RESOLUÇÃO Nº 17/CONPRESP/2018 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 664ª Reunião Extraordinária, realizada em 26 de fevereiro de 2018; CONSIDERANDO o significado cultural, histórico e arquitetônico para a cidade de São Paulo do conjunto de escolas públicas projetadas pelo engenheiro-arquiteto José Maria da Silva Neves para o Departamento de Obras Públicas durante a vigência da Comissão Permanente de Prédios Escolares na segunda metade da década de 1930; CONSIDERANDO que esse conjunto de escolas públicas exemplifica a introdução do modernismo arquitetônico na arquitetura escolar paulistana, à medida que traduzem novos conceitos acerca do espaço pedagógico e recreativo e, também, pela utilização das novas técnicas construtivas; CONSIDERANDO a relevância desses edifícios escolares no processo de formação dos bairros onde estão instaladas, com destaque para o caráter inovador e modelar que esses prédios tiveram e ainda têm, uma vez que ainda funcionam como escolas públicas, atuando na formação de cidadãos e estabelecendo vínculos com o mundo do trabalho e a prática social; CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2008-0.200.035-1; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR o CONJUNTO DE DEZ ESCOLAS PÚBLICAS projetadas pelo engenheiro-arquiteto José Maria da Silva Neves para o Departamento de Obras Públicas durante a vigência da Comissão Permanente de Prédios Escolares na segunda metade da década de 1930, localizadas no município de São Paulo e relacionadas a seguir: Nº IDENTIFICAÇÃO ENDEREÇO SQL MATRÍCULA ou TRANSCRIÇÃO 1 E.E. Visconde de Congonhas do Campo Rua Tuiuti, 2051 - Tatuapé 030.072.0001-0 X 2 E.E. Godofredo Furtado Rua João Moura, 727 - Pinheiros 013.037.0021-2 X 3 E.E. Silva Jardim Avenida Tucuruvi, 724 - Tucuruvi 069.016.0016-1 X 4 E.E. Dr. Antônio de Queiroz Telles Rua Itaqueri, 372 – Alto da Mooca 031.034.0080-2 X 5 E.E. Gomes Cardim Avenida Lacerda Franco, 1641 - Aclimação 034.068.0002-5 X 6 E.E. Professor José Escobar Rua Greenfeld, 140 e 164 (conforme transcrição e cadastro municipal) e nº 130 (conforme endereço oficial da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo) e Rua Sargento-Mor Ramos Cordeiro, 17 - Ipiranga 050.113.0007-2 T. 12.251 de 30/03/1937 – (6º CRI) 7 E.E. Princesa Isabel Rua Ibirarema, 341 – Bosque da Saúde 046.232.0001-9 X 8 E.E. João Vieira de Almeida Avenida Guilherme Cotching, 1272 – Vila Maria 064.140.0063-9 X 9 E.E. Marina Cintra Rua da Consolação, 1289 - Consolação 010.012.0014-4 M. 11.952 (5º CRI) 10 E.E. Frontino Guimarães Rua Paulo Gonçalves, 55 - Santana 072.106.0034-5 M. 146.825 (3º CRI) Artigo 2º - Visando preservar a representatividade dessa arquitetura escolar pública pioneira e suas soluções modelares, mas reconhecendo o dinamismo das orientações pedagógicas, estabelecem-se as seguintes diretrizes para intervenções nos bens tombados: 1) Devem ser respeitadas as características originais e dimensões dos espaços do prédio principal e dos galpões de recreio, assim como os vãos e envasaduras; os elementos de composição de fachadas e materiais de vedação, acabamento e ornamentação; 2) Serão aceitáveis, dentro de critérios das recomendações das cartas internacionais de preservação, alterações de alguns destes elementos, desde que justificadas por uma melhor adequação e atualização do espaço; 3) Serão permitidas e até recomendáveis demolições de anexos e ampliações que tenham desfigurado os partidos arquitetônicos originais sem contribuir para a melhor adequação do espaço escolar, especialmente os anexos feitos nas áreas externas. 4) Não será permitida a colocação de antenas de telefonia, cartazes, painéis luminosos ou faixas publicitárias em qualquer área dos lotes em que se situem as escolas tombadas, bem como a utilização de seus muros de fecho como apoio. 5) Não serão aprovadas instalações de bancas comerciais, painéis publicitários, pontos de parada de transporte coletivo ou de táxi nas calçadas frontal e laterais do prédio escolar, quando estas últimas delimitarem seu terreno, no trecho que vai da esquina, em frente ao edifício escolar, até o alinhamento predominante da fachada frontal do prédio original. Artigo 3º - Intervenções nos edifícios originais devem basear as propostas em pesquisa de dados sobre a instituição e sua construção; prospecções para identificação de materiais originais e levantamento de documentação que contribua para orientar os projetos, tais como depoimentos, plantas originais e de reformas anteriores e fotografias antigas. Estes dados e documentos podem estar nos arquivos da própria escola, da Secretaria de Estado da Educação, da Fundação do Desenvolvimento Escolar - FDE e no Acervo Técnico do Departamento de Edificações da Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO. Artigo 4º - Os pedidos de alterações e interferências nos edifícios tombados por esta Resolução devem obrigatoriamente atender as especificações contidas nos Documentos e Orientações Técnicas internacionais que tratam da metodologia de Conservação e Restauro de Bens Culturais de interesse para a Preservação. Parágrafo Único - No caso de execução de obras parciais de manutenção dos edifícios, tais como pintura, eliminação de goteiras, substituição de partes de telhado, forro ou piso, poderão ser dispensados alguns documentos exigidos no caput deste artigo, a critério do Conselho de Preservação, desde que os espaços que sofrerão a intervenção estejam perfeitamente demarcados e numerados em planta geral do edifício e documentados fotograficamente, e ainda, que os procedimentos a serem realizados deverão estar claramente descritos em memorial dos serviços. Deve ser observada a correspondência entre a numeração de ambientes, imagens e serviços de modo a permitir a identificação dos espaços necessitados de reparos, mantendo-se as cores e materiais originais. Artigo 5º - Os imóveis inseridos no entorno / vizinhança dessas escolas, ficam dispensados de prévia deliberação do DPH/CONPRESP, considerando que esses imóveis tombados possuem generosa implantação e dimensão que favorece sua condição de destaque e de referencial urbano nos seus respectivos bairros. Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, no Diário Oficial da Cidade, revogada as disposições em contrário. DOC 25/05/2018 – página 15 e 16 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo