RESOLUÇÃO Nº 26 / CONPRESP / 2015 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 619ª Reunião Ordinária realizada em 27 de outubro de 2015; CONSIDERANDO que é atribuição do CONPRESP a definição da área de entorno do bem tombado, a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas, conforme o disposto no inciso V do artigo 2º e artigo 10 ambos da Lei Municipal n.º 10.032, de 27 de dezembro de 1985, incluindo o estabelecimento e a divulgação dos critérios pelo corpo técnico do DPH para análise e aprovação de intervenções físicas naquelas áreas; CONSIDERANDO a legislação vigente de preservação dos Casarões da Alameda Cleveland, atual Museu da Energia (Casarão de Henrique Santos Dumont), tombados pelo CONPRESP; CONSIDERANDO a importância histórica destas edificações e de suas áreas adjacentes, no contexto urbanístico e ambiental do bairro dos Campos Elíseos, representativo da formação e desenvolvimento da cidade de São Paulo; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das áreas envoltórias de proteção desses bens, a fim de estabelecer as formas de transformação compatíveis com a preservação de sua ambiência; e CONSIDERANDO o contido no Processo nº 2015-0.168.141-5 que regulamenta a área envoltória dos imóveis tombados pela Resolução “ex-officio” nº 11/CONPRESP/2003; RESOLVE: Artigo 1º - REGULAMENTAR as DIRETRIZES para INTERVENÇÕES nos imóveis integrantes da ÁREA ENVOLTÓRIA de PROTEÇÃO dos CASARÕES DA ALAMEDA CLEVELAND nºs 601 e 617, atual Museu da Energia (Casarão de Henrique Santos Dumont), Campos Elíseos – Distrito de Santa Cecília (Setor 008 – Quadra 019 - Lotes 0001-8 e 0002-6 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), bem tombado pela Resolução nº 11/CONPRESP/2003. Artigo 2º - A área envoltória fica definida pelos limites dos próprios lotes tombados. Artigo 3º - Ficam excluídos de proteção, e isentos de análise e deliberação pelo DPH/CONPRESP, as Quadras e Lotes não abrangidos pela presente Resolução, e que estavam anteriormente incluídos na área envoltória estadual e municipal definida pelo raio de 300 metros, instituídas pelas Resoluções de tombamento anteriores. Artigo 4º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, revogando as disposições anteriores, em especial o parágrafo único do Artigo 1º da Resolução nº 11/CONPRESP/2003. DOC 18/11/2015 – página 56 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo