RESOLUÇÃO Nº 27 / CONPRESP / 2018 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 10.236, de 16 de dezembro de 1986, e de acordo com a nova decisão dos Conselheiros presentes à 665ª Reunião Ordinária, realizada em 5 de março de 2018, e CONSIDERANDO que a área conhecida como “Cratera de Colônia ou de Parelheiros” é um raro testemunho de impacto de meteorito que provocou uma depressão com um diâmetro médio de 4,4 km; CONSIDERANDO que desse impacto resultaram modificações importantes na estrutura geológica e nas características geofísicas da área; CONSIDERANDO que os estudos sobre os efeitos desse fenômeno são de importância científica devido à raridade de sua ocorrência; CONSIDERANDO o excepcional valor científico dessa área para os estudos sobre alterações climáticas globais e formações geológicas, já evidenciados por pesquisas preliminares ali realizadas; CONSIDERANDO o significativo valor ambiental desse sítio localizado em área de proteção de mananciais, definida pela bacia do Ribeirão Vermelho, na região de Parelheiros, no sul do Município; CONSIDERANDO que a qualidade paisagística dos elementos constitutivos do conjunto da Cratera poderá propiciar usos controlados para fruição da população paulistana; CONSIDERANDO as ocupações irregulares que ocorreram nessa área de mananciais e a necessidade de novos instrumentos de proteção legal e física para esse bem de significativo valor ambiental, paisagístico e científico; CONSIDERANDO que a Cratera foi reconhecida, em dezembro de 2011, como Monumento Geológico do Estado de São Paulo, pelo Conselho Estadual de Monumentos Geológicos (CoMGeo-SP) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente; CONSIDERANDO o tombamento, pelo CONDEPHAAT, através da Resolução SC 60/03 e o contido no respectivo processo SC nº 32.938/95; CONSIDERANDO a relevância da Cratera reconhecida por outros instrumentos normativos municipais, com destaque para a Área de Proteção Ambiental Municipal de Capivari-Monos (Lei nº 13.136/2001) e para o Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMMA – artigo 287 da Lei 16.050/2014); CONSIDERANDO a deliberação de tombamento tomada pelo CONPRESP na 230ª Reunião Ordinária, realizada em 04 de maio de 2000, reiterada na Reunião acima mencionada; e CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 1994-0.011.661-6; RESOLVE: Artigo 1º – TOMBAR a área da DEPRESSÃO GEOLÓGICA DE COLÔNIA, também conhecida como "CRATERA DE COLÔNIA ou DE PARELHEIROS", situada na região sul do município de São Paulo, Distrito e Prefeitura Regional de Parelheiros, compreendendo os seguintes elementos físicos ali existentes: I. A camada de preenchimento sedimentar, com profundidade estimada de 400 metros, portadora de evidências de paleoclimas com significativo valor científico para o estudo do Período Quaternário e das oscilações climáticas globais; II. A estrutura geomorfológica circular da depressão, correspondente à planície central e às colinas circundantes; III. A cobertura vegetal correspondente às várias categorias típicas da Mata Atlântica; IV. Os cursos d'água que compõem a drenagem da área e a bacia do Ribeirão Vermelho. Artigo 2º - A área tombada definida pela presente Resolução - com cerca de 18,7 km2 de área e 4,4 km de diâmetro médio, conforme mapa anexo - é delimitada pela Linha 1, traçada externamente a 400 metros da linha dos divisores de água que circundam esta depressão (Linha 2), excetuando-se a área já incluída no limite da área tombada da Serra do Mar e de Paranapiacaba (Resolução Ex-officio nº 31/CONPRESP/1992, de 27 de novembro de 1992). Parágrafo Primeiro – O limite da área tombada da Cratera corresponde aos mesmos critérios técnicos adotados pelo CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo), expressos na Resolução de Tombamento SC 60/03, de 20/08/2003, e atualizados utilizando as bases cartográficas oficiais do Mapa Digital da Cidade (MDC) de acordo com o Decreto Municipal nº 57.770/2017 (Artigos 13 e 15), conforme descrição no Parágrafo Segundo. Parágrafo Segundo – O perímetro tombado da Cratera de Colônia, elaborado com base no Mapa Digital da Cidade de São Paulo (MDC) é assim descrito: inicia-se no Ponto nº 1, de coordenadas sistema UTM 7.360.917 mN e 327.608 mE, situado junto ao leito da linha férrea desativada do antigo Ramal de Jurubatuba da Estrada de Ferro Sorocabana; segue, em direção oeste, por uma linha paralela distante 400 metros do limite da bacia do Ribeirão Vermelho (conforme a camada “Bacias Hidrográficas” do MDC) até o Ponto no 2, de coordenadas UTM 7.356.896 mN e 325.340 mE; deste segue, em direção nordeste, pela linha do divisor de águas entre a bacia do sistema Billings e a bacia do Rio dos Monos e do Rio Capivari, e, também, limite de tombamento da Serra do Mar (Resolução SC no 40, de 06/06/1985, e Resolução Ex officio nº 31/CONPRESP/1992, de 27/11/1992), até o Ponto no 3 de coordenadas UTM 7.357.335 mN e 328.859 mE; deste segue, em direção norte, retomando a linha paralela distante 400 metros do limite da bacia do Ribeirão Vermelho até o Ponto no 4 de coordenadas UTM 7.359.593 mN e 329.562 mE, que corresponde a outra intersecção com o leito da linha férrea desativada do antigo Ramal de Jurubatuba da Estrada de Ferro Sorocabana; deste segue, em direção noroeste, por uma linha reta até o Ponto no 5, de coordenadas UTM 7.360.435 mN e 328.405 mE, junto à intersecção do Ribeirão Vermelho com o nível máximo da Represa Billings (conforme camada “Represa – Nível Máximo” do MDC, correspondente ao “máximo maximorum”, fonte EMAE - cota IGG); deste segue, em direção noroeste, em uma linha reta até o Ponto no 1, início da descrição, fechando assim o perímetro de tombamento. Artigo 3º - Ficam estabelecidos na área tombada da Cratera os seguintes Setores funcionais e ambientais, para efeitos de definição de diretrizes de preservação e de fiscalização, conforme mapa que integra esta Resolução: I. Setores A – Áreas naturais que correspondem às categorias de vegetação denominadas como Mata de Várzea (MAV) e Campo de Várzea e Vegetação Aquática (CVA), e diagnosticadas no PMMA (Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica), características das cotas mais baixas da Cratera, geralmente coincidentes com existência de solos moles e lençol freático elevado, com frequentes episódios de inundação; prestam, também, relevantes serviços ambientais, tais como, retenção de sólidos e equilíbrio hidrológico. II. Setores B – Áreas de loteamentos em regularização classificadas como ZEIS-1, conforme a legislação que disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de São Paulo (Lei nº 16.402/2016), destacando-se a área conhecida como “Vargem Grande”. Artigo 4º – Fica definido o seguinte conjunto de diretrizes de preservação e de fiscalização para intervenções, como construções e obras de infraestrutura, no perímetro de tombamento da Cratera: 1) Diretrizes gerais para todo o perímetro tombado: 1.1. Ficam proibidas intervenções de grande porte no relevo da Cratera, tais como atividades de mineração e movimentos de terra (cortes e aterros) que ultrapassem o limite de cota de 1,5 metros; 1.2. Fica proibida a execução de construções com fundações do tipo estacas ou similares que atinjam mais de 5 (cinco) metros de profundidade, considerando a necessidade de se evitar descaracterização do relevo e das camadas do perfil geológico e sedimentar da Cratera; 1.3. Fica proibida a construção de pavimentos em subsolo; 1.4. Torna-se necessária a apresentação de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, atestando que construções, poços de captação ou quaisquer outras intervenções não modificarão permanentemente o nível dos lençóis freáticos ou nascentes; 1.5. Fica estabelecida a altura máxima de 8 (oito) metros para novas intervenções no perímetro tombado, medida a partir do perfil natural do terreno; 1.6. Qualquer intervenção na área tombada deverá respeitar a legislação ambiental pertinente, em especial a que constituiu a APA Capivari-Monos (Lei 13.136/2001); 1.7. Intervenções que objetivem a recuperação ambiental dos elementos físicos tombados e identificados no Artigo 1º deverão ser submetidas à análise do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e à aprovação do CONPRESP, contando com a cooperação técnica da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente. 2) Diretrizes específicas para os Setores A: 2.1. A execução de qualquer intervenção nesses Setores, tendo em vista sua importância e vulnerabilidade ambiental, somente se dará em caráter excepcional e objetivando a preservação e valorização desse ambiente, devendo obedecer à legislação ambiental pertinente e ser analisada pelo DPH e aprovada pelo CONPRESP. 3) Diretrizes específicas para os Setores B: 3.1. Fica proibida a expansão das áreas dos loteamentos em regularização, classificados como ZEIS-1 pela Lei 16.402/2016; 3.2. A regularização desses Setores deverá estar associada a intervenções de recuperação e valorização dos trechos de maior importância e vulnerabilidade ambiental; 3.3. Intervenções que objetivem a recuperação ambiental desses Setores deverão ser submetidas à análise do DPH e aprovação do CONPRESP. Artigo 5º – Em razão da fixação do conjunto de diretrizes de preservação e de fiscalização definidas no Artigo 4º, que deverão ser observadas pelos órgãos municipais de licenciamento edilícios (Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento ou Prefeitura Regional competente), ficam dispensadas da prévia análise do DPH e da aprovação do CONPRESP as intervenções na área de tombamento desta Resolução, com exceção daquelas indicadas nos itens 1.7.; 2.1. e 3.3., do mesmo Artigo. Artigo 6º – A área tombada da Cratera de Colônia fica dispensada de área envoltória de proteção. Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 21/06/2018 – páginas 15 e 16 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo