, mantendo as interligações internas no lote entre as áreas livres e os edifícios históricos. Artigo 5º - Na ocasião de obras novas ou reformas no interior do perímetro de tombamento, o local deverá ser objeto de prospecção e acompanhamento arqueológico, devendo, portanto, haver prévia aprovação do Centro de Arqueologia do DPH. Artigo 6º – As edificações lindeiras à Rua Presidente Wilson devem respeitar a altura máxima de 20 metros, incluindo ático e caixa d’água e recuo da testada do lote, visando preservar a visibilidade do conjunto histórico a partir do eixo da Rua da Mooca, conforme mapa anexo. Artigo 7º - Não são permitidos remembramentos, desdobros ou desmembramentos no lote tombado. Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade. DOC 13/09/2016 – página 44 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo