RESOLUÇÃO Nº 24 / CONPRESP / 2014 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 596ª Reunião Ordinária, realizada em 30 de setembro de 2014; CONSIDERANDO que o imóvel situado à Avenida João Dias, 750 e 754 é referência da ocupação urbana do antigo Município de Santo Amaro, propriedade do artista santamarense Júlio Guerra; CONSIDERANDO a necessidade de valorizar o significado da antiga residência e estúdio do consagrado artista plástico Júlio Guerra; CONSIDERANDO o valor arquitetônico, ambiental, histórico e afetivo dessa edificação, exemplar da primeira metade do século XX; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo n° 2014-0.092.668-4 que trata da antiga residência e estúdio do artista santamarense Júlio Guerra; CONSIDERANDO o contido nos processos administrativos: • nº 1993-0.007.834-8 - referente ao Tombamento do Eixo Histórico de Santo Amaro (Resolução nº 14/CONPRESP/02); • nº 2004-0.297.171-6 - referente à abertura do Processo de Tombamento de imóveis enquadrados como ZEPEC pela Lei nº 13.885/2004 (Resolução nº 26/CONPRESP/2004), e • nº 2008-0.256.332-1 - que redefine o perímetro desse Eixo Histórico e regulamenta a área Envoltória do Antigo Mercado de Santo Amaro, bem tombado pela Resolução ex-officio nº 05/CONPRESP/1991. RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR a ANTIGA RESIDÊNCIA e ESTÚDIO DO ARTISTA santamarense JÚLIO GUERRA, situada à Avenida João Dias nºs 750 e 754, bairro e Subprefeitura de Santo Amaro (Setor 087 – Quadra 379 – Lotes 0187-7 e 0188-5 da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), sob número de matrícula 285.074 e 285.075 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Artigo 2º - Toda intervenção física nesse imóvel, incluindo manutenção, conservação e pequenos reparos, deverá manter a fachada principal e a cobertura da construção original, o jardim e o recuo de frente do lote. Parágrafo Primeiro - Serão admitidas alterações em seus ambientes internos, desde que devidamente justificadas. Parágrafo Segundo - Para novas construções no lote o gabarito máximo de altura permitido é de 7,00 (sete) metros medidos a partir do ponto médio da testada do lote. Parágrafo Terceiro – O abrigo de automóvel no recuo de frente poderá ser demolido ou substituído, porém sem vedação de paredes. Artigo 3º - A área envoltória de proteção se restringe ao lote por estar incluso no tombamento do "Eixo Histórico de Santo Amaro”. Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade. DOC 18/10/2014 – pág. 74 ?? ?? ?? ?? PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo