RESOLUÇÃO Nº 45 / CONPRESP / 2017 O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 658ª Reunião Ordinária realizada em 04 de dezembro de 2017. CONSIDERANDO o valor arquitetônico e estético das edificações do Clube Paineiras do Morumby, localizado na Avenida Doutor Alberto Penteado nº 605; CONSIDERANDO o patrimônio da arquitetura moderna como registro das transformações geradas pela industrialização e das novas técnicas construtivas utilizadas; CONSIDERANDO que alguns ambientes possuem características relevantes e devem ser preservados como no projeto e execução original; CONSIDERANDO a importância particular da implantação do processo de ocupação no bairro do Morumby, influenciando no crescimento e urbanização da cidade; CONSIDERANDO o interesse arquitetônico, histórico e cultural do imóvel; CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo nº 2012-0.161.140-3. RESOLVE: Artigo 1º - TOMBAR as EDIFICAÇÕES situadas no CLUBE PAINEIRAS DO MORUMBY, localizado na Avenida Doutor Alberto Penteado nº 605 (Setor 300 - Quadra 009 - Lote 0033-5 do Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal da Fazenda), no Morumbi, Prefeitura Regional do Butantã, especificadas abaixo e em mapa anexo: 1. Edifico que comporta o Pavilhão da Fisioterapia; 2. Sede Social com as cúpulas geodésicas; 3. Plataforma das piscinas; 4. Plataforma Infantil com piscinas infantis, casinhas de boneca e labirinto. Artigo 2º – São as seguintes diretrizes para preservação dos espaços listados: I. A volumetria dos edifícios listados no Artigo 1º, assim como a composição dos volumes, característica da arquitetura moderna, deverão ser preservados integralmente. II. O edifício que abriga o Pavilhão de fisioterapias deverá ser preservado apenas nos pisos acima do nível do solo. As edificações localizadas no subsolo ficam isentas de análise ou proteção pelo DPH e CONPRESP. III. O salão nobre da Sede Social, com sua arte aderente, a saber: - o afresco do artista plástico Fernando Lemos; - a escultura do artista Nicolas Vlavianos; - as luminárias esféricas dialogando com o afresco. IV. As cúpulas geodésicas, presentes na sede social, deverão ser preservadas em suas características e acabamento. V. No Mezanino, localizado na sede social, deve ser preservada a relação com os espaços adjacentes, como a visibilidade para o salão nobre. VI. Na plataforma Infantil, manter o remanescente do projeto original premiado: Labirinto, casa de bonecas e as piscinas infantis. VII. A rampa de conexão da plataforma das piscinas com a plataforma dos vestiários deverá ser preservada em sua volumetria. Artigo 3º – Qualquer projeto ou intervenção nas edificações tombadas deverá ser previamente analisado pelo DPH e aprovada pelo CONPRESP. § Único: Os demais edifícios e áreas do Clube ficam isentos de análise ou deliberação. Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário. DOC 11/04/2018 – página 12 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA CONPRESP - Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo