RESOLUÇÃO Nº 24 / CONPRESP / 2016 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 637ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de outubro de 2016. CONSIDERANDO a importância do ensino profissionalizante para a capacitação da mão de obra para o comércio e a indústria desde o início da industrialização em São Paulo; CONSIDERANDO que a Escola Profissional Masculina faz parte do conjunto das primeiras escolas técnicas e profissionalizantes do Estado de São Paulo e da capital, segundo a Lei Estadual n.º 1.214, de 24/10/1910 e Decreto Estadual nº 2118-B de 28 de setembro de 1911; CONSIDERANDO o importante papel da Escola Profissional Masculina na formação de artesãos e artistas que se tornam, posteriormente, nomes destacados nas artes visuais brasileiras, como Alfredo Volpi e os Gêmeos; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2014-0.073.059-3; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR o EDIFÍCIO DA ESCOLA PROFISSIONAL MASCULINA, ATUAL FÓRUM BRÁS (Varas Especiais da Infância e Juventude) situado na Rua Piratininga nº 105, no bairro Brás, Subprefeitura da Sé, correspondendo ao Setor 003 - Quadra 015 - Lote 0062-2, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, preservando os seguintes elementos abaixo especificados: • Edifício: Características arquitetônicas externas da edificação e da configuração do pátio interno; • Hall de entrada: forros de madeira, escada de acesso ao pavimento superior e placas comemorativas. Artigo 2º - EXCLUIR do tombamento definitivo, por não apresentarem valores significativos para sua preservação, a edificação situada na Rua Piratininga nº 85, bairro Brás, Subprefeitura da Sé, correspondendo ao Setor 003 - Quadra 015 - Lote 0063-0, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico e Matrículas nºs131.018 e 131.019 do 3º Cartório de Registro de Imóveis. Artigo 3º - Qualquer intervenção na edificação especificada no Artigo 1º deverá ser submetida à prévia análise e manifestação do DPH/CONPRESP. Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade. DOC 04/11/2016 – página 50 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo