RESOLUÇÃO Nº 35 / CONPRESP / 2015 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 622ª Reunião Ordinária realizada em 08 de dezembro de 2015, e CONSIDERANDO as disposições contidas no Artigo 216, especialmente no seu § primeiro da Constituição Federal, que institui que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, deverá promover e proteger o patrimônio cultural; CONSIDERANDO a implementação de uma política de promoção e reconhecimento do Patrimônio Cultural do Município de São Paulo; CONSIDERANDO os locais onde tradicionalmente se desenvolvem atividades comerciais, culturais, gastronômicas, entre outros, que representam a identidade da cultura paulistana; CONSIDERANDO os locais da cidade que são referências para os indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural e social; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento para reconhecimento dos locais de valor para a identidade cultural paulistana, RESOLVE: Artigo 1º - FICA INSTITUÍDO o “SELO DE VALOR CULTURAL DA CIDADE DE SÃO PAULO” como um instrumento de preservação cultural, o qual classifica um local de reconhecido valor de referência comercial, residencial, cultural, institucional, arquitetônico, gastronômico, entre outras atividades, ou um local de referência como expressão da identidade cultural e social de grupos de indivíduos. Artigo 2º - O requerimento para instauração do processo administrativo de reconhecimento do local de interesse cultural será sempre dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP. Artigo 3º - O requerimento será apresentado em documento original, datado e assinado, acompanhado das seguintes informações e documentos: I. Identificação do proponente (denominação, endereço, telefone, e-mail etc.); II. Identificação do local (endereço, propriedade e responsável); III. Denominação e descrição sumária do bem proposto para Reconhecimento; IV. Justificativa do pedido; V. Referências ao histórico do bem, assim como às transformações ocorridas ao longo do tempo; VI. Referências bibliográficas e documentais pertinentes; VII. Relatório fotográfico que contemple os aspectos culturalmente relevantes do bem; VIII. Avaliação das condições em que o bem se encontra, com descrição e análise de riscos potenciais e efetivos à sua continuidade. Artigo 4º - O processo administrativo de Reconhecimento será encaminhado ao Departamento do Patrimônio Histórico - DPH, que emitirá parecer técnico conclusivo acerca da proposta. Após, será encaminhado ao CONPRESP para deliberação sobre reconhecimento como local de valor cultural o ou arquivamento da solicitação. Artigo 5º - Se deliberado o reconhecimento, o bem será inscrito em livro próprio que será criado e receberá o “Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo”. § único: Com a divulgação da decisão por publicação no diário oficial qualquer interessado poderá apresentar recurso do deferimento ou indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente fundamentado e instruído dirigido ao próprio CONPRESP. Artigo 6º - Para assegurar ao bem proposto para reconhecimento ampla divulgação e promoção, o interessado pela instrução técnica do processo administrativo de registro deverá: I. Ceder gratuitamente ao município de São Paulo os direitos autorais para fins de promoção e divulgação, bem como o direito de uso e reprodução, sob qualquer forma, dos produtos e subprodutos resultantes do trabalho de instrução técnica, resguardado o crédito de autor; II. Colher todas as autorizações que permitam ao CONPRESP/DPH- SMC o uso de imagens, sons e falas registrados na instrução do processo. Artigo 7º - O CONPRESP e o DPH promoverão as ações necessárias à conservação, guarda e acesso à documentação produzida destes processos. Artigo 8º - O CONPRESP e/ou o DPH divulgarão semestralmente a relação dos locais que foram reconhecidos pelo seu valor cultural e entregará ao interessado um certificado de identificação. § 1: Por iniciativa do interessado, poderá ser executada uma placa para identificação do valor atribuído ao local, seguindo o modelo a ser fornecido pelo DPH. § 2º: Em qualquer divulgação atribuída ao “Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo”, o interessado deverá fazer constar que o reconhecimento foi outorgado pela Secretaria Municipal de Cultura, por intermédio do DPH e do CONPRESP. Artigo 9º - No máximo a cada cinco anos, o CONPRESP e o DPH procederão à reavaliação dos bens culturais reconhecidos, emitindo parecer técnico que demonstre a permanência ou não dos valores que justificaram o recebimento do “Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo” § Único: O parecer de reavaliação será enviado ao proponente e demais participantes do processo, que terão 30 (trinta) dias para se manifestar por escrito, comprovando a permanência e a importância do objeto do reconhecimento realizado anteriormente. Artigo 10º - O Processo Administrativo de Reconhecimento, acompanhado do parecer de reavaliação e da manifestação dos participantes do processo, será encaminhado ao Presidente do CONPRESP, que o submeterá ao Conselho para decisão sobre a revalidação ou não do “Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo”, concedido ao bem anteriormente. § Único: A decisão do Conselho de revalidar ou não o título será averbada pelo CONPRESP à margem da inscrição do bem no livro próprio. Artigo 11 - Todos os bens classificados como Zona Especial de Preservação Cultural - ZEPEC ou sítios e espaços registrados como patrimônio imaterial poderão ser identificados pela placa “Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo”, informando o valor atribuído ao local, seguindo o modelo a ser fornecido pelo DPH. § Único: A identificação pela placa “Selo de Valor Cultural da Cidade de São Paulo” nos bens protegidos referidos neste artigo, deverá ser requerida pelo interessado ao CONPRESP. Artigo 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 12/12/2015 – página 51 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo