RESOLUÇÃO Nº 22 / CONPRESP / 2017 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 648ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de julho de 2017; CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, consubstanciada na Resolução de Tombamento SC 101, datada de 27 de outubro de 2014 e publicada no DOE de 28/10/2014 - página 31; CONSIDERANDO que a antiga Fábrica de Tecidos Labor é um exemplar da primeira fase da industrialização paulista, contexto de definição dos ramos de atividade conforme os modelos da indústria moderna; CONSIDERANDO que esta foi fundada pelos principais agentes econômicos do período (cafeicultores, importadores e imigrantes), evidenciando as práticas econômicas e sociais deste contexto histórico; CONSIDERANDO que iniciou suas atividades no período no qual São Paulo se tornava umas das regiões brasileiras com maior concentração de unidades fabris do setor têxtil; CONSIDERANDO que o período no qual foi constituída igualmente corresponde ao momento de consagração da capital não apenas a polo da produção têxtil paulista, mas também como polo industrial e econômico no país; CONSIDERANDO que representa a contribuição de uma fábrica que não se consagrou no processo de industrialização de São Paulo enquanto um grande empreendimento ou complexo industrial, embora apresentasse porte considerável e nível tecnológico condizente com seu tempo; CONSIDERANDO que é um registro do período de formação do parque industrial da Mooca, tratando-se de um exemplar das profundas transformações da paisagem urbana daquela região no esteio da ocupação dos espaços pelas indústrias e imigrantes que ali se estabeleceram, tornando-o lugar de trabalhar e morar e constituindo-o como um dos principais redutos fabris e operários de São Paulo; CONSIDERANDO que ainda conserva as principais características e elementos da arquitetura fabril do período de sua constituição, cujas alterações constatadas documentam obras de adequação às sucessivas inovações técnicas ou atendimento às demandas do setor ao longo de décadas de atividade aos seus usos; CONSIDERANDO que apresenta razoável estado de conservação, com reconhecidas possibilidades de restauro; CONSIDERANDO que é exemplar da atividade industrial paulista também pelo ano de sua extinção, tendo em vista que ocorreu justamente no período de decréscimo da indústria em São Paulo; CONSIDERANDO que está inserida em um contexto urbano de degradação e destruição do patrimônio industrial pela demolição dos antigos redutos industriais e operários paulistas, os quais forjaram parte da identidade do estado de São Paulo e de sua capital; CONSIDERANDO que evidencia valores intrínsecos relacionados a processos econômicos, sociais e culturais da história paulista, sendo representante da memória e do ethos de São Paulo e, portanto, um patrimônio industrial a ser preservado; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2017-0.030.571-5; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR EX-OFFICIO, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei n° 10.032 de 27 de dezembro de 1985, a ANTIGA FÁBRICA DE TECIDOS LABOR, conjunto formado por edificações e remanescentes da antiga tecelagem, situada à Rua da Mooca, nº 815 (cadastrado no Setor 003 - Quadra 045 - Lotes 0043–7 e 0044-5, do Cadastro de contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), sob o número de Matrícula nº 65.050 do 7º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, como bem cultural de interesse artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, turístico e ambiental. Parágrafo 1º: Fica estabelecido para o lote 0044-5 da Quadra 045 do Setor 003, integrante do perímetro de tombamento, como área edificável com restrições: Para a área envoltória delimitada no inciso III do Art. 5º, ficam determinados o recuo de 10 (dez) metros a partir do segmento C-D do muro de divisa do lote da antiga Fábrica de Tecidos Labor, e o recuo de 15 (quinze) metros a partir do alinhamento em relação à Av. Alcântara Machado. Parágrafo 2º: O presente tombamento aplica-se aos seguintes elementos e edificações, divididos em dois grupos, com graus diferenciados de proteção: I - Preservação integral das edificações e elementos internos e externos, fachada e volumetria, sendo admitidas intervenções que permitam a adaptação dos espaços a eventuais necessidades atuais: III - Prédio 03 - Residência; VIII - Elemento 08 - Respirador; IX - Elemento 09 - Caixa d’água; XI - Elemento 11 - Chaminé; XVII - Elemento 17 - Chaminé; XVIII - Elemento 34 - Portão, pilares, arco e lustre da entrada principal; XIX - Elemento 35 - Caldeira a vapor. II - Preservação das fachadas e volumetria, além da estrutura metálica presente nas edificações I e VII: I - Pavilhão 01 - Galpão Principal; II - Pavilhão 02 - Depósitos; IV - Prédio 04 - Oficinas / Sala de Motores; V - Prédio 05 - Oficinas; VI - Prédio 06 - Cocheira; VII - Pavilhão 07 - Batedores e Tinturaria; X - Pavilhão 10 - Depósitos; XII - Prédio 12 - Caldeiras; XIII - Prédio 13 - Ampliação da Área de Produção (possivelmente Acabamentos); XIV - Prédio 14 - Carpintaria; XV - Pavilhão 15 - Depósito; XVI - Prédio 16 - Escritórios; Artigo 2º - Com vista a assegurar a preservação dos elementos tombados e reconhecendo a variedade e o dinamismo das funções que estes edifícios abrigam, estabelecem-se as seguintes diretrizes: I - Devem ser respeitadas em suas feições originais, quando ainda estiverem preservadas, as características externas e volumétricas dos prédios, elementos de composição de fachadas e materiais de vedação, os vãos e envasaduras, acabamento e ornamentação. II - Para assegurar a manutenção física das construções e garantir sua utilização, desde que esgotadas as possibilidades de recuperação dos elementos originais, serão aceitáveis, desde que justificadas, intervenções para atualização dos espaços, materiais e infra-estrutura. III - De modo a preservar as relações entre as edificações destacadas neste tombamento, construções de novos edifícios dentro do perímetro tombado (áreas livres) devem ser objetos de aprovação prévia pelo Conselho sendo que os projetos apresentados para aprovação devem expressar com clareza as relações entre as novas construções e as destacadas neste ato. IV - Dentro do perímetro de tombamento delimitado, fica estabelecido um perímetro passível de intervenção conforme descrição a seguir: a) Área delimitada por recuo de 10 (dez) metros a partir dos edifícios 02 e 10 (Depósitos), e da linha de projeção entre estes, recuo de 10 (quinze) metros a partir do alinhamento em relação à Rua da Mooca. b) Fica determinado o seguinte parâmetro para o perímetro passível de intervenção supracitado: o gabarito máximo de 7 (sete) metros de altura, para os imóveis nela inclusos em caso de reforma e de novas edificações, com a possibilidade de análise de projetos que ultrapassem as metragens determinadas de gabarito e recuos, a partir da demonstração de critérios de valorização do bem tombado em seus méritos. Artigo 3º - Para efeito deste tombamento estabelecem-se como áreas envoltórias de proteção os imóveis inseridos nos lotes listados abaixo, que terão como restrição de gabarito os valores indicados na tabela abaixo, medidos a partir do ponto médio de testada do lote: I – Faixa de 40 (quarenta) metros a partir da Rua da Móoca, no trecho entre as ruas Oscar Horta e Barão de Jaguara; II – Faixa de 40 (quarenta) metros a partir da Rua Barão de Jaguara, no trecho ente a Avenida Alcântara Machado e a Rua da Móoca; III – Faixa de 40 (quarenta) metros a partir do segmento C-D do muro de divisa do lote da antiga Fábrica de Tecidos Labor. ANEXO I - ÁREA ENVOLTÓRIA SETOR QUADRA LOTES GABARITO 004 008 0001-2, 0002-0, 0003-9, 0004-7, 0058-6, 0059-4, 0060-8, 0063-2, 0065-9, 0070-5, 0083-7, 0091-8, 0096-9, 0102-7, 0109-4 (parcial), 0110-8, 0111-6, 0112-4, 0114-0, 0121-3, 0124-8, 0126-4, 0127-2 (parcial) 12 (doze) metros 003 048 0056-2, 0057-0, 0058-9, 0059-7, 0060-0, 0061-9, 0062-7, 0063-5, 0064-3, 0065-1, 0066-1, 0067-8, 0068-6, 0069-4, 0070-8, 0071-6, 0072-4, 0073-2, 0074-0, 0100-3, 0108-9, 0115-1, 0116-1, 0117-8, 0118-6 12 (doze) metros 003 045 0022-4, 0023-2, 0024-0, 0025-9, 0026-7, 0027-5, 0028-3, 0029-1, 0030-5, 0031-3, 0032-1, 0033-1, 0034-8, 0035-6, 0036-4, 0037-2, 0038-0, 0039-9, 0040-2, 0041-0 12 (doze) metros e recuos obrigatórios, sendo: 10 (dez) metros a partir do segmento C-D do muro de divisa do lote da antiga Fábrica de Tecidos Labor, 10 (dez) metros a partir do alinhamento em relação à Rua da Móoca e 15 (quinze) metros a partir do alinhamento em relação à Avenida Alcântara Machado Artigo 4º - Quaisquer intervenções no perímetro de tombamento e nas áreas envoltórias relacionadas deverão ser previamente aprovadas mediante projeto a ser submetido ao DPH/CONPRESP. Artigo 5º - Constitui parte integrante desta resolução o mapa do perímetro de tombamento e da área envoltória (Anexo II). Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOC 04/08/2017 – páginas 10 e 11 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo