RESOLUÇÃO Nº 41 / CONPRESP / 2017 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 657ª Reunião Ordinária realizada em 27 de novembro de 2017; CONSIDERANDO a antiguidade do Clube Espéria e sua representação na história da evolução urbana e cultural da cidade de São Paulo; CONSIDERANDO o Clube Espéria ser testemunho da ocupação das margens do rio Tietê para atividades esportivas no início do século 20; CONSIDERANDO o pioneirismo do Clube Espéria na implantação de várias modalidades esportivas na cidade de São Paulo; CONSIDERANDO o projeto do conjunto de piscinas, de 1933, da empresa Severo & Villares; CONSIDERANDO o projeto do playground, de 1965, do paisagista e artista plástico Waldemar Cordeiro; CONSIDERANDO o valor afetivo e referencial que o Clube Esperia representa para a Zona Norte e para seus associados; CONSIDERANDO as Resoluções nº 26/CONPRESP/2004 e n.º 14/CONPRESP/2014, que tratam dos imóveis indicados para serem incluídos como ZEPEC, conforme a Lei n.º 13.885 de 2004; RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR O CLUBE ESPÉRIA, situado na Rua Marechal Leitão de Carvalho, 65, esquina com Avenida Assis Chateaubriand (Setor 073 - Quadra 285 Lotes 0001-8 e 0002-6 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), Prefeitura Regional de Santana-Tucuruvi, Zona Norte de São Paulo. Parágrafo Único – Fica definida a preservação dos seguintes elementos: * A piscina infantil e o conjunto de 4 pilares com esculturas de nadadores em seu topo; * As instalações e obras remanescentes do projeto do play ground, de 1965, do paisagista e artista plástico Waldemar Cordeiro, composto pelos seguintes brinquedos: jogo de águas, tanque de areia, labirinto, quadro negro, pequena piscina, túnel e casa de boneca, bonde, e as características externas e estruturais do conjunto de sanitários. Artigo 3º - Quaisquer projetos ou intervenções nos bens tombados deverão ser previamente submetidos à análise do Departamento do Patrimônio Histórico (DPH) e à aprovação do CONPRESP. Artigo 4º - Fica dispensada área envoltória de proteção ao bem tombado nesta resolução. Artigo 5º - As intervenções nas demais áreas e edificações do Clube não citadas no parágrafo único do artigo 1º ficam isentas de prévia deliberação do DPH/CONPRESP. Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DOC 23/05/2018 – página 10 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo