RESOLUÇÃO Nº 30 / CONPRESP / 2017 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 653ª Reunião Ordinária realizada em 02 de outubro de 2017; CONSIDERANDO a trajetória do Nacional Atlético Clube, fundado em 1919 como São Paulo Railway Athletic Club, equipe de futebol amador dos trabalhadores da São Paulo Railway Company, que se consolidou como clube de futebol profissional e formador de jogadores; CONSIDERANDO que o campo de futebol do Estádio Nicolau Alayon, sede do Nacional Atlético Clube, no bairro da Água Branca, foi implantado em torno de 1921 em área vizinha à estrada de ferro da antiga São Paulo Railway e à Estação Água Branca, ao contrário de grande parte dos campos e estádios paulistanos, implantados nas várzeas dos rios; CONSIDERANDO que o Estádio Nicolau Alayon, também conhecido como estádio ou campo da “Rua Comendador Souza”, integra a memória de uma tradição operária de clubes de futebol ligados a fábricas e empresas; CONSIDERANDO que a arquibancada coberta do Estádio Nicolau Alayon, construída em 1938, é remanescente da primeira configuração daquela praça de esportes e é exemplar da tipologia arquitetônica dos primeiros estádios implantados em São Paulo e no Brasil; CONSIDERANDO o contido nos processos administrativos nº 2014-0.352.267-3 e 2015-0.243.300-8; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR a SEDE do NACIONAL ATLÉTICO CLUBE, localizado à AVENIDA MARQUÊS DE SÃO VICENTE nº 2477 (Setor 197 - Quadra 034 - Lote 0026-3 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), no bairro da Água Branca, Prefeitura Regional Lapa, objeto da Matrícula nº 33.400 do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Artigo 2º – Fica definida a preservação do Estádio Nicolau Alayon, representado pelos seguintes elementos: a) arquibancada coberta, em sua volumetria e características arquitetônicas externas (estrutura de madeira da cobertura, telhado, lambrequins, piso da arquibancada, guarda-corpos e revestimento da construção), sendo admitidas adaptações necessárias à acessibilidade e segurança do público; b) campo de futebol, em seu posicionamento em relação à estrada de ferro e à arquibancada coberta, sendo admitidas intervenções pertinentes à conservação da cobertura de grama natural e das estruturas de drenagem e irrigação. Artigo 3º - Quaisquer projetos que contemplem demolição ou acréscimo de área no lote tombado e intervenções diretas nos elementos identificados no artigo 2º deverão ser previamente submetidos à análise do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e à aprovação do CONPRESP. Artigo 4º - Este bem tombado fica isento de área envoltória de proteção. Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. DOC 29/11/2017 – página 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo