Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 21/2002 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei no 10.032/85, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei no 10.236/86, de 16 de dezembro de 1986, e de acordo com a decisão unânime dos Conselheiros presentes à 276a Reunião Ordinária realizada em 12 de novembro de 2002, e Considerando o valor arquitetônico dessa edificação, de características neo- góticas e inaugurada em 13 de dezembro de 1901, cujo projeto foi atribuído ao arquiteto italiano Domingos Delpiano, falecido em 1920; e Considerando o valor artístico contido nas pinturas murais decorativas que recobrem, quase integralmente, o interior da Capela, concebidas e executadas pelo pintor-decorador Oreste Sercelli (1869-1927), nascido em Florença (Itália); RESOLVE Artigo 1o. – Tombar ex-officio a Capela do Menino Jesus e Santa Luzia situada à Rua Tabatinguera no 104, Centro, Subprefeitura da Sé, correspondendo ao lote 1684 – quadra 76 – Setor 5, do cadastro imobiliário municipal, e conforme o contido no processo no 2002-0.075.935-0. Artigo 2o.- O tombamento expresso no Artigo 1o utilizou-se dos estudos que acompanham a Resolução SC no 030 / CONDEPHAAT, de 12 de julho de 1995. Artigo 3o – Fica estabelecido como espaço ou área envoltória de proteção ao bem tombado os seguintes lotes da Rua Tabatinguera, contíguos à Capela, localizados no Setor 5 – Quadra 76 do cadastro imobiliário municipal: Endereço atual Lote(s) / Contribuinte(s) nos. Rua Tabatinguera no 46 209 Rua Tabatinguera no 54, 56 e 58 208 Rua Tabatinguera no 64 e 68 207 Rua Tabatinguera no 72 e 74 1.688 Rua Tabatinguera no 82 1.689 Rua Tabatinguera no 86 e 88 204 Rua Tabatinguera no 116 e 118 1.683 Rua Tabatinguera no 122, 126 e 130 2.801 a 2.806 Rua Tabatinguera no 140 e 156 1.695 a 2.046 Rua Tabatinguera no 164 2.665 Artigo 4o – Ficam definidos os seguintes controles de gabarito (altura) e recuos para futuras edificações no espaço envoltório estabelecido no Artigo 3o, tendo por parâmetros a altura da platibanda da Capela, a declividade da Rua Tabatinguera e a atual ocupação dos lotes contíguos a Capela: I – a altura máxima para fachadas, no alinhamento frontal do lote, será de 8,00m (oito metros) no ponto médio da testada do lote. II O gabarito definido no Item I será medido a partir do ponto médio da guia do passeio público, referente à testada (frente) do lote considerado. III – a edificação poderá ultrapassar o gabarito fixado no item I desde que respeite um recuo mínimo de 10,00m (dez metros) a partir da testada do lote em questão. Artigo 5o – Com o objetivo de resguardar a integridade física da Capela, considerada a idade da edificação e os problemas estruturais existentes, fica vetada a utilização de fundações por método de percussão (estaqueamento cravado) no espaço envoltório do bem tombado, definido no artigo 3o. Parágrafo Único – Os projetos para futuras obras nesse espaço envoltório, a serem submetidos para análise e aprovação pelo Departamento do Patrimônio Histórico e pelo Conpresp, deverão conter, além dos documentos básicos, o memorial descritivo das fundações a serem adotadas, com assinatura e identificação do profissional responsável, legalmente habilitado. Esse documento permanecerá arquivado no respectivo processo de aprovação, constituindo prova do compromisso assumido quanto à técnica e ao método para execução das fundações. Artigo 6o – Fica autorizada a inscrição deste bem no livro de Registro respectivo, de acordo com o Item V, do Artigo 9o, da Lei no 10.032/85. Artigo 7o – Fica o imóvel em questão excluído da listagem constante da Resolução no 44/CONPRESP/92, de abertura de processo de tombamento dos imóveis enquadrados na zona de uso Z8-200, publicada no Diário Oficial do Município de 16 de dezembro de 1992, onde consta como item 754 (Z8-200-118). Artigo 8o – Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo.