RESOLUÇÃO Nº 27 / CONPRESP / 2014 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 597ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de outubro de 2014; CONSIDERANDO o valor histórico, urbanístico e ambiental da área identificada como Eixo Histórico de Santo Amaro, representativa da formação e do desenvolvimento desse antigo núcleo urbano que hoje integra a cidade de São Paulo; CONSIDERANDO o valor arquitetônico e paisagístico de alguns dos elementos constitutivos desse ambiente urbano, reconhecidos por inventários e medidas legais de proteção da Prefeitura do Município de São Paulo; CONSIDERANDO o valor afetivo para a população do bairro de Santo Amaro e região, bem como para toda a cidade de São Paulo, desse Eixo Histórico no qual se concentram significativas formas de expressão cultural e social paulistanas; CONSIDERANDO o contido no Processo nº 1993-0.007.834-8 que trata da abertura de processo de tombamento do Eixo Histórico de Santo Amaro e do Tombamento definitivo do Eixo Histórico de Santo Amaro através da Resolução nº 14/CONPRESP/02; CONSIDERANDO a Resolução nº 26/CONPRESP/2004 e do contido no processo nº. 2004-0.297.171-6, referentes à abertura do Processo de Tombamento de imóveis enquadrados como ZEPEC pela Lei nº 13.885/2004; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2008-0.256.332-1 que redefine o perímetro desse Eixo Histórico e regulamenta a área Envoltória do Antigo Mercado de Santo Amaro, Tombado pela Resolução ex-officio nº 05/CONPRESP/1991, visando unificar as diretrizes técnicas de controle estabelecidas sobre este território; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo n° 2010-0.140.562-1 que trata do de processo de Tombamento do antigo Instituto de Educação atual Escola Estadual Professor Alberto Conte, situado à Avenida Mário Lopes Leão, Nº 120, Subprefeitura de Santo Amaro, contribuinte 087.064.0020-5, Resolução nº 21/CONPRESP/2014; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo n° 2014-0.092.668-4 que trata do processo de Tombamento da antiga residência e estúdio do artista santamarense Júlio Guerra, situada à Avenida João Dias, nº 750 e 754, Santo Amaro, Subprefeitura de Santo Amaro contribuinte 087.379.0187-7 e 0188-5, Resolução nº 24/CONPRESP/2014, RESOLVE: Artigo 1º- AJUSTAR o PERÍMETRO DE TOMBAMENTO do ambiente urbano identificado como EIXO HISTÓRICO DE SANTO AMARO definido em planta anexa: Artigo 2º- Os elementos constitutivos tombados, no ambiente urbano referido no Artigo 1º, são os seguintes: 1 - Traçado viário das vias e passeios contidos neste perímetro; 2 - Praça Floriano Peixoto (cadlog 07.227-3); 3 - Largo Treze de Maio (cadlog 19.152-3); 4 - Praça Salim Farah Maluf (cadlog 37.749-0); Parágrafo único – Não será permitida a alteração na vegetação significativa, no traçado viário, bem como em guias e larguras do passeio. Artigo 3º - As edificações tombadas, no Eixo Histórico de Santo Amaro referido no Artigo 1º, são as seguintes: 1 - Edifício da Antiga Prefeitura de Santo Amaro, localizado à Praça Floriano Peixoto, 131 (Setor 087 – Quadra 221 – Lote 0001-6); 2 - Imóvel, localizado na Praça Dr. Francisco Ferreira Lopes n° 787 (Setor 087 – Quadra 306 - Lote 0028-6); 3 - Igreja Matriz de Santo Amaro, localizada no Largo Treze de Maio, s/n  (Setor 088 – Quadra 019 – Lote 0001-5); 4 - Biblioteca Pública Prestes Maia (antiga Presidente Kennedy), localizada à Avenida João Dias, 822 (Setor 087 – Quadra 340 – Lote 0001-); Parágrafo Único – Ficam preservadas as características arquitetônicas externas, podendo se estender a algumas partes internas, devidamente justificadas. Artigo 4º- Ficam definidos como espaços envoltórios desses elementos tombados as quadras e lotes discriminados no Anexo A, que integra a presente Resolução, com as respectivas diretrizes para gabaritos máximos admissíveis e normas de ocupação. ANEXO A EIXO HISTÓRICO DE SANTO AMARO - Espaços envoltóriosSETORQUADRALOTES DIRETRIZES para GABARITO MÁXIMO DE ALTURA (metros) 087 37 Todos 7 (sete) 087 38 Todos 7 (sete) 087 39 Todos 7 (sete) 087 40 Todos 10 (dez) 087 41 Todos 10 (dez) 087 42 Todos 7 (sete) 087 43 Todos 10 (dez) 087 58 Todos 7 (sete) 087 62 0001 7 (sete) Observação: T.O. (taxa de ocupação) = 0,5 área permeável = 30% da área do lote 087 64 Todos 7 (sete) 087 65 0017-1, 0032-3, 0059-5, 0060-9, 0061-7, 0062-5, 0067-6, 0086-2, 0087-0, 0110-9, 0111-7, 0119-2, 0120-6, 0126-5, 0127-3 13 (treze) 087 65 Demais Lotes 10 (dez) 087 70 Todos 7 (sete) 087 303 Todos 7 (sete) 087 306 Todos 7 (sete) 088 18 Todos 7 (sete) 088 20 Todos 7 (sete) 088 25 0001-0, 0002-9, 0034-7, 0037-1, 0198-0, 0334-6, 0510-0 7 (sete) 088 25 Demais Lotes 13 (treze) Parágrafo Primeiro: O gabarito máximo definido no Anexo A deverá estar contido na linha imaginária resultante da união dos pontos formados a partir da aplicação do gabarito especificado no “Anexo A” no ponto médio da testada do lote e no ponto médio da divisa de fundo do mesmo. Parágrafo Segundo: Para efeito da aplicação do gabarito do parágrafo anterior será considerado o topo da cobertura, incluindo todos os elementos da edificação. Parágrafo Terceiro: Os remembramentos de lotes serão possíveis prevalecendo as diretrizes de gabarito mais restritivo previstas no Anexo A. Artigo 5º - As quadras discriminadas no Anexo B e constantes da Resolução 26/CONPRESP/2004 ficam isentas de diretrizes e excluídas deste perímetro. ANEXO B EIXO HISTÓRICO DE SANTO AMARO Quadras excluídas do perímetro SETOR QUADRA SETOR QUADRA 087 27 088 17 087 33 088 21 087 35 088 22 087 471 088 23 088 24 088 26 088 272 088 273 Artigo 6º - O gabarito máximo para a instalação de antenas de transmissão fica limitado à altura estabelecida para as quadras e lotes, conforme tabela do Artigo 4º, Anexo A. Artigo 7º - Não incidirão sobre a área do tombamento, quaisquer operações urbanísticas (operações urbanas, operações interligadas ou outras de mesma natureza), sem prévia análise e deliberação do DPH/CONPRESP. Artigo 8º - Com exceção dos casos previstos nos Artigos 2º e 3º,, ficam responsáveis pela aplicação da presente Resolução: 1) a Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSP, pela Subprefeitura de Santo Amaro; 2) e a Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, com relação às suas respectivas competências. Artigo 9º - O CONPRESP e /ou o DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 1º desta Resolução, Artigo 10º - Ficam excluídos de proteção e isentos de análise e deliberação pelo DPH/Conpresp as quadras e lotes não abrangidos pela presente Resolução e que estavam anteriormente incluídos na área envoltória definida pelo raio de 300 metros, instituída pela Resolução s/nº de 21/09/1972 do CONDEPHAAT decorrente do processo nº 16705/70 e referente tombamento do Mercado de Santo Amaro, o qual foi tombado ex-officio através da Resolução nº 05/CONPRESP/91, publicada no DOC de 10 de abril de 1991, pág. 11. Artigo 11 - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, revogando as disposições anteriores definidas nas Resoluções nº 14/CONPRESP/02, nº 26/CONPRESP/2004. DOC 23/12/2014 – pág 56 e 57 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo