RESOLUÇÃO Nº 33 / CONPRESP / 2017 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 655ª Reunião Ordinária realizada em 30 de outubro de 2017; CONSIDERANDO o valor histórico, arquitetônico e artístico do imóvel situado à Rua Ceará nº 2, Higienópolis, cujo valor cultural foi reconhecido pela abertura de tombamento, por meio da Resolução nº 22/CONPRESP/2015; CONSIDERANDO que o imóvel à Rua Ceará nº 2 abriga a antiga residência do empresário e mecenas Armando Álvares Penteado, construída no início dos anos 1930, período em que a ocupação horizontal do bairro de Higienópolis se consolidou; CONSIDERANDO que a antiga residência de Armando Álvares Penteado é reconhecida por especialistas como o exemplar mais importante de palacete Art Déco da cidade de São Paulo; e expressa, na disposição dos espaços, o modo de morar de uma família da elite paulistana. CONSIDERANDO o contido nos processos administrativos nºs 1995-0.020.281-6 e 2015-0.243.300-8; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR o imóvel localizado à RUA CEARÁ no 2 (Setor 011 - Quadra 097 - Lote 0001-6 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), no bairro de Higienópolis, na Prefeitura Regional Sé, objeto da Matrícula 41.388 do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Parágrafo Único – Fica definida a proteção das características externas do edifício principal (antiga residência), piscina, e jardins, seu agenciamento e patamares, no setor norte do lote, circundando a residência e a piscina, entre a Rua Ceará e a Rua Armando Penteado. Artigo 2º - Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de modo a assegurar a preservação do bem, mas reconhecendo a eventual necessidade de atualização de elementos que a compõem: I – Para todos os elementos descritos no Artigo 1º Parágrafo Único, as intervenções previstas devem apresentar soluções em conformidade às suas especificidades tipológicas, materiais, construtivas, espaciais e arquitetônicas; II - Se houver necessidade de interferência ou criação de volumes externos, devem ser respeitados parâmetros de harmonização com o bem. Artigo 3º - Quaisquer projetos ou intervenções nos elementos descritos no Artigo 1º Parágrafo Único desta Resolução deverá ser previamente submetida à análise do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e à aprovação do CONPRESP. Artigo 4º - Este bem fica isento de área envoltória de proteção. Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOC 29/11/2017 – página 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo