RESOLUÇÃO Nº 27 / CONPRESP / 2016 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 638ª Reunião Ordinária, realizada em de 18 de outubro de 2016; e CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, que através da Resolução de Tombamento SC-105, datada de 18/02/2014 e publicada no DOE de 12 de novembro de 2015, pág. 40, tombou o antigo Cine Belas Artes, destacando os seguintes valores desse bem cultural e, REITERANDO os termos expressos na fundamentação das justificativas desse tombamento transcritas abaixo: - Que se atribui ao Cine Belas Artes papel de relevo na formação de quadros expressivos da produção cinematográfica do Cinema Novo brasileiro; - Que o Belas Artes funcionou durante sua história como espaço de formação qualificada de público, importante para a cinefilia e cinematografia paulistas; - Que o edifício abrigou, na sala subterrânea, o primeiro local de reuniões da Sociedade Amigos da Cinemateca (SAC), cuja atuação para a valorização do cinema nacional é inegável; - Que se trata de um lugar de memória no panorama da cinematografia paulista; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2011-0.009.424-1 RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR “EX-OFFÍCIO”, conforme determina o parágrafo único do artigo 7º da Lei Municipal n° 10.032 de 27 de dezembro de 1985 e motivado pelo tombamento efetivado pelo CONDEPHAAT por intermédio da Resolução SC 105/ 2015, como bem de interesse cultural, o ANTIGO CINE BELAS ARTES, localizado à RUA DA CONSOLAÇÃO Nº 2423 (Setor 010 – Quadra 050 – Lote 0050-6, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), no Bairro da Consolação, Subprefeitura da Sé, objeto da matrícula n.º 39.649 do 13º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. Parágrafo 1º - Para todos os efeitos deste tombamento, fica elencada somente a fachada frontal (noroeste) voltada para a Rua da Consolação. Parágrafo 2º - Ficam destacados os seguintes elementos da fachada: 1. A marquise existente sobre o passeio público da Rua da Consolação; 2. As peças sobrepostas à fachada (brises), vãos e vedos na forma como se apresentam nesta data. Artigo 2º - Estabelecem-se as seguintes diretrizes para projeto de futuras intervenções no lote, de modo a se garantir a evocação da memória: I – As intervenções na construção atual deverão contemplar a evocação aos valores descritos nas considerações para este tombamento e as qualidades destacadas no Artigo 1º, § 2, itens 1 e 2; II – Não serão permitidas no bem tombado, bem como em seu passeio público adjacente, a colocação de antenas de telecomunicações, painéis luminosos, abrigos de paradas de transporte coletivo, abrigos para taxi, bancas comerciais fixas, postos policiais fixos, ou quaisquer outros elementos aéreos ou de mobiliário urbano fixos; III – Na hipótese da construção de novos volumes que estejam acima do limite da altura da fachada existente, o projeto apresentado deverá contemplar um espaçamento entre os elementos propostos e a fachada, permitindo sua leitura adequada e diferenciação. Artigo 3º - Não ficam estabelecidas restrições de uso e ocupação no entorno do perímetro que delimita este tombamento. Artigo 4º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 29/10/2016 – página 56 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo