São Paulo ganha Conselho Municipal de Tributos

O órgão colegiado, composto por representantes da Prefeitura e dos próprios contribuintes decidirão, em última instância administrativa, as controvérsias tributárias entre os contribuintes e a administração municipal.

Com a publicação da Lei Municipal 14.107/2005 (Lei de Processo Administrativo Fiscal - PAF), que sistematizou as normas do processo administrativo fiscal, e a criação do Conselho Municipal de Tributos, o Município de São Paulo atendeu a uma antiga aspiração dos contribuintes: a criação de um órgão colegiado, composto tanto por representantes da Prefeitura, como dos próprios contribuintes, para decidir, em última instância administrativa, as controvérsias tributárias entre os contribuintes e a Administração Municipal.

Até a edição dessa Lei, as regras processuais eram distintas para os diversos tributos e estavam dispersas em vários documentos normativos, o que levava aqueles que se aventuravam no processo administrativo municipal a encontrarem-se atônitos, em um emaranhado de normas.

Dessa forma, a partir do início de funcionamento do Conselho, o contribuinte que não concordar com a decisão de primeira instância administrativa poderá recorrer a esse órgão colegiado.

O Conselho será composto por quatro Câmaras Julgadoras Efetivas, compostas, cada uma por 6 Conselheiros Julgadores: 3 representantes dos contribuintes, portadores de diploma universitário, com notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categorias econômica ou profissional, e 3 representantes da Prefeitura, dentre servidores concursados, integrantes das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal e Procuradores do Município.

Caso haja necessidade, o Secretário Municipal de Finanças poderá instalar mais 2 Câmaras Suplementares, também compostas por Conselheiros Julgadores representantes dos contribuintes e da Municipalidade.

Para garantir a independência no exercício de suas funções de julgamento, os membros do Conselho terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Nas hipóteses em que houver divergência de interpretação de uma mesma lei entre duas ou mais Câmaras do Conselho, o interessado poderá, ainda, interpor um recurso de revisão, que será julgado, em sessão conjunta, por todas as Câmaras, as Câmaras Reunidas.

Em síntese, o novo Procedimento Administrativo Fiscal e a implantação do Conselho Municipal de Tributos com toda essa sistemática de julgamento trarão inegáveis benefícios, não só para a Administração Tributária, mas, especialmente, para os contribuintes:

- a unificação e sistematização dos procedimentos tributários, proporcionando aos contribuintes e aos servidores municipais maior facilidade, agilidade e segurança;

- as decisões do Conselho, tomadas por um colegiado de composição paritária e com uma visão mais abrangente das questões, influenciarão os procedimentos de toda a Administração Tributária do Município;

- os órgãos do Poder Judiciário receberão menos demandas, na medida em que as decisões do Conselho propiciarão o aperfeiçoamento dos procedimentos fiscais e dos lançamentos tributários;

- as demandas tributárias serão resolvidas de maneira mais célere, pois a legislação impõe prazos para a apreciação dos processos.