RESOLUÇÃO Nº 28 / CONPRESP / 2015 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 619ª Reunião Ordinária realizada em 27 de outubro de 2015; CONSIDERANDO que é atribuição do CONPRESP a definição da área de entorno do bem tombado, a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas, conforme o disposto no inciso V do artigo 2º e artigo 10 ambos da Lei Municipal n.º 10.032, de 27 de dezembro de 1985, incluindo o estabelecimento e a divulgação dos critérios pelo corpo técnico do DPH para análise e aprovação de intervenções físicas naquelas áreas; CONSIDERANDO a legislação vigente de preservação do Palácio dos Campos Elíseos, atual 13º Batalhão de Polícia Militar, tombado pelo CONPRESP; CONSIDERANDO a importância histórica desta edificação e de sua área adjacente, no contexto urbanístico e ambiental do bairro dos Campos Elíseos, representativo da formação e desenvolvimento da cidade de São Paulo; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das áreas envoltórias de proteção desse bem, a fim de estabelecer as formas de transformação compatíveis com a preservação de sua ambiência; e CONSIDERANDO o contido no Processo nº 2015-0.168.141-5 que regulamenta a área envoltória dos imóveis tombados pela Resolução “ex-officio” nº 05/CONPRESP/1991. RESOLVE: Artigo 1º - REGULAMENTAR as DIRETRIZES para INTERVENÇÕES nos imóveis integrantes da ÁREA ENVOLTÓRIA de PROTEÇÃO do PALÁCIO DOS CAMPOS ELÍSEOS, atual 13º Batalhão de Polícia Militar, situado à AVENIDA RIO BRANCO nº 1289 – Campos Elíseos - Distrito de Santa Cecília (Setor 008 – Quadra 024 – Lote 0001-9 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), bem tombado pela Resolução nº 05/CONPRESP/1991. Artigo 2º - A área envoltória é definida pelo QUADRO I e PLANTA ANEXA que integra esta Resolução: QUADRO I SETOR QUADRA LOTES DIRETRIZES GABARITO MÁXIMO DE ALTURA 008 024 0017-5, 0018-3, 0019-1, 0021-3 Planta - Anexa 10 (dez) metros Parágrafo Único: A altura máxima da edificação de 10,00 metros, definida no QUADRO I, deverá ser medida a partir do nível médio da testada do lote, até o ponto mais alto da cobertura, incluindo todos os elementos. Artigo 3º - Ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras -SMSP, pela Subprefeitura da Sé e a Secretaria de Licenciamento – SEL, com relação as suas respectivas competências, pela aplicação da presente Resolução nos lotes definidos no QUADRO I. Parágrafo Único: O CONPRESP e/ou o DPH poderão a qualquer tempo e sempre que julgar necessário avocar os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro de tombamento. Artigo 4º - Ficam excluídos de proteção, e isentos de análise e deliberação pelo DPH/CONPRESP, as Quadras e Lotes não abrangidos pela presente Resolução, e que estavam anteriormente incluídos na área envoltória estadual e municipal definida pelo raio de 300 metros, instituídas pelas Resoluções de tombamento anteriores. Artigo 5º - Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, revogando as disposições em contrário. DOC 18/11/2015 – página 56 e 57 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo