RESOLUÇÃO Nº 32 / CONPRESP / 2017 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n° 10.032/85, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão unânime dos Conselheiros presentes à 654ª Reunião Ordinária realizada em 16 de outubro de 2017, e CONSIDERANDO a legislação vigente de preservação do Instituto Butantã através da Resolução SC 35/81 e Resolução Municipal 05/CONPRESP/91; CONSIDERANDO que é atribuição do CONPRESP a definição da área de entorno do bem tombado, a ser controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas, conforme o disposto no inciso V do artigo 2º da Lei 10.032, de 27 de dezembro de 1985, incluindo o estabelecimento e a divulgação dos critérios para análise e aprovação de intervenções físicas naquelas áreas; CONSIDERANDO a importância geológica, geomorfológica, hidrológica, paisagística, ambiental e histórica e do Instituto Butantã criado através do Decreto 878-A, de 23/2/1901, com a finalidade de combater doenças epidêmicas, inaugurado em 4/4/1914 sob a direção do Dr. Vital Brasil; CONSIDERANDO a competência de outros órgãos da PMSP para as análises de intervenções construtivas sobre áreas ambientais no município; CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2016-0.247.265-0; RESOLVE: Artigo 1º - REGULAMENTAR a ÁREA ENVOLTÓRIA de proteção do INSTITUTO BUTANTÃ, situado na Avenida Vital Brasil nº 1500 – Butantã (Setor 082 – Quadra 517 – Lote 0012-4), Prefeitura Regional do Butantã. Artigo 2º - Para efeito da Regulamentação de Área Envoltória, ficam definidos como espaço envoltório do bem tombado todos os lotes constantes da quadra 401 do setor 082: Setor Quadra Lotes Diretrizes de ocupação Altura máxima (m) Permeabilidade 082 401 0007-4, 0014-7, 0022-8, 0023-6, 0024-4, 0025-2, 0026-0, 0027-9, 0028-7, 0029-5, 0030-9, 0034-1, 0036-8, 0037-6, 0047-3, 0048-1, 0053-8, 0056-2, 0057-0, 0058-9, 0059-7, 0060-0, 0061-9, 0062-7, 0064-3, 0065-1, 0066-1, 0071-6, 0074-0, 0075-9 25,00 30% Artigo 3º - As intervenções nos lotes enquadrados como Área Envoltória dos bens tombados do Artigo 2º devem ser seguidas as seguintes diretrizes: 1. Mínimo de 30% da área do lote deverá ser permeável, para efeito do computo da permeabilidade, não serão admitidos jardins sobre lajes; 2. Apresentar Laudo Técnico, elaborado por profissional habilitado, atestando que a obra não atingirá o nível dos lençóis freáticos ou nascentes; 3. A altura máxima da edificação, contando todos os elementos construídos, deverá observar o limite máximo de 25,00m, a partir do ponto médio do perfil natural do terreno na testada do lote. Artigo 4º - Em razão dos parâmetros fixados no artigo anterior a serem observados pelos órgãos de licenciamento edilício (Prefeitura Regional do Butantã ou Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL), ficam dispensados da prévia análise do DPH e da prévia aprovação do CONPRESP as intervenções realizadas nos imóveis definidos como área envoltória pelo quadro do artigo 2º desta resolução. Artigo 5º - O CONPRESP e/ou o Departamento do Patrimônio Histórico – DPH poderão, a qualquer tempo e desde que julgado necessário, requerer os processos referentes aos imóveis inseridos no perímetro descrito no Artigo 2º para fins de análise técnica e eventual despacho decisório, visando à verificação do correto atendimento das disposições da presente Resolução. Artigo 6º - Ficam expressamente excluídos da área envoltória municipal os demais imóveis não listados no quadro do artigo 2º desta resolução e que estavam inseridos na anterior área envoltória compreendida num raio de 300 (trezentos), em torno do Instituto Butantã. § Único - Os imóveis excluídos da área envoltória na forma do caput também estão dispensados da anuência prévia e decisão do DPH/CONPRESP. Artigo 7º - Esta disposição entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município, revogadas as disposições em contrário. DOC 15/11/2017 – página 21 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo