RESOLUÇÃO Nº 25 / CONPRESP / 2015 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 619ª Reunião Ordinária realizada em 27 de outubro de 2015; CONSIDERANDO que é atribuição do CONPRESP a definição da área de entorno do bem tombado, a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas, conforme o disposto no inciso V do artigo 2º e artigo 10 ambos da Lei Municipal n.º 10.032 de 27 de dezembro de 1985, incluindo o estabelecimento e a divulgação dos critérios pelo corpo técnico do DPH para análise e aprovação de intervenções físicas naquelas áreas; CONSIDERANDO a legislação vigente de preservação da Residência Dino Bueno, atual Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, tombada pelo CONPRESP; CONSIDERANDO a importância histórica desta edificação e de sua área adjacente, no contexto urbanístico e ambiental do bairro dos Campos Elíseos, representativos da formação e desenvolvimento da cidade de São Paulo; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da área envoltória de proteção desse bem, a fim de estabelecer as formas de transformação compatíveis com a preservação de sua ambiência; e CONSIDERANDO o contido no Processo nº 2015-0.168.141-5 que regulamenta a área envoltória dos imóveis tombados pela Resolução “ex-officio” nº 05/CONPRESP/1991. RESOLVE: Artigo 1º - REGULAMENTAR as DIRETRIZES para INTERVENÇÕES nos imóveis integrantes da ÁREA ENVOLTÓRIA de PROTEÇÃO da antiga RESIDÊNCIA DINO BUENO, atual Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, situada à RUA GUAIANASES Nºs 1238 E 1282 – Campos Elíseos, Distrito de Santa Cecília (Setor 008 – Quadra 016 – Lotes 0019-7, 0022-7 e 0023-5 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), bem tombado pela Resolução nº 05/CONPRESP/1991. Artigo 2º - A área envoltória fica definida pelos limites dos próprios lotes tombados. Artigo 3º - Ficam excluídos de proteção, e isentos de análise e deliberação pelo DPH/CONPRESP, as Quadras e Lotes não abrangidos pela presente Resolução, e que estavam anteriormente incluídos na área envoltória estadual e municipal definida pelo raio de 300 metros, instituídas pelas Resoluções de tombamento anteriores. Artigo 4º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogando as disposições em contrário. DOC 18/11/2015 – página 56 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo