RESOLUÇÃO Nº 19 / CONPRESP / 2017 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 647ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de junho de 2017; CONSIDERANDO que a edificação conhecida como “Castelinho de Pirituba” é uma residência de expressiva qualidade arquitetônica, construída em meados da década de 1930, para Charles Thomas Chapman, funcionário inglês da antiga São Paulo Railway Company, a partir de projeto do engenheiro americano Jonas Paul Urner; CONSIDERANDO que o “Castelinho de Pirituba" é um exemplar arquitetônico de presença marcante na paisagem, um marco ambiental de elevado interesse paisagístico, afetivo e cultural para o bairro, que se expressou na mobilização de moradores e associações locais pela sua preservação; CONSIDERANDO que sua construção em Pirituba, próximo à antiga estação da São Paulo Railway, vinculada à presença de funcionários dessa empresa constitui outro bem material relativo à influência decisiva dessa linha férrea na urbanização dessa região; CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT, consubstanciada na Resolução de Tombamento SC 104, datada de 27 de outubro de 2014 e publicada no DOE de 28/10/2014 - página 31, que reconheceu o valor cultural dessa edificação para o patrimônio cultural do Estado; e CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 1997-0.126.971-3; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR a antiga edificação residencial conhecida como “CASTELINHO DE PIRITUBA”, localizada no Torres do Castelo Condomínio Clube, à Rua Maestro Arturo de Angelis nº 190 (Setor 078 - Quadra 249 - Lotes 0042-8 a 0161-0, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), sob os números de matrículas listadas infra com o registro anterior na Matrícula nº 97.632, todas do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, na Vila Comercial, Prefeitura Regional de Pirituba, como bem cultural de interesse artístico, urbanístico, paisagístico, histórico e turístico. EDIFÍCIO MARIA ELEONORA – TORRE 1 EDIFÍCIO MARIA PIA – TORRE 2 Nº APARTAMENTO Nº MATRÍCULA Nº APARTAMENTO Nº MATRÍCULA 11 150.058 11 147.409 12 147.498 12 170.397 13 147.169 13 148.929 14 148.095 14 151.380 21 150.720 21 148.980 22 147.057 22 154.883 23 147.573 23 149.781 24 148.946 24 146.674 31 148.717 31 147.131 32 154.757 32 147.081 33 147.133 33 148.914 34 151.382 34 147.411 41 147.391 41 147.312 42 147.301 42 148.093 43 149.917 43 147.533 44 147.168 44 155.146 51 147.067 51 147.298 52 148.709 52 147.529 53 148.094 53 149.229 54 147.534 54 147.488 61 149.186 61 147.299 62 148.149 62 148.096 63 150.452 63 149.051 64 147.313 64 147.497 71 147.351 71 148.917 72 147.291 72 151.703 73 148.944 73 147.080 74 151.383 74 149.003 81 147.574 81 147.410 82 147.066 82 153.306 83 147.373 83 147.496 84 147.302 84 147.575 91 147.311 91 151.643 92 147.303 92 148.915 93 148.945 93 147.531 94 147.372 94 148.931 101 149.546 101 147.153 102 147.068 102 148.749 103 147.069 103 147.079 104 146.591 104 149.052 111 148.413 111 148.932 112 147.819 112 147.532 113 147.390 113 149.054 114 147.389 114 149.188 121 147.155 121 147.078 122 149.114 122 147.530 123 147.489 123 147.156 124 148.708 124 147.300 131 148.414 131 147.408 132 147.070 132 147.366 133 148.908 133 147.365 134 149.079 134 147.818 141 147.290 141 147.289 142 149.053 142 160.839 143 147.490 143 149.187 144 148.769 144 147.132 151 147.374 151 147.077 152 147.154 152 148.916 153 147.350 153 148.930 154 152.343 154 148.913 Artigo 2º - A área remanescente do terreno em que se localiza o Castelinho de Pirituba, não ocupada pelos prédios residenciais do Condomínio Torres do Castelo, deverá ser destinada preferencialmente a ajardinamento de pequeno porte ou a plantio de vegetação que não impeçam a visualização do bem tombado a partir da Avenida Raimundo Pereira de Magalhães. Artigo 3º - Considerando que a visibilidade do Castelinho de Pirituba, a partir da Avenida Raimundo Pereira Magalhães e de outros pontos do bairro, constitui condição imprescindível para garantir o valor ambiental do bem tombado, ficam definidos, como área envoltória de proteção, os imóveis inseridos nos lotes listados abaixo, que terão como restrição de altura máxima os valores indicados na tabela, medidos a partir do ponto médio de testada do lote: SETOR QUADRA LOTES GABARITO 078 007 0007-0, 0008-9, 0009-7, 0010-0, 0014-3, 0018-6,0019-4, 0020-8, 0021-6, 0023-2, 0025-9, 0027-5,0031-3, 0032-1, 0033-1, 0034-8, 0035-6, 0036-4,0037-2, 0038-0, 0039-9, 0040-2, 0042-9, 0045-3,0048-8, 0049-6, 0050-1, 0052-6, 0053-4, 0054-2,0055-0, 0056-9, 0057-7, 0058-5, 0059-3, 0060-7,0061-5, 0062-3, 0064-1, 0065-8, 0066-6, 0067-4, 0070-4, 0071-2, 0074-7, 0075-5. 9 m 078 008 0001-6, 0002-4, 0004-0, 0005-9, 0007-5, 0008-3,0009-1, 0010-5, 0013-1, 0014-8, 0015-6, 0016-4,0017-2, 0018-0, 0022-9, 0025-3, 0026-1, 0027-1,0045-8, 0046-6, 0051-2, 0052-0, 0053-9, 0055-5,0056-3, 0057-1, 0058-1, 0059-8, 0060-1, 0061-1,0062-8, 0063-6, 0064-4, 0065-2, 0066-0, 0067-9,0068-7, 0069-5, 0070-9, 0071-7, 0072-5, 0073-3. 9 m Faixa pública que margeia o lado ímpar da Avenida Raimundo Pereira de Magalhães: não serão permitidas novas construções nem muros que excedam 1,0 (um) metro de altura. Area non aedificandi 078 249 0001-0, 0003-7, 0004-5, 0005-3, 0007-1, 0008-8, 0009-6, 0010-1, 0011-8, 0012-6, 0013-4, 0014-2, 0034-7, 0035-5, 0040-1, 0041-1, 0162-9, 0163-7. 9 m 0016-9, 0017-7, 0018-5, 0019-3, 0020-7, 0021-5, 0023-1, 0025-8, 0027-4, 0028-2, 0029-0, 0032-0,0033-9, 0036-3, 0037-1, 0038-1, 0039-8. Sem restrição de altura Artigo 4º - Em razão dos parâmetros fixados no Artigo 3º (limitação de altura máxima), a ser observado pelos órgãos de licenciamento edilício (Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL ou Prefeitura Regional de Pirituba), ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou do CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos como área envoltória pelo quadro do artigo anterior. Parágrafo Único: A edificação tombada no Artigo 1º, a área remanescente do terreno do artigo 2º e os imóveis localizados no Setor 078 – Quadra 249 terão a análise das propostas de intervenção realizada pela Supervisão de Preservação do Departamento do Patrimônio Histórico – DPH/CONPRESP - Secretaria Municipal da Cultura, não se aplicando o caput deste artigo. Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOC 31/08/2017 – páginas 13 e 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo