Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal de Cultura Departamento do Patrimônio Histórico Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo Resolução no. 25/2004 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032 , de 27 de dezembro de 1985 com as alterações introduzidas pela Lei n° 10.236 , de 16 de dezembro de 1986, conforme decisão unânime dos Conselheiros presentes à 333º Reunião Ordinária realizada em 21 de dezembro de 2004, Considerando ser a CHÁCARA LANE um remanescente de antiga chácara paulistana que ainda conserva densa massa de vegetação arbórea e solo permeável, localizados em área urbana central carente de vegetação, e que por isso desempenham importante papel no sistema ecológico local; Considerando ser o imóvel um exemplar arquitetônico incomum na região, totalmente preservado, representativo da arquitetura eclética residencial de chácaras do final do século XIX e início do XX, que pertenceu ao reverendo Chamberlain e depois à Família Lane, que deu origem ao nome da Chácara; Considerando ser o imóvel uma importante referência para a história da formação do bairro da Consolação, e na constituição da paisagem da Rua da Consolação, que testemunha uma época da história da urbanização e da produção arquitetônica da cidade, e Considerando o contido no PA nº 1999-0.246.645-1, RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR o imóvel situado à Rua da Consolação, n. 1024, conhecido como CHÁCARA LANE, correspondente ao Lote 060 da Quadra 007 do Setor 0010 do Cadastro Imobiliário Municipal, conforme indicado no Anexo 1. Artigo 2º - Fica classificada no Nível de Proteção 1 (NP1, de preservação integral) a Casa Sede. Artigo 3º - Fica tombada a vegetação de porte arbóreo do Lote 060, conforme indicado no Anexo 4. Artigo 4º - Ficam tombadas as superfícies permeáveis de solo existentes no Lote 060, conforme indicado no Anexo 3. Artigo 5º - Ficam definidos como área envoltória de proteção de ambiência da Casa Sede os Lotes 036, 037 e 038 da mesma Quadra 007 Setor 0010, conforme indicado no Anexo 1. Artigo 6º - Fica estabelecida uma área non-aedificandi definida por um raio de 17 metros a partir dos limites da Casa Sede, conforme indicado no Anexo 2. Artigo 7º - Fica estabelecido um recuo de 14 metros no lote 036, a partir da testada do Lote com relação à Rua da Consolação, que deverá manter permeável 75% de sua superfície e não conter obstáculos arquitetônicos ou visuais para a Rua da Consolação. Parte desta faixa é correspondente à que será ocupada por um acesso da Estação Higienópolis da Linha 4 (Amarela) do Metrô. Artigo 8º - Fica estabelecido o gabarito máximo de 4m para as construções, ou elementos construtivos que vierem a ser construído, no perímetro contido no polígono formado pelos pontos A-O-N- M-L-Q-P-A no lote 060, indicado no Anexo 2. Artigo 9º - Fica estabelecido o gabarito máximo de 15 m para as construções, ou elementos construtivos que vierem a ser construídos no polígono formado pelos pontos A-B-C-D-E-F-G-H-I-L-M-N- O-A contido no lote 060, conforme indicado no Anexo 2. Artigo 10º - Fica a Secretaria Executiva do CONPRESP autorizada a inscrever no Livro de Tombo respectivo o referido bem, para os devidos efeitos legais. Artigo 11º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário.