RESOLUÇÃO Nº 27 / CONPRESP / 2015 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 619ª Reunião Ordinária realizada em 27 de outubro de 2015; CONSIDERANDO que é atribuição do CONPRESP a definição da área de entorno do bem tombado, a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas, conforme o disposto no inciso V do artigo 2º e artigo 10 ambos da Lei Municipal n.º 10.032, de 27 de dezembro de 1985, incluindo o estabelecimento e a divulgação dos critérios pelo corpo técnico do DPH para análise e aprovação de intervenções físicas naquelas áreas; CONSIDERANDO a legislação vigente de preservação da Antiga Faculdade de Farmácia e Odontologia, atual Oficina Cultural Oswald de Andrade, tombada pelo CONPRESP; CONSIDERANDO a importância histórica desta edificação e de sua área adjacente, no contexto urbanístico e ambiental do bairro da Barra Funda, representativo da formação e desenvolvimento da cidade de São Paulo; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das áreas envoltórias de proteção desse bem, a fim de estabelecer as formas de transformação compatíveis com a preservação de sua ambiência; e CONSIDERANDO o contido no Processo nº 2015-0.168.141-5 que regulamenta a área envoltória dos imóveis tombados pela Resolução “ex-officio” nº 05/CONPRESP/1991. RESOLVE: Artigo 1º - REGULAMENTAR as DIRETRIZES para INTERVENÇÕES nos imóveis integrantes da ÁREA ENVOLTÓRIA de PROTEÇÃO da ANTIGA FACULDADE DE FARMÁCIA E ODONTOLOGIA, atual Oficina Cultural Oswald de Andrade, situado à RUA TRÊS RIOS nº 363 – Bom Retiro (Setor 018 – Quadra 044 – Lote 0020-3 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), bem tombado pela Resolução nº 05/CONPRESP/1991. Artigo 2º - A área envoltória é definida pelo QUADRO I e PLANTA ANEXA que integra esta Resolução: QUADRO I SETOR QUADRA LOTES DIRETRIZES GABARITO MÁXIMO DE ALTURA 018 044 0001-7, 0002-5, 0003-3, 0004-1, 0005-1, 0006-8, 0007-6, 0008-4, 0009-2, 0010-6, 0014-9, 0018-1, 0019-1, 0025-4, 0030-0, 0034-3, 0035-1, 0037-8, 0038-6, 0039-4, 0040-8, 0041-6, 0042-4, 0043-2, 0044-0, 0045-9, 0046-7, 0047-5, 0048-3, 0049-1, 0050-5, 0051-3, 0052-1, 0053-1, 0062-9, 0063-7, 0064-5, 0065-3, 0066-1, 0067-1, 0068-8, 0069-6, 0070-1, 0071-8, 0072-6, 0073-4, 0074-2, 0075-0, 0076-9, 0078-5, 0079-3, 0080-7, 0081-5, 0082-3, 0083-1, 0084-1, 0085-8, 0086-6, 0087-4, 0088-2, 0089-0, 0090-4, 0091-2, 0092-0, 0093-9, 0094-7, 0095-5, 0096-3, 0097-1, 0098-1, 0099-8, 0100-5, 0101-3, 0102-1, 0103-1, 0104-8, 0105-6, 0106-4, 0107-2, 0108-0, 0109-9, 0110-2, 0111-0, 0112-9, 0113-7, 0114-5, 0115-3 Planta - Anexa 10 (dez) metros Parágrafo Único: A altura máxima da edificação de 10,00 metros, definida no QUADRO I, deverá ser medida a partir do nível médio da testada do lote, até o ponto mais alto da cobertura, incluindo todos os elementos. Artigo 3º - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras -SMSP, pela Subprefeitura da Sé e a Secretaria de Licenciamento – SEL, com relação as suas respectivas competências, pela aplicação da presente Resolução nos lotes definidos no QUADRO I. Parágrafo Único: O CONPRESP e /ou o DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro de tombamento. Artigo 4º - Ficam excluídos de proteção, e isentos de análise e deliberação pelo DPH/CONPRESP, as Quadras e Lotes não abrangidos pela presente Resolução, e que estavam anteriormente incluídos na área envoltória estadual e municipal definida pelo raio de 300 metros, instituída pela Resolução de tombamento anterior. Artigo 5º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, revogando as disposições em contrário. DOC 18/11/2015 – página 56 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo