RESOLUÇÃO Nº 08 / CONPRESP / 2008 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP – no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, conforme decisão dos Conselheiros presentes à 448ª Reunião Ordinária realizada em 09 de dezembro de 2008, e CONSIDERANDO os valores ambientais e paisagísticos do Outeiro da Igreja da Glória; CONSIDERANDO os valores históricos e culturais desse local e do conjunto arquitetônico formado pela Igreja Nossa Senhora da Glória e Capela Nossa Senhora de Lourdes; CONSIDERANDO o valor afetivo e referencial que esse conjunto arquitetônico representa para a população local; e CONSIDERANDO o contido nos processos nºs 2004-0.297.171-6 (relativo à abertura de processo de tombamento dessa área, conforme a Resolução nº 26/CONPRESP/2004) e 2007-0.200.752-4, RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR os elementos constitutivos do CONJUNTO PAISAGÍSTICO DO OUTEIRO DA GLÓRIA, localizado no bairro do Cambuci, Subprefeitura da Sé, a seguir identificados: 1. Conjunto arquitetônico religioso situado à Rua Nossa Senhora de Lourdes nº 31 esquina com a Avenida Lacerda Franco nº 2 (Setor 034, Quadra 002, Lote 0024), que corresponde aos seguintes edifícios: a) Igreja Nossa Senhora da Glória e Capela Nossa Senhora de Lourdes: determinando a proteção das características externas e internas; b) Casa Paroquial e Salão de Atividades: determinando a proteção das características externas. 2. Espaço público fronteiro ao conjunto arquitetônico religioso, conformado por trechos das Ruas Nossa Senhora de Lourdes, Eulália Assunção e Lavapés, que inclui a Praça Hélio Ansaldo, escadarias, muros de arrimo, muretas, taludes e área permeável ocupada com vegetação, conforme planta que integra a presente Resolução. Artigo 2º - Fica definido e regulamentado, como área envoltória do Conjunto Paisagístico do Outeiro da Glória, o seguinte perímetro delimitado pelas vias abaixo descritas, ao redor dos elementos tombados descritos no Artigo 1º, conforme planta que integra a presente Resolução: - Inicia-se no cruzamento da Rua Cesário Ramalho com Rua Justo Azambuja; - Rua Justo Azambuja; - Rua Francisco Justino de Azevedo; - Rua Miguel Teles Junior; - Rua Alves Ribeiro; - Avenida Lacerda Franco; - Rua Albuquerque Maranhão; - Avenida Lins de Vasconcelos; - Largo do Cambuci, incluindo os Lotes das Quadras 005 e 006 (Setor 034) com face para o Largo; - Rua Clímaco Barbosa; - Rua Barão de Jaguara; e - Rua Cesário Ramalho, até ponto inicial. Artigo 3º - Para as Quadras e Lotes que formam a área envoltória, definida no Artigo 2º, ficam estabelecidos os seguintes gabaritos máximos de altura, medidos a partir do ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da edificação, incluindo cumeeira, caixa d’água e/ ou outros elementos, conforme o quadro abaixo: SETOR QUADRA LOTE (S) ENDEREÇOS GABARITO DE ALTURA MÁXIMO 034 001 16 a 31, 33, 34, 35 e 134 a 157 Rua Nossa Senhora de Lourdes (lado par) nºs 78 a 204; e Rua Eulália Assunção nºs 106, 108 e 124 7 metros 034 001 2, 5 a 14, 113 (parte do lote até o alinhamento de fundo dos lotes vizinhos, que fazem divisa com os lotes voltados para a Rua Miguel Teles Jr.), 114 a 133, 110, 111 e 158 a161 Rua Lacerda Franco nºs 166 a 282; Rua Alves Ribeiro nºs 27, 31 e 33 Sem restrição 034 001 36 a 56, 59 a 77, 79, 80, 81,83 a 93, 97, 98, 100, 101, 102, 103, 104, 112, 113 (parte do lote até o alinhamento de fundo R. Eulália Assunção (lado par) nºs 16 a 96; R. Francisco Justino de Azevedo (lado ímpar) nºs 15 a 149; e R. Miguel Teles Junior nºs 15 a 10 metros SETOR QUADRA LOTE (S) ENDEREÇOS GABARITO DE ALTURA MÁXIMO dos lotes vizinhos, que fazem divisa com os lotes voltados para a Av. Lacerda Franco) e 163 193 034 002 todos 7 metros 034 003 todos 7 metros 034 004 1 a 23, 25 a 40, 62, 66, 67, 68, 71 a 76, 95 a 105, 108 a 112, 113 a 115, 117 a 156, 174 e 175 Av. Lacerda Franco nºs 63 a 175; Rua Com. Bento Pereira nºs 2 a 42; Av. Lins de Vasconcelos nºs 60 a 80; Rua Stella Salzo nºs 38 a 130; e Rua Albuquerque Maranhão nº 21 7 metros 034 004 41, 49 a 55, 57 a 61, 78, 80 a 94, 161, 162 a 173 Av. Lins de Vasconcelos nºs 86 a 128; Rua Albuquerque Maranhão nºs 23 a 107 25 metros 034 005 60 Largo do Cambuci nºs 172, e Rua da Independência nºs 26, 28 e 34 7 metros 034 006 1, 5, 6, e 151 Largo do Cambuci (lado par) nºs 198 a 226; Rua da Independência nº 11; e Rua R. Clímaco Barbosa (lado par) nºs 20 a 24 7 metros 004 067 todos 15 metros 004 068 3 a 8, 11, 15, 26, 27, 52(parte do lote até o alinhamento de fundo dos lotes vizinhos), 74, 75, 76, 83, 84, 91, 93, 94 e 98 Largo do Cambuci (lado ímpar) nºs 11 a 167; Rua Clímaco Barbosa (lado ímpar) nºs 13 a 21; R. Barão de Jaguará (lado par) nºs 1164 a 1190; e R. Luis Gama (lado ímpar) nºs 929 a 947 7 metros 004 068 33 a 42, 52 (parte do lote até o alinhamento de fundo dos lotes vizinhos), 53, 54, 66, 68, 69, 73,77, 78, 80, 81, 82, 85, 87, 88, 90, 95, 96 e 97 Rua Cesário Ramalho (lado par) nºs 434 a 620; Rua Luis Gama (lado ímpar) nºs 875 a 919; Rua Barão de Jaguará (lado par) nºs 1072 a 1134 15 metros Parágrafo Primeiro - Os demais parâmetros de ocupação do lote deverão atender às diretrizes estabelecidas na Legislação de uso e ocupação do solo. Parágrafo Segundo - No caso de remembramento de lotes deverá ser mantido o gabarito de altura dos lotes originais, conforme as restrições da presente Resolução. Parágrafo Terceiro - O gabarito máximo para a instalação de antenas de transmissão fica limitado à altura estabelecida para as quadras e lotes, conforme tabela que integra o Artigo 3º. Artigo 4º- Qualquer projeto ou intervenção, incluindo pequenos reparos, nos imóveis e espaço público identificados no Artigo 1º desta Resolução, deverá ser previamente analisado e aprovado pelo DPH e CONPRESP. Artigo 5º- Para a aplicação da presente Resolução, no que se refere à área envoltória de proteção definida no Artigo 2º, ficam responsáveis a Secretaria Municipal das Subprefeituras (SMSP), através da Subprefeitura da Sé, e a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano (SEHAB), nas suas respectivas competências. Parágrafo Primeiro - Ficam excluídos da aplicação do caput deste Artigo os Lotes 33, 34 e 35 da Quadra 001 do Setor 034, correspondentes aos imóveis da Rua Eulália Assunção nºs 106, 108 e 124, que permanecerão sob a responsabilidade do DPH e CONPRESP. Parágrafo Segundo - O CONPRESP e /ou o DPH poderão, a qualquer tempo e sempre que julgar necessário, avocar os processos referentes aos imóveis referidos no caput deste Artigo. Artigo 6º- Esta Resolução passa a vigorar a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município de São Paulo, revogadas as disposições anteriores. São Paulo, 09 de dezembro de 2008. JOSÉ EDUARDO DE ASSIS LEFÈVRE Presidente - CONPRESP