RESOLUÇÃO Nº 39 / CONPRESP / 2017 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 657ª Reunião Ordinária realizada em 27 de novembro de 2017; CONSIDERANDO que o edifício do antigo Colégio Sacré-Cœur de Marie é testemunho da primeira ocupação do Jardim Europa e se apresenta de forma monumental e marcante na paisagem local; CONSIDERANDO o significado afetivo do edifício do antigo Colégio Sacré-Cœur de Marie para gerações de ex-alunos que ali realizaram sua formação escolar; CONSIDERANDO que o edifício do antigo Colégio Sacré-Cœur de Marie expressa, em sua implantação e no programa arquitetônico, os valores e os ideais da educação feminina numa escola confessional católica na cidade de São Paulo na primeira metade do século XX; CONSIDERANDO o contido nos processos administrativos nºs 2012-0.044.420-1 e 2015-0.243.300-8; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR o ANTIGO COLÉGIO SACRÉ- CŒUR DE MARIE, localizado à AVENIDA NOVE DE JULHO no 5520 (Setor 016 - Quadra 033 - Lote 0018-1 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), no Jardim Europa, Prefeitura Regional Pinheiros, objeto da transcrição nº 31.404 de 16/12/1946 e das matrículas nºs 202, 203 e 204 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Parágrafo Único – Fica definida a proteção dos seguintes elementos: a) Edifício principal, em sua volumetria e características arquitetônicas externas; b) Muro de fecho, nos trechos em que ladeia o edifício principal, com faces para a Rua Turquia e a Avenida Nove de Julho/Praça Coração de Maria, sendo admitidas intervenções que promovam a recomposição dos gradis, desde que semelhantes àqueles do projeto original. Artigo 2º - Este bem tombado fica isento de área envoltória de proteção. Artigo 3º - Quaisquer projetos ou intervenções no lote tombado deverão ser previamente submetidos à análise do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e à aprovação do CONPRESP. Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DOC 24/01/2018 – página 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo