RESOLUÇÃO Nº 25 / CONPRESP / 2016 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 637ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de outubro de 2016. CONSIDERANDO a legislação vigente de preservação do Imóvel a Av. Brigadeiro Luis Antonio nº 826, Castelinho da Brigadeiro, através da Resolução Estadual nº SC 12/84 - CONDEPHAAT e da Resolução Municipal nº 05/CONPRESP/91 (Tombamento ex-officio – item 58) e da Resolução Municipal nº 22/CONPRESP/02, listado como imóvel isolado; CONSIDERANDO a importância histórica da edificação no conjunto urbano do bairro da Bela Vista, protegido com atribuição de preservação integral de suas características internas e externas; CONSIDERANDO o contido no Processo nº 2014-0.100.548-5, resultado dos trabalhos desenvolvidos pelo Escritório Técnico Compartilhado entre os profissionais do IPHAN, CONDEPHAAT e DPH, com vistas à definição de regras unificadas a serem adotadas na área de entorno do bem tombado; RESOLVE: Artigo 1º - REGULAMENTAR A ÁREA ENVOLTÓRIA de proteção do imóvel denominado CASTELINHO DA BRIGADEIRO, localizado na AVENIDA BRIGADEIRO LUÍS ANTONIO, nº 826 – Bela Vista (Setor 009 - Quadra 095 - Lote 0001-0, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), bem tombado ex-officio pela Resolução nº 05/CONPRESP/91. Artigo 2º - Para efeito da regulamentação da área envoltória da Resolução nº 05/CONPRESP/91, em seu item 58 (Castelinho da Brigadeiro), os seguintes lotes ficam definidos como área envoltória e com as seguintes diretrizes de ocupação: SETOR QUADRA LOTE ENDEREÇO DIRETRIZ DE OCUPAÇÃO 009 095 0170-1 Avenida Brigadeiro Luis Antônio nº 846, 850, 860, 864 e 870 Altura total da edificação = 7,00 m Ausência de recuo frontal Recuo lateral de 5,00 metros 009 095 0036-3 Rua Vicente Prado nº 71 Altura total da edificação = 7,00 m 009 095 0060-6 Rua Vicente Prado nº 65 Altura total da edificação = 7,00 m Parágrafo Único: Entende-se por altura máxima da edificação a altura total do ponto médio do perfil natural do terreno na testada do lote, contando todos os elementos construídos. Artigo 3º - Para efeito da Regulamentação da Área Envoltória da Resolução nº 05/CONPRESP/91, em seu item 58 (Casa à Avenida Brigadeiro Luis Antonio, 826), fica definido que os demais imóveis inseridos no raio de proteção de 300 metros, hoje constantes como área envoltória e não listados no Artigo 2º da presente Resolução, estão dispensados de anuência prévia deste DPH/CONPRESP. Artigo 4º – Ficam responsáveis a Subprefeitura da Sé e a Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, no que diz respeito as suas respectivas competências, pela aplicação da presente Resolução. Artigo 5º - O CONPRESP e/ou o Departamento de Patrimônio Histórico – DPH poderão, a qualquer tempo e desde que julgado necessário, requerer os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 2º para fins de análise técnica e eventual despacho decisório, visando a verificação do correto atendimento das disposições da presente Resolução. Artigo 6º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, revogadas as disposições em contrário. DOC 01/12/2016 – páginas 73 e 74 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo